TJMA - 0800920-88.2019.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 15:47
Juntada de petição
-
15/02/2023 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
15/02/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 14:51
Juntada de certidão
-
15/02/2023 14:43
Juntada de contrarrazões
-
14/02/2023 10:24
Decorrido prazo de IVANICE COSTA DE PERS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:32
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
14/02/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 19:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 17:53
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
25/01/2023 23:35
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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11/01/2023 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 11:18
Negado seguimento ao recurso
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11/01/2023 11:18
Recurso Especial não admitido
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07/12/2022 16:31
Conclusos para decisão
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07/12/2022 16:31
Juntada de termo
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07/12/2022 16:14
Juntada de contrarrazões
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07/12/2022 16:13
Juntada de contrarrazões
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29/11/2022 00:20
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
29/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 09:08
Juntada de Outros documentos
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25/11/2022 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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24/11/2022 03:37
Decorrido prazo de IVANICE COSTA DE PERS em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 20:15
Juntada de recurso extraordinário (212)
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23/11/2022 20:14
Juntada de recurso especial (213)
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28/10/2022 17:18
Publicado Acórdão (expediente) em 31/10/2022.
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28/10/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 15:14
Conhecido o recurso de Agnaldo nunes neves (APELADO) e não-provido
-
20/10/2022 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/10/2022 18:06
Juntada de certidão
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04/10/2022 14:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/09/2022 10:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/04/2022 05:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/04/2022 15:19
Juntada de contrarrazões
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01/04/2022 02:37
Publicado Despacho (expediente) em 01/04/2022.
-
01/04/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 09:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/12/2021 01:29
Decorrido prazo de IVANICE COSTA DE PERS em 10/12/2021 23:59.
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10/12/2021 17:57
Juntada de agravo interno cível (1208)
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18/11/2021 00:35
Publicado Decisão (expediente) em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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18/11/2021 00:35
Publicado Decisão (expediente) em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800920-88.2019.8.10.01 APELANTE: AGNALDO NUNES NEVES ADVOGADO: AUGUSTO CARLOS COSTA (OAB/MA 14.702-A) APELADA: IVANICE COSTA PERS ADVOGADO: CLEMENTE FIGUEIREDO DE ALMEIDA (OAB/MA Nº 4598) COMARCA: PINDARÉ MIRIM VARA: ÚNICA RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de locação predial urbana havido entre as partes; b) DECRETAR o despejo do locatário, concedendo-lhe o prazo de 15 dias para desocupação, contados na notificação, de acordo com art. 63, §1º, alíneas “a” e “b”, da Lei n. 8.245/91; c) CONDENAR o demandado AGNALDO NUNES NEVES ao pagamento do saldo devedor dos aluguéis descritos na inicial, desde o mês de junho de 2018, até a data da efetiva desocupação, corrigidos monetariamente desde a data dos respectivos vencimentos e acrescidos de juros de mora na base de 1%, ao mês, a contar da citação; d) Finalmente, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, in verbis: “Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança proposta por IVANICE COSTA PERS em face de AGNALDO NUNES NEVES, ambos qualificadas na inicial.
Aduz a autora, em síntese, ser proprietária e locadora de um imóvel, situado na Praça Guajajaras, nº 26, Centro, nesta cidade, o qual se encontra locado para o requerido desde o ano de 2003.
Sustenta, contudo, que o réu, desde maio de 2018, não vem efetuando o pagamento dos aluguéis, no valor mensal de R$ 60,00 (sessenta) reais, deixando de honrar com suas obrigações contratuais.
Requer, dessa forma, a rescisão do contrato, o despejo do requerido do imóvel e a sua condenação ao pagamento das prestações locatícias vencidas, bem como de encargos incidentes e multa contratual.
Pedido liminar de desocupação do imóvel indeferido (ID 24903159).
Citado, o requerido não apresentou contestação. (ID 31230963).” O apelante, inconformado, sustenta em suas razões recursais que “(...)PELO BOJO DO PROCESSO, QUE A RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO SE COMPLETOU, JÁ QUE NÃO HÁ O COMPETENTE E NECESSÁRIO MANDADO COM A ASSINATURA DO ORA APELANTE, TORNANDO NULOS TODOS OS ATOS PRATICADOS APÓS A DECISÃO DO JUIZ A QUO EM DETERMINAR A CITAÇÃO (QUE NÃO HOUVE), INCLUSIVE A SENTENÇA E SEUS CONSECTÁRIOS. “ Ao final, requereu o provimento do Apelo, para reformar a sentença de base.
Sem contrarrazões.
A PGJ se manifestou em não intervir no feito. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando os autos, verifico que a data da juntada do mandado cumprido (art. 213, inc.
II, do CPC) corresponde ao dia em que o oficial de justiça certificou o cumprimento da ordem judicial nos autos do processo eletrônico.
Isso porque a certidão redigida por oficial de justiça goza de fé pública e tem presunção de veracidade.
Assim, fica dispensada a necessidade de juntada de contrafé assinada pela ré.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
NULIDADE DE CITAÇÃO AFASTADA.
CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
FÉ PÚBLICA.
DESCONSTITUIÇÃO. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
ART. 373, I DO CPC DE 2015.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDO.
I.
No caso, o apelante simplesmente alega que a citação supostamente ocorreu, mas que seria necessária a juntada do mandado.
II.
A certidão do oficial de justiça goza de fé pública, possuindo presunção de veracidade relativa.
Somente por prova robusta as declarações nela consignadas podem ser invalidadas.
III.
No caso, o apelante tomou ciência do despacho de Id 9264114, conforme certidão do oficial de justiça (Id. 9264116), para comparecer à audiência de conciliação e oferecer contestação, no prazo de 15 dias úteis, será contado a partir da realização da audiência, conforme art. 335, I, do CPC. IV.
Verificada a ausência de contestação no prazo legal, foi decretada a revelia. V.
Por tanto, não há que se falar em nulidade da sentença de base, para que o processo volte a fase de citação do Réu para apresentação de contestação.
VI – Apelo conhecido e desprovido. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0837570-38.2017.8.10.0001 SÃO LUÍS , ELATOR: DES.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa, julgado na SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 19/07/2021 A 26/07/2021). Pelo exposto, com base no artigo 932 do CPC, nego provimento ao Apelo, mantendo o julgado em todos os seus termos.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
16/11/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 10:07
Conhecido o recurso de Agnaldo nunes neves (APELADO) e não-provido
-
06/07/2021 12:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/07/2021 11:55
Juntada de parecer
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08/06/2021 08:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 16:55
Recebidos os autos
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22/04/2021 16:55
Conclusos para decisão
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22/04/2021 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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