TJMA - 0801438-94.2020.8.10.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2022 08:57
Baixa Definitiva
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22/09/2022 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/09/2022 08:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/09/2022 05:25
Decorrido prazo de BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. em 21/09/2022 23:59.
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22/09/2022 05:25
Decorrido prazo de MARILENE CARNEIRO em 21/09/2022 23:59.
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29/08/2022 00:22
Publicado Acórdão em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 13:22
Conhecido o recurso de BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. - CNPJ: 21.***.***/0002-95 (RECORRIDO) e não-provido
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24/08/2022 13:22
Conhecido o recurso de MARILENE CARNEIRO - CPF: *15.***.*00-91 (REQUERENTE) e provido
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22/08/2022 07:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2022 18:31
Juntada de petição
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03/08/2022 15:23
Juntada de Certidão
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19/07/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/07/2022 08:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/07/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 11:57
Recebidos os autos
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14/03/2022 11:57
Conclusos para decisão
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14/03/2022 11:57
Distribuído por sorteio
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12/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0801438-94.2020.8.10.0059 Requerente: MARILENE CARNEIRO Requerido(a): BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A. SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S/A, nos autos da Ação em que contende com MARILENE CARNEIRO, alegando haver CONTRADIÇÃO na sentença ID 37608879.
Requereu o embargante que sejam os embargos declaratórios em epígrafe conhecidos e acolhidos, para sanar contradição eis que a decisão foi fundamentada em premissa equivocada.
Instada a se manifestar, a parte embargada deixou o prazo correr in albis.
Segundo o art. 48 da Lei nº. 9.099/95 em combinação com o artigo Art. 1022, do NCPC, apenas cabem embargos de declaração: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Verificando-se o pedido formulado nos embargos, evidencio que não há como prosperar a reforma pretendida, posto que os embargos não tem a função de recurso inominado, como é sabido.
No caso em apreço, verifica-se que o que o embargante pretende é modificar o entendimento contido na sentença, devido o seu inconformismo, o que poderia ser feito, perfeitamente, pela via adequada, qual seja, recurso inominado.
Todos os pedidos, debatidos nos embargos, são objeto de apreciação em recurso inominado, porque visam a adequação da sentença ao inconformismo do embargante, por essa razão não merece acolhimento, porquanto afasta-se do fim colimado aos embargos de declaração, conforme se verifica abaixo: STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL EDcl no AgInt no REsp 1544203 MG 2015/0175121-1 (STJ) STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL EDcl no AgInt no REsp 1544203 MG 2015/0175121-1 (STJ) Data de publicação: 21/08/2018 Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
COMPENSAÇÃO DE RESERVA LEGAL.
APLICAÇÃO, AO CASO, DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL .
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA LEI 4.771 /65, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 .
VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I.
Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 09/05/2018.
II.
O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, para manter a decisão que dera provimento ao Recurso Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, para, em relação à compensação da reserva legal de que tratam os autos, determinar seja aplicado o disposto no art. 44 , III , da Lei 4.771 /65, então vigente.
III.
Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
IV.
Embargos de Declaração rejeitados.
Ante o exposto, conheço dos embargos, porém nego-lhes provimento.
Tendo em vista interposição de recurso inominado, cuja a parte recorrida não apresentou resposta, recebo-o em seu efeito devolutivo, na forma do art. 43 da Lei nº. 9099/95, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Remetam-se os autos à Turma Recursal. São José de Ribamar, 9 de novembro de 2021.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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