TJMA - 0803013-20.2017.8.10.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2022 15:00
Baixa Definitiva
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18/02/2022 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/02/2022 14:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2021 01:19
Decorrido prazo de ELIZATH PEREIRA LIMA em 07/12/2021 23:59.
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26/11/2021 16:03
Juntada de petição
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17/11/2021 00:47
Publicado Acórdão (expediente) em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803013-20.2017.8.10.0035 Embargante : Estado do Maranhão Representante : Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão Embargado : Elizath Pereira Lima Advogado : Samir Buzar dos Santos (OAB/MA 11048) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
COBRANÇA.
VERBAS SALARIAIS.
PROFESSORA. 1ª CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
VALIDADE.
RENOVAÇÕES CONTRATUAIS.
NULIDADE.
DIREITO AO FGTS.
OMISSÃO.
NÃO VERIFICADA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1.
A omissão que permite a oposição de embargos declaratórios diz respeito à ausência de manifestação judicial sobre algum ponto questionado, o que não ocorreu, in casu. 2.
Inexiste, no julgado embargado, qualquer ausência de fundamentação que caracterize a omissão apontada, uma vez que o decisum tratou à saciedade os temas ora discutidos, deixando claro que as sucessivas renovações do contrato retiram o caráter temporário da necessidade pública a ser atendida e tornam as prorrogações nulas, o que torna imperioso o reconhecimento do direito social do FGTS ao trabalhador, entendimento este consolidado no sentido de que o servidor contratado sem concurso público, cujo contrato de trabalho é nulo, faz jus ao recebimento somente do FGTS e do saldo de salário, nos moldes do que prevê o artigo 19-A, caput, da Lei nº 8.036/90, Súmula nº 363 do TST e Súmula nº 466 do STJ. 3.
Ausente o vício apontado, ante a higidez e a clareza do julgado, e evidenciado o propósito de rediscutir matéria apreciada pelo relator, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. 4.
Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO ESTE ACÓRDÃO SERVE COMO OFÍCIO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão em face do acórdão desta Primeira Câmara Cível lavrado sob minha relatoria, proferido na apelação cível n° 0803013-20.2017.8.10.0035, que deu parcial provimento ao recurso interposto por Maria Antônia Tavares da Silva, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
COBRANÇA.
VERBAS SALARIAIS.
PROFESSORA. 1ª CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
VALIDADE.
RENOVAÇÕES CONTRATUAIS.
NULIDADE.
DIREITO AO FGTS.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
A celebração de contrato temporário de prestação de serviços válido, firmado nos moldes do art. 37, inciso IX, da CF, garante ao contratado o recebimento das verbas devidas ao servidor público, constantes no artigo 39, § 3º, da Carta Magna, por se enquadrar no regime jurídico estatutário.
Por outro lado, as sucessivas renovações do contrato retiram o caráter temporário da necessidade pública a ser atendida, tornando-as nulas, na esteira da jurisprudência do STF (RE 765.320/MG) e do STJ (REsp 1.110.484/RN), fazendo o contratado jus tão somente ao saldo de salário e FGTS, porquanto a avença ilegítima não gera efeitos jurídicos válidos. 2.
No caso dos autos, o ente público comprovou que foram pagas as verbas salariais durante todo o período laborativo, entretanto, não se desincumbiu quanto ao recolhimento do FGTS no período declarado nulo, fazendo jus a apelante ao seu recebimento. 3.
Apelação Cível parcialmente provida.
O embargante sustenta a existência de omissão no julgado, tendo em vista que este órgão colegiado não teria se manifestado sobre pontos específicos do recurso.
Pleiteia, assim, o provimento dos aclaratórios, com vistas a prequestionar as matérias suscitadas e sanar a omissão apontada.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciar suas razões, admitindo-os, desde já, para efeitos de prequestionamento, a teor das Súmulas 98 do STJ e 356 do STF.
No mérito, não merecem prosperar os embargos de declaração, devendo ser rejeitados.
Com efeito, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo, pois, capitular sua argumentação nas restritas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
In casu, o embargante utiliza o argumento de omissão para rediscutir matérias já enfrentadas no acórdão embargado, o que se mostra inviável pela via estreita deste recurso.
