TJMA - 0851852-42.2021.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 13:44
Juntada de Certidão de juntada
-
09/11/2023 16:09
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 09:12
Juntada de petição
-
25/10/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 02:05
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 01:46
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0851852-42.2021.8.10.0001 AÇÃO: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: MARCOS ANTONIO SILVA Advogados/Autoridades do(a) SUSCITANTE: RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA - MA10014-A, MELHEM IBRAHIM SAAD NETO - MA10426-A, SAMIR DINIZ SAAD - MA22620-A SUSCITADO: API SPE42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) SUSCITADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A, LARISSA SCHOPPAN - SP455476, BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS - SP386783-A, RAQUEL DOS SANTOS - SP450014 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida por carta com Aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado (se houver), para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 542,36, conforme planilha apresentada pela Contadoria Judicial no ID 102034861.
Após, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 22 de setembro de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
25/09/2023 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 17:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de São Luís.
-
21/09/2023 17:44
Realizado cálculo de custas
-
15/07/2023 18:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/07/2023 18:42
Juntada de ato ordinatório
-
15/07/2023 18:36
Transitado em Julgado em 27/06/2023
-
03/07/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 03:24
Decorrido prazo de MELHEM IBRAHIM SAAD NETO em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 03:24
Decorrido prazo de RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 03:24
Decorrido prazo de SAMIR DINIZ SAAD em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 03:23
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS em 26/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:51
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0851852-42.2021.8.10.0001 AÇÃO: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: MARCOS ANTONIO SILVA Advogados/Autoridades do(a) SUSCITANTE: RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA - OAB/MA10014-A, MELHEM IBRAHIM SAAD NETO - OAB/MA10426-A, SAMIR DINIZ SAAD - OAB/MA22620-A SUSCITADO: API SPE42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) SUSCITADO: FABIO RIVELLI - OAB/MA13871-A, LARISSA SCHOPPAN - OAB/SP455476, BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS - OAB/SP386783-A, RAQUEL DOS SANTOS - OAB/SP450014 VISTO Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA oposto por MARCOS ANTÔNIO SILVA e ROSINETE BARROS SILVA em face de API SPE 42 – PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, todos qualificados na peça inaugural.
Sustentam que a parte suscitada teve a sua RECUPERAÇÃO JUDICIAL decretada, porém, possui outras empresas do grupo empresarial que figuram na relação e que são a AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. e AGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, assim como pessoa física ROBERTO GIARELLI, que figuram como sócio proprietário da API SPE 42, em consulta ao cadastro na Receita Federal.
Pontuam que restou infrutífera a penhora on-line em contas da parte executada/suscitada, assim como as características inerentes da própria própria personalidade da parte suscitada impede os exequentes de terem seus valores ressarcidos, o que obriga, pelos ditames do CDC, atingir o patrimônio dos sócios da empresa.
E também acentuam que foi encerrada a recuperação judicial na data de 19 de outubro de 2021, conforme certidão de publicação e certidão de decisão, em anexo, do processo de nº. 1016422-34.2017.8.26.0100, em trâmite na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da comarca de São Paulo/SP.
Assim, postularam, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, integrando as partes, AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. – CNPJ nº. 07.***.***/0001-10 e AGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – CNPJ nº. 11.***.***/0001-14, abaixo qualificadas, no polo passivo da presente ação, possibilitando-se o alcance de bens do mesmo para garantir a satisfação do débito em litígio.
Citadas, as empresas AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. – CNPJ nº. 07.***.***/0001-10, e AGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – CNPJ nº. 11.***.***/0001-14, apresentaram contestação (Id. 65620635), alegando, em síntese, que o crédito sujeita-se à recuperação judicial, pois o fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial, o que é suficiente para que se reconheça a concursalidade do crédito.
Também sustentam as partes suscitadas que não houve sequer demonstração inequívoca de insolvência da pessoa jurídica originalmente responsável pelo débito.
E ao final postularam pela rejeição do pedido dos suscitantes.
Não houve requerimentos de provas e preferiu-se sentença sob Id. 82052578, rejeitando-se a desconsideração da personalidade jurídica.
Os suscitantes opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, Id. 89494998, em que buscam a reforma da decisão vergastada ressaltando que trata de OBRIGAÇÃO de pagar aluguel por todos os meses de atraso até que se emita o habite-se do imóvel, e esse tempo é dividido em dois momentos: antes da recuperação judicial e após a recuperação judicial.
