TJMA - 0809264-91.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 11:58
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 11:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/06/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 02/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:04
Decorrido prazo de LEOPOLDO VELOSO NETO em 02/06/2023 23:59.
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13/05/2023 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 12/05/2023.
-
13/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 13:47
Juntada de malote digital
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11/05/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2023 20:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 12:51
Não conhecimento do pedido
-
07/05/2023 21:42
Juntada de Certidão
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07/05/2023 21:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2023 17:32
Conclusos para julgamento
-
14/04/2023 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2023 08:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/03/2023 09:57
Recebidos os autos
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02/03/2023 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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02/03/2023 09:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/12/2021 19:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/12/2021 08:56
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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12/11/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO Nº 0809264-91.2019.8.10.0000 RECLAMANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO: CAMILA DE ANDRADE LIMA (OAB/PE 1.494-A) RECLAMADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS-MA. LITISCONSORTE: LEOPOLDO VELOSO NETO.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Trata-se de RECLAMAÇÃO COM PEDIDO LIMINAR proposta pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A., em face de Acórdão proferido pela Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, nos autos do Recurso Inominado nº 0801301-97.2015.8.10.0153, no qual figura como parte recorrida Leopoldo Veloso Neto, sob o argumento de que teria violado o entendimento firmado no REsp nº 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, julgados sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973.
Alega, em síntese, que não há abusividade na cobrança de tarifas bancárias referente ao financiamento de veículo, razão pela qual a decisão reclamada viola os Recursos Especiais n.s 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, ambos submetidos ao rito dos arts. 1.036 e seguintes, CPC/15.
A Turma Recursal manteve a sentença, mesmo contrariando os precedentes obrigatório.
Pede o rejulgamento da causa, para declarar a improcedência dos pedidos.
Anexou documentos.
Em despacho de id. 6080472, foram requisitadas informações.
Informações nos autos.
Analisando os autos, verifica-se que o pedido de liminar confunde-se com o mérito da reclamação, razão pela que serão julgados conjuntamente, ao final deste procedimento.
Vista à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 11 de novembro de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora -
11/11/2021 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2021 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2020 09:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/07/2020 09:37
Juntada de Certidão
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29/07/2020 09:34
Juntada de malote digital
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22/07/2020 01:07
Decorrido prazo de LEOPOLDO VELOSO NETO em 20/07/2020 23:59:59.
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26/06/2020 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2020 14:46
Juntada de diligência
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02/06/2020 01:04
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 01/06/2020 23:59:59.
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01/06/2020 20:14
Expedição de Mandado.
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04/05/2020 02:27
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2020.
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09/04/2020 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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06/04/2020 14:25
Juntada de malote digital
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06/04/2020 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2020 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2020 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2020 08:52
Determinada Requisição de Informações
-
07/12/2019 01:05
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUIS em 06/12/2019 23:59:59.
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07/12/2019 01:03
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 06/12/2019 23:59:59.
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14/11/2019 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 14/11/2019.
-
14/11/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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12/11/2019 11:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/11/2019 11:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/11/2019 11:05
Recebidos os autos
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12/11/2019 11:05
Juntada de Certidão
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12/11/2019 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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12/11/2019 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2019 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2019 16:39
Declarada incompetência
-
10/10/2019 11:31
Conclusos para decisão
-
10/10/2019 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2019
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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