Isso porque inexiste, no julgado embargado, qualquer ausência de fundamentação que caracterize a omissão apontada, uma vez que o decisum tratou à saciedade os temas ora discutidos, deixando claro que as sucessivas renovações do contrato retiram o caráter temporário da necessidade pública a ser atendida e tornam as prorrogações nulas, o que torna imperioso o reconhecimento do direito social do FGTS ao trabalhador, entendimento este consolidado no sentido de que o servidor contratado sem concurso público, cujo contrato de trabalho é nulo, faz jus ao recebimento somente do FGTS e do saldo de salário, nos moldes do que prevê o artigo 19-A, caput, da Lei nº 8.036/90, Súmula nº 363 do TST e Súmula nº 466 do STJ.
Colaciono trechos de meu voto em que tratei dos temas em debate, verbis: Adentrando ao mérito propriamente dito, a recorrente afirma, em sua inicial, que laborou para o reclamado de 12/03/2008 a 28/02/2016 (quando foi demitida), tendo exercido as suas atividades na Secretaria Estadual de Educação, ocupando o cargo de professora, mesmo após o prazo inicial contrato de 1 (um) ano, o que transformou o seu vínculo contratual em contrato de trabalho por tempo indeterminado, fazendo jus a férias e respectivo terço constitucional, aviso prévio indenizado, FGTS, e multas decorrentes da rescisão trabalhista.
Resta comprovado nos autos que a autora/recorrente exerceu o cargo de Professor Mag.
IV, entre março de 2008 e fevereiro de 2016, junto à Secretaria Estadual de Educação do Estado do Maranhão, conforme documentos anexados à inicial.
Nesse sentido, a relação jurídica firmada entre o servidor público temporário e o ente público é regida pela Lei Estadual nº 6.915/97, que trata da contratação de pessoal por prazo determinado na Administração Pública Estadual, possibilitando tal conduta para atendimento de necessidade temporária excepcional, como veio a ocorrer com a recorrente, sendo o vínculo jurídico existente entre as partes de natureza estatutária, não se aplicando as regras da CLT.
Portanto, a celebração de contrato temporário de prestação de serviços válido, firmado nos moldes do art. 37, inciso IX, da CF, garante ao contratado o recebimento das verbas devidas ao servidor público, constantes no artigo 39, §3º, da Carta Magna, por se enquadrar no regime jurídico estatutário, como dito acima, o que não garante o direito ao pagamento do FGTS e demais verbas trabalhistas e rescisórias. (…) Entretanto, as sucessivas renovações do contrato retiram o caráter temporário da necessidade pública a ser atendida e tornam as prorrogações nulas, o que torna imperioso o reconhecimento do direito social do FGTS ao trabalhador, entendimento este consolidado no sentido de que o servidor contratado sem concurso público, cujo contrato de trabalho é nulo, faz jus ao recebimento somente do FGTS e do saldo de salário, nos moldes do que prevê o artigo 19-A, caput, da Lei nº 8.036/90, Súmula nº 363 do TST e Súmula nº 466 do STJ. (…) No caso dos autos, não há que se falar em nulidade do contrato de trabalho durante o primeiro ano de prestação de serviços, ou seja, entre 01/06/2012 e 31/05/2013, pois atendeu aos requisitos do inciso IX, do art. 37, da CF, uma vez que a apelante fora legalmente contratada para exercer o cargo de Professor, quando teve seu contrato prorrogado por aditivo, em desconformidade com o supracitado regramento constitucional, cuja admissão não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, com exceção da percepção de saldo de salário, que inexiste, conforme se extrai das fichas financeiras juntadas, e levantamento das verbas do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, Enunciado 363 do TST e Súmula 466 do STJ, ao qual faz jus a recorrente no período declarado nulo, qual seja, entre 12/03/2009 e 28/02/2016, observada a prescrição quinquenal (Súmula 85/ STJ).
Ressalto, ademais, que os embargos de declaração são um recurso de integração, e não de substituição, razão por que, nesta via, a reapreciação de matéria já enfrentada não tem campo fértil, não sendo possível atribuir aos aclaratórios efeitos infringentes, salvo em situações excepcionalíssimas.
Nesse sentido, seguem decisões deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
ADMISSÃO.
OMISSÃO.
NÃO VERIFICADA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1.
Admitem-se os embargos de declaração para efeito de prequestionamento, a teor das Súmulas 98 do STJ e 356 do STF. 2.