Os valores que estão sendo cobrados no cumprimento de sentença são os valores correspondentes aos meses contados a partir da data do ajuizamento da recuperação judicial, e, portanto, não são créditos que existiam à época e os valores anteriores serão objeto de habilitação no juízo universal da Recuperação Judicial.
Por fim, postulam os embargantes/suscitantes que, que seja suprida a omissão no julgado em relação ao argumento levantado nos Embargos de Declaração e durante todo o processo, capaz de inferir a conclusão da sentença, sobre quais valores estão sendo cobrados no presente feito, bem como a não incidência do juízo universal sobre os valores que vieram a existir após a Recuperação Judicial das rés, haja vista que, nos moldes da própria sentença do juízo e do acórdão do TJMA transitados em julgado, os valores são tidos a título de aluguel, obrigação de trato sucessivo, sendo ocasionado um dano a cada mês e não uma vinculação ao primeiro, no início do processo.
As suscitadas requerem a rejeição dos Embargos de Declaração consoante petição anexa sob Id. 91256109. É a síntese do essencial.
Decido.
Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, cabem quando houver na decisão ou sentença obscuridade, contradição ou omissão, com o escopo de obter o esclarecimento ou a integração do julgado.
Desse modo, a finalidade precípua dos embargos de declaração, portanto, é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, sendo excepcionalmente aceitável os efeitos modificativos ou infringentes de tal recurso.
Sem maiores delongas, o presente caso possui uma peculiaridade, qual seja, a natureza do crédito vindicado pelos suscitantes, que de acordo com os elementos constantes dos autos trazidos pelos próprios embargantes, esses valores que estão sendo cobrados no cumprimento de sentença são os correspondentes aos meses contados a partir da data do ajuizamento da recuperação judicial, e, portanto, não são créditos que existiam à época; e que os valores anteriores serão objeto de habilitação no juízo universal da Recuperação Judicial.
Pois bem. É sabido que uma vez formado o título executivo judicial contra uma ou algumas das sociedades, poderão responder todas as demais componentes do grupo, desde que presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, e no caso exame, os suscitantes comprovaram que não lograram êxito no pagamento da parte de seu crédito que não se sujeita a ordem concursal.
Nesse cenário, presente obstáculo à satisfação do crédito do consumidor pela personalidade jurídica da devedora, que não possui meios de quitar o débito, admite-se a sua desconsideração para inclusão das empresas suscitadas, AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. – CNPJ nº. 07.***.***/0001-10, e AGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – CNPJ nº. 11.***.***/0001-14, integrantes do mesmo grupo econômico no polo passivo do cumprimento de sentença, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC, pela aplicação da teoria menor, a qual, frise-se, não exige os requisitos contidos no art. 50 do Código Civil.
O Código de Processo Civil regulou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica como espécie de intervenção de terceiro, objetivando garantir um contraditório mais amplo na responsabilização dos sócios nas hipóteses em que a lei admite a disregard doctrine.
Nesse cenário, o pedido deve observar os pressupostos previstos em lei e a parte deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração, conforme preceitua as normas do artigo 133, § 1º, e art. 134, § 4º, do Código de Processo Civil.
As partes exequentes, ora suscitantes, já tentaram diligências para penhora, como o bloqueio de ativos financeiros, sem êxito.
E pelas circunstâncias acima expostas, a limitação ao patrimônio da pessoa jurídica torna-se um obstáculo e situação de conforto aos sócios e administradores, que não demonstram iniciativa ou desejo de cumprir a obrigação.
Oportuno esclarecer que em sede de desconsideração de personalidade jurídica não cabe condenação em honorários advocatícios, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do que cito: AgInt no AREsp 1642321/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PENALIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA 7/STJ). 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não é cabível, por ausência de previsão legal específica, a condenação em verba honorária em incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.
Isto posto, por força da normas dos artigos 1.022, II e 1023, §2º, do Código de Processo Civil, imprimo os efeitos infringentes ao EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Id. 89494998, para suprindo omissão apontada na decisão vergastada e adotando a nova fundamentação estampada neste decisum deferir a desconsideração da personalidade jurídica de PI SPE 42 – PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS para estender a execução dos créditos existentes após a Recuperação Judicial às empresas AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. e AGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Por conseguinte, após o trânsito em julgado, anexe-se uma via desta decisão aos autos principais para a imediata inclusão das empresas acima apontadas no polo passivo do processo nº 0827944-87.2020.8.10.0001.
