TJMA - 0831960-89.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 07:26
Baixa Definitiva
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22/06/2023 07:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/06/2023 07:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/05/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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30/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0831960-89.2017.8.10.0001 Recorrente: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Rodrigo Maia Rocha D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário (RE) interposto, com fundamento no art. 102 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal, que extinguiu execução autônoma de honorários de sucumbência promovida pelo Recorrente.
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o artigo 100 §8º da CF, na medida em que, interpretando de forma equivocada o entendimento firmado pelo STF no RE 564.132, deixou de reconhecer que os honorários advocatícios têm natureza alimentar e não são acessórios do crédito principal, razão pela qual deveria ser assegurada a possibilidade de execução autônoma da verba sucumbencial.
Acrescenta que a presente execução fora ajuizada em momento anterior à mudança de entendimento do STF sobre a questão.
Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido.
Contrarrazões não foram apresentadas. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, mostra-se inviável o prosseguimento deste Recurso Extraordinário, uma vez que fixado Tema em repercussão geral pelo STF sobre a questão constitucional discutida nos autos.
Esta Presidência admitiu os Recursos Extraordinários interpostos nos processos nº 0818447-88.2016.8.10.0001 e 0819346-86.2016.8.10.0001, selecionando-os como representativos de controvérsia, para exame do Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 1.036, § 1º).
O STF reconheceu repercussão geral da questão constitucional e fixou a seguinte tese no Tema 1142: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”.
Na própria decisão em que firmada a tese de repercussão geral (publicado em 18.6.2021), o STF assentou que “o acórdão recorrido não divergiu do entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, no sentido da impossibilidade de execução de honorários advocatícios, considerada sua natureza una e indivisível, de forma fracionada em relação a cada beneficiário substituído”.
Por fim, oportuno registrar que o STF ao definir a tese no Tema 1142, não modulou ou restringiu sua aplicação para casos futuros, razão pela qual o entendimento firmado – que não foi modificado, na medida em que fixado por reafirmação da jurisprudência já existente no STF, conforme registrado pelo Ministro Fux na decisão proferida no RE 1309081/MA – deve ser aplicado imediatamente, na linha de julgados do próprio STF (Rcl 46475, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. em 17.5.2021).
Ante o exposto, e em deferência à orientação do STF, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário (CPC, art. 1.030 I b) nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 25 de maio de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
26/05/2023 07:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 20:03
Negado seguimento ao recurso
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25/05/2023 09:19
Conclusos para decisão
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25/05/2023 09:19
Juntada de termo
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25/05/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/05/2023 23:59.
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31/03/2023 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2023 10:22
Juntada de Certidão
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31/03/2023 07:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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31/03/2023 07:04
Juntada de Certidão
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29/03/2023 15:33
Juntada de recurso extraordinário (212)
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10/03/2023 01:21
Publicado Ementa em 10/03/2023.
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10/03/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0831960-89.2017.8.10.0001 – São Luís Agravante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Thiago Henrique Teixeira de Sousa (OAB/MA 10.012) Agravado: Estado do Maranhão Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
APELO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE PREPARO.
DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA.
ARGUMENTOS DO AGRAVANTE SEM APTIDÃO PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS QUE ALICERÇARAM A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - O recorrente, ora Agravante, não recolheu o preparo quando da interposição do apelo e, mesmo após determinação para suprir a lacuna, com a advertência da pena de deserção, deixou de fazê-lo, razão pela qual o recurso não foi conhecido.
II - De acordo com entendimento pacífico no STJ, enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada.
Agravo Interno que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, e aplicando a Súmula 02 desta Câmara, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 27 de fevereiro de 2023 e término no dia 06 de março de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
08/03/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 07:06
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (REQUERENTE) e não-provido
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06/03/2023 18:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2023 17:29
Juntada de Certidão
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23/02/2023 09:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2023 06:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/02/2023 23:59.
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23/02/2023 05:55
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 22/02/2023 23:59.
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01/02/2023 16:14
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2023 09:53
Recebidos os autos
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31/01/2023 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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31/01/2023 09:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2023 16:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/01/2023 22:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/01/2023 23:59.
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26/10/2022 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 15:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/10/2022 14:36
Juntada de agravo interno cível (1208)
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06/10/2022 03:14
Publicado Decisão em 06/10/2022.
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06/10/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0831960-89.2017.8.10.0001 – São Luís Apelante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e outros Apelado: Estado do Maranhão Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Luiz Henrique Falcão Teixeira, por inconformismo com a sentença proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos do Cumprimento de Sentença, julgou improcedente o pedido contido na inicial.
Eis o sucinto relatório, na medida em que o caso é de manifesto não conhecimento do apelo, tendo em vista a ocorrência da deserção.
Sabe-se que o preparo consiste na quitação prévia, pelo recorrente, das custas referentes ao processamento do recurso, devendo tal recolhimento ser comprovado juntamente com a interposição do recurso.
Ocorre, todavia, que com advento do CPC de 2015, especificamente das regras do artigo 1.007, § 4º1, uma vez interposto o recurso sem comprovação do recolhimento do preparo, deve ser determinado à parte o recolhimento em dobro.
Não cumprida a determinação de recolhimento em dobro das custas, há de se aplicar a pena de deserção, ocasionando o não conhecimento do recurso.
Na hipótese do caderno processual, em despacho de Id. 20540298 foi determinada a intimação do Apelante para suprir a referida falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, recolhendo o preparo em dobro, como previsto na norma supra mencionada.
Contudo, este permaneceu inerte, pois apenas peticionou afirmando não ser caso de pagamento do preparo, deixando transcorrer in albis o prazo, atraindo para si o ônus da deserção.
Isso posto, e sem maiores delongas, não conheço do Apelo, ante a inequívoca deserção.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1§ 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. -
04/10/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 09:36
Não conhecido o recurso de Apelação de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (REQUERENTE)
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03/10/2022 15:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/10/2022 14:29
Juntada de petição
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03/10/2022 01:00
Publicado Despacho em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0831960-89.2017.8.10.0001 – São Luís Apelante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e outros Apelado: Estado do Maranhão Relator: Des.
José de Ribamar Castro DESPACHO Tendo em vista a ausência de pedido de Assistência Judiciária Gratuita no bojo do presente Apelo, além do indeferimento da benesse pelo Juízo a quo (Id. 17633984), requisitos indispensáveis para a admissibilidade recursal, determino que o Apelante recolha o preparo, em dobro, e apresente sua quitação no prazo de 05 dias, sob pena de deserção do presente apelo, conforme determinação do § 4º do art.
Art. 1007 do CPC1.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Este despacho servirá de ofício para todos os fins de direito.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1Art. 1007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º.
O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. -
29/09/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 09:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/09/2022 03:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 28/09/2022 23:59.
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04/08/2022 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2022 03:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/08/2022 23:59.
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08/06/2022 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 14:06
Recebidos os autos
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07/06/2022 14:06
Conclusos para despacho
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07/06/2022 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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