Ausente a omissão apontada, ante a higidez e a clareza do julgado, e evidenciado o propósito de rediscutir a matéria apreciada pelo órgão julgador, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS; Sessão do dia 07 de fevereiro de 2014; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 52813/2013 (0007304-80.2012.8.10.0000); Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho; Data de Publicação: 14/02/2014.
Número do acórdão: 141631/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição eventualmente existentes nas decisões recorridas, não devendo se constituir em meio para a reapreciação do julgado.
II - Descabem os declaratórios para fins de rediscussão da causa. (ED no(a) Ap 010347/2016, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACORDÃO.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO. 1.
Não justifica a interposição de embargos de declaração quando a omissão apontada configura mera discordância do embargante em relação ao fundamento do provimento jurisdicional recorrido ou para fins de prequestionamento quando inexistentes vícios no julgado. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 43669/2015 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 49585/2014 (0000527-25.2012.8.10.0115) – ROSÁRIO; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Data de Publicação: 08/10/2015.
Número do acórdão: 171800/2015) Esse entendimento é externado na jurisprudência superior, vide: EDcl no AgRg na CR 4037- EX, Rel.
Min.
Felix Fischer, STJ, Corte Especial, julgado em 17/04/2013, DJe 06/05/2013; EDcl no HC 243167-SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, STJ, 5ª Turma, julgado em 16/04/2013, DJe 24/04/2013; EDcl no AgRg no RMS 37524-RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, STJ, 2ª Turma, julgado em 16/04/2013, DJe 25/04/2013; EDcl no AgRg no AREsp 24483-RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, STJ, 3ª Turma, julgado em 11/04/2013, DJe 17/04/2013; RE 597563 AgR-ED-ED-ED/SP, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, STF, 2ª Turma, julgado em 23/04/2013, DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013; AC 2961 AgR-ED/DF, Rel.
Min.
Dias Toffoli, STF, Tribunal Pleno, julgado em 11/04/2013, DJe-087 DIVULG 09-05-2013 PUBLIC 10-05-2013; AI 689434 AgR-ED/CE, Rel.
Min.
Teori Zavascki, STF, 1ª Turma, julgado em 02/04/2013, DJe-069 DIVULG 15-04-2013 PUBLIC 16-04-2013.
Forte nessas razões, patente a ausência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos de declaração, restando as partes advertidas de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. É como voto. ESTE ACÓRDÃO SERVE COMO OFÍCIO -
12/11/2021 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2021 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2021 10:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/10/2021 23:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/10/2021 20:10
Juntada de protocolo
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18/10/2021 00:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/10/2021 20:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2021 08:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/09/2021 11:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/09/2021 11:04
Juntada de Certidão
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24/09/2021 11:04
Juntada de Certidão
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24/09/2021 01:21
Decorrido prazo de ELIZATH PEREIRA LIMA em 23/09/2021 23:59.
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16/09/2021 16:58
Juntada de petição
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16/09/2021 01:22
Publicado Despacho (expediente) em 16/09/2021.
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16/09/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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14/09/2021 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 10:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/08/2021 02:29
Decorrido prazo de ELIZATH PEREIRA LIMA em 25/08/2021 23:59.
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17/08/2021 11:32
Juntada de petição
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17/08/2021 11:31
Juntada de embargos de declaração (1689)
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05/08/2021 01:22
Publicado Acórdão (expediente) em 03/08/2021.
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05/08/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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30/07/2021 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2021 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2021 09:42
Conhecido o recurso de ELIZATH PEREIRA LIMA - CPF: *54.***.*34-34 (APELANTE) e provido em parte
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30/07/2021 00:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/07/2021 12:45
Juntada de petição
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15/07/2021 13:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2021 12:38
Juntada de petição
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02/07/2021 18:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2021 18:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2021 09:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/05/2021 16:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/05/2021 08:50
Juntada de petição
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19/05/2021 12:59
Juntada de petição
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18/05/2021 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 18/05/2021.
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17/05/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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14/05/2021 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 13:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2021 09:33
Juntada de parecer
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27/04/2021 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 15:25
Conclusos para despacho
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13/04/2021 08:46
Recebidos os autos
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13/04/2021 08:46
Conclusos para despacho
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13/04/2021 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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