TJMA - 0810146-87.2018.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2021 08:01
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2021 08:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
26/03/2021 00:38
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 25/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 00:23
Decorrido prazo de JOSE LOURENCO BOMFIM JUNIOR em 04/03/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 11:48
Juntada de parecer
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09/02/2021 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 09/02/2021.
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08/02/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO – 0810146-87.2018.8.10.0000 – ITAPECURU MIRIM/MA NUMERAÇÃO ÚNICA: 2321-49.2016.8.10.0048 AGRAVANTE: JOSÉ LOURENÇO BONFIM JUNIOR ADVOGADOS: FERNANDO ANTÔNIO DA SILVA FERREIRA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Relator: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A INDISPONIBILIDADE DE BENS DO RÉU.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento segundo o qual: 1) basta ao julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao erário, já que o periculum in mora é implícito e milita a favor da sociedade; 2) a medida cautelar de indisponibilidade não está condicionada à comprovação de que o réu esteja a dilapidar seu patrimônio. (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.366.721/BA.
Rel.
Min.
Og Fernandes.
DJe de 19/09/2014).
II.
Desse modo, tenho que o juiz de base atendeu, de forma satisfatória, ao comando inserto nos arts. 93 IX da Constituição Federal e 11 do Código de Processo Civil, explicitando, de forma concreta e objetiva, os elementos dos autos que o levaram a concluir pela existência de suficientes indícios da prática do ato reputado ímprobo e pela necessidade de aplicação da indisponibilidade dos bens.
III.
Uma vez demonstrada a existência de fortes indícios da prática de ato de improbidade que tenha causado lesão ao patrimônio, lídima a decretação da indisponibilidade dos bens do ora agravante, não só para assegurar o potencial dano ao erário, mas também para satisfazer a multa civil, que é distinta da penalidade de ressarcimento integral do referido dano, visto que possui caráter punitivo do agente.
IV.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO sob o n.º 0810146-87.2018.8.10.0000 – ITAPECURU MIRIM/MA, em que figuram como Recorrente e Recorrido os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís/MA, 28 de janeiro de 2021. Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JOSÉ LOURENÇO BONFIM JUNIOR em face da decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim que, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa n° 2321-49.2016.8.10.0048 ajuizada pelo Ministério Público Estadual, deferiu a liminar pleiteada, determinando a imediata indisponibilidade dos bens dos réus, nos termos da decisão de ID 5469621.
Em suas razões recursais (ID 2718366), o agravante aduz que “houve certamente uma pequena divergência no que concerne ao Demonstrativo de Débitos a que o Agravado se refere na exordial, porquanto o Agravante enquanto gestor municipal da época prestou contas demonstrando o emprego dos recursos em sua totalidade.
Inclusive, conforme a própria Secretaria de Estado de Saúde reconhece, houve execução de 100% do projeto de abastecimento de água.
Portanto, como poderia o Agravado, enquanto gestor municipal da época, se apropriar o valor de R$ 2.454,40 (dois mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos), já que houve execução de 100% das obras”? Alega que “a d. juíza não demonstrou elementos contundentes a justificar o perigo da demora, para embasar a determinação de indisponibilidade de bens no do valor de R$ 7.363,20 (sete mil trezentos e sessenta e três reais e vinte centavos)”.
Sustenta que o não preenchimento do requisito fumaça do bom direito é patente, isto porque a configuração de improbidade administrativa está associada à noção de desonestidade, de má-fé do agente público (e, somente em hipóteses excepcionais, por força de inequívoca disposição legal, é que se admite a sua configuração por ato culposo).
Destaca que não constam nos autos elementos inequívocos de configuração de dolo e má fé por parte do Agravante de modo a configurar fumaça do bom direito, tampouco a r. decisão ora agravada conseguiu pormenorizar indícios de dolo e má fé por parte do Agravante a ensejar sua indisponibilidade de bens para garantir execução futura das penalidades previstas no art. 12 da LIA.
Assevera que não causou lesão ao erário, tampouco se apropriou do valor de R$ 2.454,40 concernente ao Convênio nº 408/2009/SES, fato este comprovado através de documento atestando que a prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2009 foi aprovado com ressalvas pelo o TCE (Tribunal de Contas do Estado), sendo a ressalva unicamente em razão de vício formal.
Ressalta, ainda, que a decisão inclusive feriu o contraditório e a ampla defesa porquanto a r. decisão não pormenoriza qual o valor concernente à multa civil prevista no art. 12 nem como a auferiu e os critérios empregados para sua contabilização, se limitando a determinar a “indisponibilidade de bens de José Lourenço Bonfim Júnior até o montante de R$ 7.363,20 (sete mil trezentos e sessenta e três reais e vinte centavos), correspondente ao valor do possível ressarcimento ao erário, bem como da aplicação da multa civil prevista no art. 12 do LIA”.
