TJMA - 0804690-85.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2022 17:01
Baixa Definitiva
-
17/02/2022 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
17/02/2022 14:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
12/02/2022 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 10:53
Decorrido prazo de RAQUEL DOS ANJOS COSTA em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 10:53
Decorrido prazo de CATARINA VITORIA DOS ANJOS CORREA ALVES em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 10:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 10:00
Decorrido prazo de CATARINA VITORIA DOS ANJOS CORREA ALVES em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 08:48
Decorrido prazo de RAQUEL DOS ANJOS COSTA em 10/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 15:10
Juntada de petição
-
22/01/2022 17:11
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
22/01/2022 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
12/01/2022 11:38
Juntada de petição
-
12/01/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804690-85.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS Embargante: C.
V. dos A.
C.
A representada por Raquel dos Anjos Costa Advogado: Dr.
Thauser José Oliveira Matos (OAB/MA 10.412) Embargado: Bradesco Saúde S/A Advogado: Dr.
Reinaldo Mandaliti (OAB/MA 11.706-A) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração ajuizados em face da decisão de Id. 13620929, neguei provimento ao apelo, de plano, nos termos do art. 932, IV, a e b, do CPC. No dizer dos declaratórios, as embargantes alegam, em suma, a existência do vício de omissão pois, não obstante o improvimento do apelo interposto pelo embargado, o decisum deixou de aplicar ao sucumbente a devida condenação em honorários recursais, a teor do art. 85, §11, do CPC. Com base em tais argumentos, requer a embargante que sejam acolhidos os presentes embargos de declaração, para sanar o vício apontado, e imprimindo-lhes efeitos infringentes, seja a embargada condenada aos ônus recursais decorrentes da sucumbência, majorando-se a verba honorária. Contrarrazões aos embargos em Id. 14439898. É o breve relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos. Consoante acima relatado, os aclaratórios sub examine foram opostos, sob a alegação a existência do vício de omissão na decisão de Id. 13620929, em que neguei provimento ao apelo, de plano, nos termos do art. 932, IV, a e b, do CPC. Compulsando os presentes autos, entendo merecer total acolhimento estes aclaratórios, no tocante ao arbitramento dos honorários recursais. Com efeito, quando se negou provimento à apelação cível em comento, manteve-se, por sua vez inalterada a sentença, resultando em dupla perda e, diante da sucumbência recursal, e considerando também que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários de sucumbência é objetiva e decorre unicamente da causalidade, devem os honorários advocatícios ser readequados à nova realidade processual, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do CPC/15. Afinal, como bem leciona Fredie Didier Jr (grifos acrescidos): [...] vencida numa demanda, a parte deve sujeitar-se ao pagamento de honorários sucumbenciais para o advogado da parte contrária.
Nessa hipótese, caso recorra e seu recurso não seja ao final acolhido, deverá então haver uma majoração específica no valor dos honorários de sucumbência. 1 No caso dos autos, tendo em vista o improvimento da apelação interposta por Bradesco Saúde S/A, deve a ele ser imputado o pagamento dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11. do CPC2, por ter sido ele quem deu causa ao recurso.
Ante tudo quanto foi exposto, acolho os presentes embargos de declaração, para integrar o decisum embargado (Id. 13620929), consignando em seu bojo a sucumbência recursal e consequente majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% do valor atribuído à causa para 15%, que deve ser arcado por Bradesco Saúde S/A, quem deu causa à interposição do recurso em 2o grau. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 07 de janeiro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da.
CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 13. ed.
Salvador: Editora Juspodivm, 2016, pp.155-159. 2§ 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. -
11/01/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2022 10:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/12/2021 10:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/12/2021 12:05
Juntada de contrarrazões
-
17/12/2021 00:41
Publicado Despacho em 17/12/2021.
-
17/12/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804690-85.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS Emabargante: C.
V. dos A.
C.
A representada por Raquel dos Anjos Costa Embargado: Banco Bradesco Saúde S/A Advogado: Dr.
Thauser José Oliveira Matos (OAB/MA 10.412)C.
V. dos A.
C.
A representada por Raquel dos Anjos Costa Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Ante a possibilidade de concessão de efeito modificativo aos presentes embargos de declaração, determino, em observância ao disposto no art. 1.023, §2º, do CPC c/c art. 5º, inciso LV, da CF, a intimação dos ora embargados, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 05 (cinco) dias. Após cumprida sobredita providência ou transcorrido o prazo respectivo, voltem-me conclusos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 13 de dezembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
15/12/2021 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2021 19:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/12/2021 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/12/2021 23:59.
-
23/11/2021 12:53
Juntada de petição
-
18/11/2021 00:40
Publicado Decisão em 18/11/2021.
-
18/11/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
17/11/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804690-85.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS Apelante: Banco Bradesco Saúde S/A Advogado: Dr.
