TJMA - 0802276-14.2021.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2022 14:36
Arquivado Definitivamente
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29/09/2022 14:35
Transitado em Julgado em 15/09/2022
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24/08/2022 02:13
Publicado Sentença (expediente) em 24/08/2022.
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24/08/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROCESSO: 0802276-14.2021.8.10.0120 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): DOMINGOS LEITE REQUERIDO(S): Banco Itaú Consignados S/A SENTENÇA Relatório DOMINGOS LEITE propôs ação judicial em face de Banco Itaú Consignados S/A A parte autora requereu a desistência da ação. É o relatório. Fundamentação O parágrafo único do art. 200, do CPC, por sua vez, estabelece que "a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial".
No caso dos autos, não vislumbro óbice à homologação da desistência.
Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII do NCPC. Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
São Bento/MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular (assinado eletronicamente) -
22/08/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 08:07
Extinto o processo por desistência
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22/06/2022 08:49
Conclusos para julgamento
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22/06/2022 08:48
Juntada de Certidão
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21/06/2022 16:58
Juntada de petição
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07/12/2021 19:26
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 06/12/2021 23:59.
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06/12/2021 17:05
Juntada de contestação
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25/11/2021 01:25
Decorrido prazo de CLAUDIA GIOVANNA BARROS PEREIRA em 23/11/2021 23:59.
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17/11/2021 05:19
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0802276-14.2021.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: DOMINGOS LEITE Advogado(s) do reclamante: CLAUDIA GIOVANNA BARROS PEREIRA ESPÓLIO DE: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: CLAUDIA GIOVANNA BARROS PEREIRA, inscrito na OAB/MA sob o nº 21499, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a).
FINALIDADE: Para tomar ciência do despacho/decisão proferido(a) pelo MM.
Juiz desta comarca, nos autos acima epigrafado, cujo teor segue transcrito: TEOR DO DESPACHO: A parte autora propõe ação declaratória de inexistência de débito, alegando contratação irregular de empréstimo consignado em seu nome. Defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista satisfeito os requisitos do art. 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor do autor. Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC/2015, por ora, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.
De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC/2015, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC/2015 e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Dessa forma, determino seja procedida a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do NCPC).
Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, o requerido deverá juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 435, CPC).
Considerando que em demandas dessa espécie, a prova é, em princípio, eminentemente documental e esta encontra-se, em tese, a cargo exclusivamente da empresa demandada, inverto desde já o ônus da prova para o requerido, face às especificidades da causa (art. 139, VI c/c art. 373, § 1º, CPC).
Portanto, o requerido tem o ônus de provar a EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO REGULAR e a EFETIVA ENTREGA OU TRANSFERÊNCIA DOS VALORES À PARTE REQUERENTE, tudo por meio de documentos a serem apresentados com a contestação (art. 434, CPC), sob pena de preclusão, ressalvada a hipótese justa causa.
Apresentada contestação com preliminar e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestação em 15 dias.
Cumpridas todas as providências, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. São Bento (MA), Sexta-feira, 12 de Novembro de 2021. Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Titular da Comarca de São Bento -
12/11/2021 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 14:46
Conclusos para despacho
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10/10/2021 19:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/10/2021 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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