E, em seguida, intimem-se as suscitantes/exequentes, nos autos principais, para apresentar memória de cálculo atualizada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, para apresentar a memória de cálculo e requererem o que entenderem de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
31/05/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2023 17:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/05/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 05:18
Decorrido prazo de MELHEM IBRAHIM SAAD NETO em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 04:13
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 19:09
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
26/04/2023 14:31
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 05:26
Decorrido prazo de LARISSA SCHOPPAN em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 04:16
Decorrido prazo de RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 04:15
Decorrido prazo de SAMIR DINIZ SAAD em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:49
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
25/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0851852-42.2021.8.10.0001 AÇÃO: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: MARCOS ANTONIO SILVA Advogados/Autoridades do(a) SUSCITANTE: RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA - MA10014-A, MELHEM IBRAHIM SAAD NETO - MA10426-A, SAMIR DINIZ SAAD - MA22620-A SUSCITADO: API SPE42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) SUSCITADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A, LARISSA SCHOPPAN - SP455476, BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS - SP386783-A DESPACHO Sobre os Embargos de Declaração com pedido de atribuição de efeitos infringentes, Id. 89494998, com respaldo no artigo no artigo 1.023, §2º, CPC/15, determino que seja(m) intimado(a)(s) o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) resposta no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
20/04/2023 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 08:24
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 15/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 19:39
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 13/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 19:38
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS em 13/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 19:38
Decorrido prazo de RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA em 13/02/2023 23:59.
-
16/04/2023 08:46
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
16/04/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
15/04/2023 01:15
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
15/04/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
11/04/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 17:34
Juntada de embargos de declaração
-
28/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0851852-42.2021.8.10.0001 AÇÃO: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: MARCOS ANTONIO SILVA Advogados/Autoridades do(a) SUSCITANTE: RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA - OABMA10014-A, MELHEM IBRAHIM SAAD NETO - OABMA10426-A, SAMIR DINIZ SAAD - OABMA22620-A SUSCITADO: API SPE42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) SUSCITADO: FABIO RIVELLI - OABMA13871-A, LARISSA SCHOPPAN - OABSP455476 SENTENÇA(DECISAO) : Processo julgado nos termos da sentença cadastrada sob Id. 82052578, cujos pleitos foram julgados improcedentes.
O(a) suscitante, irresignado, opôs embargos de declaração (Id. 82264387), apontando suposta omissão, obscuridade e contradição, e requereu sejam atribuídos efeitos modificativos ao referido recurso, para que seus pedidos estampados na petição inicial sejam julgados desta feita procedentes.
Recurso oposto no prazo de lei (certidão de Id. 86271198).
A parte embargada, ouvida, postulou pela rejeição dos embargos, conforme petição sob Id. 87811196. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, entretanto, ao apreciar suas razões vejo que merecem ser rejeitados.
Explico.
Com efeito, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, e são manejados quando houver em qualquer decisão obscuridade, omissão ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Pois bem.
No caso em exame, a parte suscitante opôs os presentes embargos de declaração, requerendo que sejam acolhidos seus argumentos, para total modificação da sentença vergastada.
Este juízo ao prolatar a sentença vergastada o fez com base nas provas existentes nos autos e a prestação jurisdicional fora entregue às partes de forma clara, objetiva e segura, não comportando, através deste tipo de recurso que tem fundamentação vinculada, a sua modificação para atender-se o requerimento do(a) embargante.
Não é por demais repetir que não justifica a interposição de embargos de declaração quando os vícios apontados configuram mera discordância do(s) embargante(s) em relação ao fundamento do provimento jurisdicional recorrido.
Também vejo que as investidas do(a) parte ora embargante é no sentido de que este juízo atribua efeitos infringentes ao seus embargos a ensejar o julgamento procedentes dos seus pleitos, o que não se coaduna com a via estreita desse tipo de recurso.
Mostra-se importante destacar que reanalisando os autos, é patente que este juízo não incorreu no(s) vício(s) apontado(s) pela(s) parte(s) embargante(s), logo, deve ser rejeitado o presente recurso.
Trago a lume lição da d.