Reinaldo Mandaliti (OAB/MA 11.706-A) Apelado: C.
V. dos A.
C.
A representada por Raquel dos Anjos Costa Advogado: Dr.
Thauser José Oliveira Matos (OAB/MA 10.412) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Adoto como relatório aquele constante do parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, no ID 11887626, o qual passo a transcrever ipsis litteris: Trata-se de APELACAO CIVEL interposto pela PLANO BRADESCO SAUDE S.A., em face de sentenca prolatada pelo Juizo de Direito da 1a Vara da Infancia e da Juventude do Termo Judiciario de Sao Luis da Comarca da Ilha de Sao Luis, que nos autos da “Acao Ordinaria de Obrigacao de Fazer c/c Danos Morais e Pedido de Liminar” promovida por C.
V.
D.
A.
C.
A., menor incapaz representada por sua genitora RAQUEL DOS ANJOS COSTA, julgando parcialmente procedente o pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Isto posto, desacolho os argumentos da contestacao, indefiro os pedidos apresentados na peca defensiva e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com base nos artigos 6o, caput, 196, 197, 227, caput, e §1o, todos da Constituicao Federal, artigos 4o e 7o do ECA, confirmando os efeitos da liminar de id. 27954854, determinando a parte re, Bradesco Saude S/A, que promova, de forma imediata, o tratamento terapeutico com o metodo Therasuit (modulos/protocolos e manutencoes), na forma solicitada no documento sob o ID 27937079, paginas 1, 2 e 3, devendo o procedimento ser realizado na rede credenciada ao proprio plano de saude requerido, ou na hipotese de nao possui-lo, arcar com todos os custos financeiros relativos ao procedimento com a fisioterapeuta Suhelen S.
Freire (Crefito 130157-FT), durante o tempo em que durar o tratamento.".
Fixo a multa diaria de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a trinta dias, reversiveis em favor ao Fundo Municipal da Crianca (art. 214, ECA).
Quanto ao pedido de indenizacao por danos morais, deixo de aprecia-lo tendo em vista a incompetencia deste juizo para tanto, com fulcro no art. 208 do ECA e ementario jurisprudencial acima disposto.
Tendo em vista que a gratuidade da justica prevista no artigo 141, § 2o do ECA nao atinge o onus sucumbencial dos honorarios advocaticios, condeno ainda a parte suplicada no pagamento de honorarios de advogado no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.” (11758876) Irresignada a parte requerida interpos o presente, alegando basicamente que a clausula discutida nos autos nao e abusiva, bem como deve ser observado o principio do pacta sunt servanda.
Por fim, alega que agiu em regular exercicio de direito, razao pela qual pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para que seja reformada a decisao atacada.
Contrarrazoes (Id no 11758885).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª Mariléa Campos dos Santos Costa, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo. É o relatório.
Decido. A apelação é tempestiva e atende aos requisitos legais de admissibilidade, razões pelas quais dela conheço. Dos autos, verifico enquadrar-se o apelo na hipótese de que trata o art. 932, IV, a e b do CPC1, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvido, por a sentença estar em consonância a entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem.
O cerne da questão objeto deste recurso versa sobre a obrigação de a apelante autorizar o método de fisioterapia intensiva “Therasuit”, considerado indispensável ao tratamento da menor apelada. Sem razão à apelante. É que, diagnosticada a paciente segurada com paralisia cerebral com atraso no desenvolvimento neuropsicomotor (CID 10.G80) necessita de cuidados intensivos de equipe multidisciplicar composta de técnicos de enfermagem, enfermeiros, fisioterapeuta, fonaudiólogo e terapeuta ocupacional, tendo a médica neuropediatra solicitado o método de fisioterapia intensiva THERASUIT, por meio do qual crianças em situação semelhante tem obtido relevantes e expressivos progresso motores e cognitivos (Id. 11758781 – Pags. 1 a 2).
Todavia, o plano de saúde apelante apresentou resistência para autorizar o procedimento, sob a justificativa de ser procedimento não previsto no rol de procedimentos da ANS e, portanto, fora das hipóteses de cobertura.
Todavia tal decisão não merece prosperar, pois, consoante corretamente afirmou o juiz de primeiro grau, diante do relatorio medico atestando a necessidade do acompanhamento pleiteado, diante da grave situação em que se encontra a apelada, com possibilidade de piora de seu quadro, caso não fossem realizados os procedimentos requisitados, nao merece prosperar a pretensao da requerida de exclusao da referida cobertura.