Ao final, requer seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de que seja suspensa a determinação de indisponibilidade de bens com o consequente desbloqueio dos mesmos e, no mérito, o seu provimento para que seja reformada a decisão agravada.
Instruindo o recurso, constam os documentos de ID’s.
Decisão deste Relator indeferindo o pedido de efeito suspensivo no vertente recurso (ID 6612425).
Sem Contrarrazões.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça é pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, para que seja mantida a decisão interlocutória vergastada (ID 6727803) É o relatório. VOTO Por encontrarem-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Passa-se a examinar o mérito.
Insurge-se o agravante contra a decisão que deferiu a liminar pleiteada, determinando a imediata indisponibilidade dos bens dos réus, nos termos da decisão de ID 5469621.
Razão não assiste ao recorrente.
Explico.
Embora o agravante sustente que a decisão agravada não restou devidamente fundamentada quanto à necessidade de decretação de indisponibilidade dos bens do ora agravante, bem como que não houve comprovação de que o agravante teria praticado atos de improbidade administrativa que ocasionasse lesão ao erário, registro que sobre a questão ora em análise, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento segundo o qual: 1) basta ao julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao erário, já que o periculum in mora é implícito e milita a favor da sociedade; 2) a medida cautelar de indisponibilidade não está condicionada à comprovação de que o réu esteja a dilapidar seu patrimônio. (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.366.721/BA.
Rel.
Min.
Og Fernandes.
DJe de 19/09/2014).
Além disso, “a indisponibilidade e o sequestro de bens constituem medidas destinadas a assegurar o resultado útil da tutela jurisdicional pretendida, podendo ser concedidas inaudita altera pars, antes mesmo do recebimento da petição inicial da ação de improbidade administrativa” (STJ, REsp 1.500.624/MG, Rel.
Min.
Sérgio Kukina).
Na espécie, a decisão agravada ao deferir a tutela de urgência, consignou que “A inicial trouxe a lume fatos graves, imputando ao requerido não apenas a malversação do dinheiro público, decorrente da não devolução do saldo do recurso disponibilizado para a execução do objeto do convênio e também por irregularidades constatadas na prestação de contas, as quais não foram sanadas pelo requerido no prazo determinado pela concedente.
Trata-se de fatos que, além da gravidade, revelam-se verossímeis à vista do que restou apurado pelo Órgão Ministerial no bojo do Procedimento Administrativo nº 70/2015, no qual se constatou que o requerido deixou de devolver aos cofres públicos o saldo financeiro relativo ao Convênio nº 408/2009/SES, bem como, devidamente notificado, deixou de sanar as irregularidades apuradas na prestação de contas final do aludido convênio”. Ressaltou, ainda, que “Dos atos imputados ao réu, existem aqueles que teoricamente causaram lesão ao erário público, nos termos do art. 10, caput e inciso XI da Lei de Improbidade Administrativa2, como bem destacou o Ministério Público Estadual em sua inicial, razão pela qual ser admissível, de forma inconteste, a aplicação da medida de indisponibilidade de bens prevista no art. 7º da LIA”.
Desse modo, tenho que o juiz de base atendeu, de forma satisfatória, ao comando inserto nos arts. 93 IX da Constituição Federal e 11 do Código de Processo Civil, explicitando, de forma concreta e objetiva, os elementos dos autos que o levaram a concluir pela existência de suficientes indícios da prática do ato reputado ímprobo e pela necessidade de aplicação da indisponibilidade dos bens.
De mais a mais, como mencionado alhures, a decretação da medida referida exige apenas a demonstração do fumus bonis iuris, o qual está devidamente configurado no caso em testilha pela relevância das denúncias contidas na ação principal e o importe que se pretende recuperar, pois o periculum in mora é presumido (implícito), não havendo necessidade de se demonstrar a presença em concreto, dada a relevância do bem protegido, conforme já dito.
A propósito, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
NÃO OCORRÊNCIA.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
ELEMENTOS MÍNIMOS.
POSSIBILIDADE.
PERICULUM IN MORA PRESUMIDO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. (...) IV - O Superior Tribunal de Justiça, ao proceder à exegese do art. 7º da Lei n. 8.429/92, firmou jurisprudência segundo a qual o juízo pode decretar, fundamentadamente, a indisponibilidade ou bloqueio de bens do indiciado ou demandado, quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause lesão ao patrimônio público ou importe enriquecimento ilícito, prescindindo da comprovação de dilapidação de patrimônio, ou sua iminência.