Desembargadora Cleonice Silva Freire, que em 24 de abril do ano de 2020 ao julgar embargos de declaração nos autos de nº 0802348-75.2018.8.10.0000 - TJMA, pontuou de forma didática que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O dever de fundamentação mencionado no art. 489, §1º, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, faz referência à análise apenas das questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que deixou de se pronunciar sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.” [Destaquei].
A propósito, não é caso, portanto, de admitir-se o presente recurso para se alterar a sentença de acordo com as postulações da(s) embargante(s), pois isso contraria entendimento sumulado pelo e.
Tribunal de Justiça deste Estado.[1] O caso revela o lançar mão da presente via recursal com escopo único de reforma do julgado, por mero inconformismo da(s) parte(s) embargante(s), afastada(s), portanto, da real finalidade dos embargos de declaração (CPC/15, art. 1.022).
Segue jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Maranhão nesse sentido, verbis: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: AÇÃO RESCISÓRIA - 0803933-02.2017.8.10.0000.
RELATOR DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO: MARCELINO CHAVES EVERTON ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
UNANIMIDADE.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, sessão virtual das Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, realizada no período de 04 a 11 de dezembro de 2020.
Des Marcelino Chaves Everton Relator designado para lavrar o Acórdão EDCiv no(a) ApCiv 034862/2018, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/02/2021.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
VÍCIO AUSENTE.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I.
Os Embargos de Declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas.
II.
Não há nenhum elemento da decisão a ser sanada através dos presentes aclaratórios, o Embargante apenas traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios.
III.
Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC.
IV.
Embargos rejeitados.
E, neste momento, não vislumbro má-fé na utilização do(s) presente(s) recurso(s) pelo(a) ora embargante(s), e, sim, demonstração de inconformismo, e por isso não é o caso de impor a penalidade prevista na norma do §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil/2015.
Isto posto, o presente recurso manejado não tem respaldo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), razão pela qual, os rejeito, mantendo, pois, integralmente, os termos da sentença tal qual lançada (Id.82505278).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 5ª Vara Cível da Capital. -
27/03/2023 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 16:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/03/2023 17:30
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 18:09
Juntada de embargos de declaração
-
07/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0851852-42.2021.8.10.0001 AÇÃO: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: MARCOS ANTONIO SILVA Advogados/Autoridades do(a) SUSCITANTE: RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA - OAB/MA 10014-A, MELHEM IBRAHIM SAAD NETO - OAB/MA 10426-A, SAMIR DINIZ SAAD - OAB/MA 22620-A SUSCITADO: API SPE42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) SUSCITADO: FABIO RIVELLI - OAB/MA 13871-A DESPACHO: Sobre os Embargos de Declaração com pedido de atribuição de efeitos infringentes, com respaldo no artigo no artigo 1.023, §2º, CPC/15, determino que seja(m) intimado(a)(s) o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) resposta no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital. -
06/03/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 03:16
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
07/02/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
20/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0851852-42.2021.8.10.0001 AÇÃO: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: MARCOS ANTONIO SILVA Advogados/Autoridades do(a) SUSCITANTE: RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA - MA10014-A, MELHEM IBRAHIM SAAD NETO - MA10426-A, SAMIR DINIZ SAAD - MA22620-A SUSCITADO: API SPE42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) SUSCITADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A SENTENÇA Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA formulado por MARCOS ANTÔNIO SILVA e ROSINETE BARROSO SILVA, em desfavor da API SPE 42 – PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, todas qualificadas nos autos epigrafados Sustenta a parte exequente que diante da alegação de inexitosa tentativa para constrição de bens da executada nos autos do processo de cumprimento de sentença de n.º 0827944-87.2020.8.10.0001, por meio deste incidente, pleiteia o suscitante a desconsideração da personalidade jurídica da suscitada, com o fito de serem atingidos valores, direitos ou bens de empresas apontados na inicial, quais sejam: AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. – CNPJ nº. 07.***.***/0001-10, endereço em Av.
Doutor Cardoso de Melo, nº. 1955, Andar 10, Sala Agra, Vila Olímpia, São Paulo, CEP 04.548-005; e AGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – CNPJ nº. 11.***.***/0001-14.
Sustenta no proeminal a decretação da desconsideração da personalidade jurídica API SPE 42 – PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, possibilitando-se, assim, o alcance de bens dos sócios da empresa Ré, alegando que a desconsideração deverá obedecer a teoria menor, pois há a configuração de relação de consumo entre as partes.
Citados as Rés AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.