Ora, é certo que as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer produtos que não estejam vinculados ao serviço que presta, no entanto, existindo cobertura de determinada patologia, torna-se obrigatório o fornecimento de medicamentos, produtos, próteses, órteses e procedimentos necessários ao adimplemento da obrigação. Ademais, cumpre aqui ressaltar caber ao médico especialista determinar os métodos a serem utilizados no tratamento do paciente por ele requisitado e coberto pelo plano, tendo sido o método THERASUIT devidamente justificado, conforme se vê do laudo de Id 11758781. Nesse sentido, cito também os seguintes arestos jurisprudenciais, verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
MÉTODO THERASUIT.
RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA.
REGULAMENTAÇÃO DA ANVISA .
RECURSO PROVIDO. 1. - O tratamento pelo método Therasuit foi reconhecido pelo Conselho Federal de Fisioterapia COFFITO por meio do acórdão n. 38 publicado no Diário Oficial da União de 06-07-2015 e aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA razão pela qual deve o Estado disponibilizar o referido tratamento ao autor, que é pessoa carente de recursos financeiros. 2. - Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-ES - APL: 00079587420158080014, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/07/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2018) OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
HIDROCEFALIA COMUNICANTE E HEMORRAGIA INTRACEREBRAL DO FETO E RECÉM-NASCIDO.
TRATAMENTO COM MÉTODO "THERASUIT".
Insurgência contra sentença de procedência.
Sentença reformada.
Sentença "ultra petita".
Pedido formulado na inicial pretendia condenação da ré ao fornecimento do tratamento em alguma de suas clínicas conveniadas, não na Clínica Movimente.
Excesso decotado.
Mérito.
Indicação médica para tratamento com método "Therasuit".
Negativa abusiva. "Em se tratando de tratamento indicado para tratar doença para a qual há cobertura contratual, obrigatório o fornecimento, ainda que não conste no rol da ANS" (Súmula 102, TJSP).
Se a clínica credenciada da ré possui condições mínimas para atender o autor, é lá que o tratamento deve ser realizado.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10033289420198260602 SP 1003328-94.2019.8.26.0602, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 30/06/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2020) Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, a despeito de ter entendimento diferente em sua Quarta Turma, ainda possui posicionamento majoritário no sentido de que “o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura (...) Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp: 668216 SP 2004/0099909-0, Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 15/03/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 02.04.2007 p. 265RNDJ vol. 91 p. 85)”, vertente por mim adotada. Sendo assim, restando indubitável a indispensabilidade dos procedimentos indicados pelo médico para tratamento do problema acometido pela paciente, a injustificada recusa do plano de saúde ora apelante em autorizá-los revela-se abusiva. Por fim, não merece prosperar o argumento do apelante de que exorbitante o valor da multa fixado pelo juiz a quo. É que, sendo a causa de pedir da acao a autorização pelo Bradesco do tratamento Therasuit requisitado pela paciente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a trinta dias, nao se me afigura, neste juizo de cognicao sumaria, abusiva ou excessiva, como tenta fazer crer o recorrente. Julgo, por ora, indevido é o pedido de redução das astreintes impostas para a obrigação de fazer contida na decisão liminar recorrida.
Primeiro, porque só serviria para esvaziar o objetivo e o poder da multa diária, bem como incentivar o descumprimento das decisões judiciais em que forem impostas tal espécie de multa.
E, segundo, porque a multa visa exatamente à coerção para motivar a parte ao cumprimento da obrigação de fazer, daí dever representar valor razoável para servir de motivação. Deveras, acolher tal pleito, a priori, é admitir que a parte nunca cumpra a determinação judicial, e ainda, deixando acumular por anos a fio a multa, permita que invoque posteriormente a proporcionalidade e a razoabilidade para tentar reduzi-la.
No mais, o quantum fixado de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a trinta dias afigura-se hábil, porque nem irrisório nem excessivo, a estimular positivamente o obrigado ao cumprimento do comando judicial.
Ante o exposto, nego provimento, de plano, ao apelo, nos termos do art. 932, IV, a e b, do CPC. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 12 de novembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...] -
16/11/2021 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2021 15:05
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0408-40 (APELADO) e não-provido
-
13/08/2021 08:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/08/2021 12:50
Juntada de parecer do ministério público
-
05/08/2021 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 14:33
Recebidos os autos
-
04/08/2021 14:33
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024444-66.2008.8.10.0001
Banco do Nordeste
Rafaela Eunice de Farias Goes Sodre
Advogado: Benedito Nabarro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/09/2008 00:00
Processo nº 0818938-25.2021.8.10.0000
Carlos Lemos Gomes
Juiza de Direito da 2ª Vara Especial de ...
Advogado: Wagner Veloso Martins
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/11/2021 17:16
Processo nº 0831960-89.2017.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Frederico de Abreu Silva Campos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/06/2022 13:49
Processo nº 0831960-89.2017.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Frederico de Abreu Silva Campos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/09/2017 16:02
Processo nº 0800286-87.2021.8.10.0087
Edson Rodrigues Lima da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Willian Feitosa da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/05/2021 11:28