Isso porque o periculum in mora, nessa fase, milita em favor da sociedade, encontrando-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade da ação de improbidade administrativa. (...) VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1516293/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 19/04/2018) No tocante à multa civil aplicada pelo magistrado de base, em primeiro, oportuno transcrever o teor do art. 12, II, da LIA, in verbis: Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; Dessarte, é dominante no Superior Tribunal de Justiça o entendimento à luz do qual a medida de indisponibilidade, "por ser medida de caráter assecuratório, deve incidir sobre quantos bens se façam necessários ao integral ressarcimento do dano, levando-se em conta, ainda, o potencial valor de multa civil, excluindo-se os bens impenhoráveis" (REsp n. 1.610.169⁄BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 12⁄5⁄2017.) Nesse sentido, traz-se à colação o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FRAUDE EM CONTRATAÇÃO.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
EXISTÊNCIA DE RECURSO REPETITIVO SOBRE A MATÉRIA.
DEVER DO TRIBUNAL DE ORIGEM SEGUIR A ORIENTAÇÃO DO STJ. 1.
Trata-se na origem de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa com escopo de apurar a participação de Renato Rodrigues Alves, servidor público municipal comissionado no procedimento licitatório, para fornecimento de serviços e produtos de informática realizado de forma direta pela municipalidade, com anuência da chefe do executivo municipal, Juliana Rassi Dourado. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.366.721⁄BA, relator para o acórdão o ilustre Ministro Og Fernandes, sedimentou a possibilidade de "o juízo decretar, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário." Ademais, a medida não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que "o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa". 3.
Dessarte, o magistrado possui o dever⁄poder de, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa. 4.
Ao interpretar o art. 7º da Lei 8.429⁄1992, o STJ tem decidido que, por ser medida de caráter assecuratório, a decretação de indisponibilidade de bens, incluído o bloqueio de ativos financeiros, deve incidir sobre quantos bens se façam necessários ao integral ressarcimento do dano, levando-se em conta, ainda, o potencial valor de multa civil, excluindo-se os bens impenhoráveis . 5.
Com o advento do novo Código de Processo civil, os Tribunais locais não possuem mais o poder de darem exegese particular ao dispositivo legal analisado, mas, pelo contrário, devem observar, conforme preceitua o inciso III do art. 927, os precedentes firmados em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas. 6.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.734.001⁄GO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20⁄9⁄2018, DJe 17⁄12⁄2018.) (sem grifos no original) Desse modo, uma vez demonstrada a existência de fortes indícios da prática de ato de improbidade que tenha causado lesão ao patrimônio, lídima a decretação da indisponibilidade dos bens do ora agravante, não só para assegurar o potencial dano ao erário, mas também para satisfazer a multa civil, que é distinta da penalidade de ressarcimento integral do referido dano, visto que possui caráter punitivo do agente.
Assim, correta a decisão que determinou a indisponibilidade dos bens do réu, devendo ser mantida em todos os seus termos.
ANTE AO EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra, mantendo a decisão agravada tal como prolatada. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM 28 DE JANEIRO DE 2021. Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
05/02/2021 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2021 13:18
Juntada de malote digital
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05/02/2021 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 10:04
Conhecido o recurso de JOSE LOURENCO BOMFIM JUNIOR - CPF: *82.***.*28-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/01/2021 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado
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22/01/2021 08:03
Juntada de parecer do ministério público
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21/01/2021 13:31
Incluído em pauta para 21/01/2021 15:00:00 Sala Virtual - 6ª Camara Cível.
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11/12/2020 11:20
Juntada de parecer
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04/12/2020 08:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2020 16:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/07/2020 13:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/07/2020 01:39
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 21/07/2020 23:59:59.
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01/07/2020 01:43
Decorrido prazo de JOSE LOURENCO BOMFIM JUNIOR em 30/06/2020 23:59:59.
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10/06/2020 10:51
Juntada de parecer do ministério público
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05/06/2020 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 05/06/2020.
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05/06/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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04/06/2020 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2020 10:59
Juntada de malote digital
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03/06/2020 23:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2020 23:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2020 20:57
Não Concedida a Medida Liminar
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12/03/2020 01:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 11/03/2020 23:59:59.
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30/01/2020 17:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2020 16:59
Juntada de petição
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24/01/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 24/01/2020.
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24/01/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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22/01/2020 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2020 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2020 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2018 19:03
Conclusos para decisão
-
26/11/2018 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2018
Ultima Atualização
05/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PARECER • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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