E OUTRA, foram apresentadas as respectivas manifestações (ID. 65620633), sustentando inaplicabilidade da pretensão de desconsideração da personalidade jurídica, devido a executada está em recuperação judicial, devendo o exequente se habilitar no crédito universal.
Demais punam pela extinção do incidente.
Em (ID. 67538997), a requerente rechaçou as contestações e ratificou os pleitos inicias do incidente.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da ação (Id. 576260629), ao passo que as rés quedaram-se inertes, certidão (Id. 70050554).
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Inicialmente, no âmbito das relações consumeristas, como a tratada nos autos, o artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor permite ao juiz desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, violação do estatuto ou contrato social e, ainda, sempre que sua personalidade for, de algum modo, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Consta dos autos que a empresa devedora (API SPE 42 – PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS) não possui patrimônio para satisfazer o crédito e que a empresa devedora encontra-se em recuperação judicial.
Ocorre que a requerida estava em recuperação judicial e já houve decisão judicial homologando o plano de recuperação, conforme é de conhecimento deste juízo em outros feitos e noticiado pelo parte executada em Id. 65620633.
Com efeito, houve sentença proferida em 06/12/2017 pelo Juízo de Direito da 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS da Comarca de São Paulo, nos autos do Processo de recuperação judicial nº. 1016422-34.2017.8.26.0100, concedendo a recuperação judicial, e, ainda, segundo a qual “a situação de consumidores foi devidamente observada, nos termos do art. 4º, III, do CDC e art. 47 da Lei 11.101/2005, através do estabelecimento de indenizações e prazos de pagamento segundo critérios de razoabilidade, de modo que os ressarcimentos pudessem respeitar valores dignos, sem comprometer a saúde financeira das recuperandas.”.
Para fins de definição do crédito concursal, consideram-se os fatos jurídicos anteriores ao pedido de recuperação, ainda que a sentença seja posterior, com base no Resp. 1.447.918 e Resp. 1.634.046, sendo extraconcursais os demais.
No caso dos autos, tem tratar-se de crédito concursal, constituído antes de 23/02/2017 (data do pedido de recuperação), que foi deferido em 02/03/2017, conforme informações trazidas pela ré.
O entendimento sedimentado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça é de que o juízo onde se processa a recuperação judicial é o competente para decidir sobre todas as medidas constritivas da pessoa jurídica.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PENHORA ANTERIOR – JUÍZO RECUPERACIONAL – SUBMISSÃO – DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
INSURGÊNCIA DO BANCO INTERESSADO. 1.
Compete ao juízo da recuperação judicial a prática de atos constritivos e executórios sobre o patrimônio da empresa recuperanda, competindo-lhe, ainda, a análise acerca de sua essencialidade.
Precedentes. 2.
Nos termos do entendimento firmado na Segunda Seção desta Corte, ainda que exista penhora anterior, uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, os atos executórios subsequentes devem ser centralizados no juízo falimentar, sob pena de inviabilizar o plano apresentado.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no CC 152.650/PE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019) No caso em comento, considerando que o fato jurídico desencadeador da lide é anterior ao pedido de recuperação, tem-se que, na esteira das decisões do juízo da recuperação judicial, deverá haver a novação dos créditos, durante o período de supervisão judicial.
De fato, resta caracterizada na hipótese a novação da obrigação, acarretando na sua extinção, segundo a inteligência do art. 59 da Lei 11.101/2005, o qual preceitua que “o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei.” Ante todos os fundamentos acima exposto, Indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
Ainda, notifique-se nos autos de cumprimento de sentença de nº 0827944-87.2020.8.10.0001, em havendo pedido do exequente, expeça-se certidão para habilitação do crédito perante a 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS da Comarca de São Paulo/SP, que atua no processo de recuperação judicial nº. 1016422-34.2017.8.26.0100 da ré API SPE 20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, comunicando a necessidade de pagamento do crédito em favor do autor, com certidão para habilitação do crédito em seu favor.
Na oportunidade, deverá o mesmo apresentar memória de cálculo atualizada até data do pedido de recuperação (23/02/2017), nos termos do art. 9º, inciso II, da LFR.
Transcorrido o prazo de 10 dias sem pedido de certidão pelo exequente, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do valor das custas processuais.
Após, tendo em vista o art. 26, § 3º da Lei 9.109/2009 que dispõe sobre Custas e Emolumentos, bem como a apresentação do demonstrativo de cálculo das custas finais que será apresentado pela Contadoria Judicial, intime-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as correspondentes custas a que foi condenado.
Intimem-se e cumpra-se.
São Luis (MA), 07 de Dezembro de 2022.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital do Termo Judiciário de São Luís(MA) -
19/01/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 10:09
Juntada de embargos de declaração
-
08/12/2022 13:03
Julgado improcedente o pedido
-
16/09/2022 10:54
Juntada de petição
-
12/07/2022 22:39
Decorrido prazo de MELHEM IBRAHIM SAAD NETO em 14/06/2022 23:59.
-
12/07/2022 22:39
Decorrido prazo de RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA em 14/06/2022 23:59.
-
12/07/2022 17:10
Decorrido prazo de SAMIR DINIZ SAAD em 14/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 11:09
Conclusos para julgamento
-
25/06/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 01:28
Publicado Intimação em 31/05/2022.
-
08/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0851852-42.2021.8.10.0001 AÇÃO: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: MARCOS ANTONIO SILVA Advogados/Autoridades do(a) SUSCITANTE: RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA - MA10014-A, MELHEM IBRAHIM SAAD NETO - MA10426-A, SAMIR DINIZ SAAD - MA22620 SUSCITADO: API SPE42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, caso queiram, manifestarem-se sobre as questões de direito relevantes à elaboração da decisão de mérito, bem como sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que ainda pretendem produzir, com indicação da finalidade de cada uma (vide artigos 6º e 7º do CPC/2015).
São Luís, 24 de maio de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
28/05/2022 00:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 16:51
Juntada de petição
-
03/05/2022 07:55
Publicado Intimação em 03/05/2022.
-
03/05/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 15:20
Juntada de petição
-
29/04/2022 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 18:21
Juntada de contestação
-
09/03/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
01/03/2022 22:33
Decorrido prazo de AGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 14:20
Juntada de aviso de recebimento
-
14/12/2021 10:53
Juntada de petição
-
20/11/2021 02:02
Decorrido prazo de SAMIR DINIZ SAAD em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 02:02
Decorrido prazo de MELHEM IBRAHIM SAAD NETO em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 02:02
Decorrido prazo de RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA em 19/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 08:27
Publicado Intimação em 11/11/2021.
-
12/11/2021 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0851852-42.2021.8.10.0001 AÇÃO: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: MARCOS ANTONIO SILVA Advogados/Autoridades do(a) SUSCITANTE: RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA - OAB/MA10014-A, MELHEM IBRAHIM SAAD NETO - OABMA10426-A, SAMIR DINIZ SAAD - OAB/MA22620 SUSCITADO: API SPE42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
DESPACHO Citem-se as empresas AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. – CNPJ nº. 07.***.***/0001-10, endereço em Av.
Doutor Cardoso de Melo, nº. 1955, Andar 10, Sala Agra, Vila Olímpia, São Paulo, CEP 04.548-005 e AGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – CNPJ nº. 11.***.***/0001-14, com endereço em Av.
Doutor Cardoso de Melo, nº. 1955, Andar 10, Sala Agra, Vila Olímpia, São Paulo, CEP 04.548-005, para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica daquela empresa, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Vincule-se estes autos ao processo principal/cumprimento de sentença (Processo nº 0827944-87.2020.8.10.0001 ), o qual por força do art. 134,§ 3º, do CPC/2015, permanecerá com a tramitação suspensa até o julgamento deste incidente.
Cópia da presente servirá como mandado/carta de citação.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 08 de novembro de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís(MA) -
09/11/2021 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2021 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 10:15
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 10:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834376-64.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao - Assembleia Legislat...
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/04/2023 10:35
Processo nº 0800977-23.2021.8.10.0016
Maria Jussimary Fernades Rodrigues
Mantiqueira Cj Transportes Locadora de V...
Advogado: Yuri Guimaraes Campelo Actis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/10/2021 23:26
Processo nº 0834376-64.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao - Assembleia Legislat...
Advogado: Carlos Jose Luna dos Santos Pinheiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/07/2016 10:32
Processo nº 0821715-48.2019.8.10.0001
Raimundo Nonato Santos Costa
Banco do Brasil SA
Advogado: Andrea Farias Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/02/2021 12:01
Processo nº 0821715-48.2019.8.10.0001
Raimundo Nonato Santos Costa
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/05/2019 18:14