TJMA - 0817113-14.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2021 13:44
Baixa Definitiva
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09/12/2021 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/12/2021 13:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2021 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/12/2021 23:59.
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07/12/2021 01:50
Decorrido prazo de PAULA LUCIANA PORTELA MARTINS LEITE FERNANDES em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 01:50
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 06/12/2021 23:59.
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12/11/2021 01:46
Publicado Intimação de acórdão em 12/11/2021.
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12/11/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 27 DE OUTUBRO DE 2021 PROCESSO Nº 0817113-14.2019.8.10.0001 RECORRENTE: PAULA LUCIANA PORTELA MARTINS LEITE FERNANDES Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUENNA COSTA OLIVEIRA BRAGA - MA16330-A 1º RECORRIDO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO 2º RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS REPRESENTANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: MARCELO DE GODOY PILEGGI - SP212298-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 5688/2021-1 EMENTA: AUTOR INCAPAZ, REPRESENTADO POR SUA MÃE.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são as partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em reconhecer a incompetência absoluta do Juizado da Fazenda Pública e declinar da competência para uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luis.
Prejudicado o Recurso Inominado.
Custas na forma da lei e sem condenação em honorários advocatícios.
Acompanhou o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Membro) e a Juíza Maria Izabel Padilha (Respondendo).
Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 27 dias do mês de outubro do ano de 2021.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Ação Cominatória c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Paulo Renato Portela Martins Oliveira em face do Estado do Maranhão, Município de São Luís e Speed kids Indústria e Comércio de Produtos LTDA EPP, na qual afirma o autor que, no dia 29 de Junho de 2016, acompanhado da sua madrinha e de uma funcionária, cortou o pé, ao brincar no carrossel, localizado na praça da Lagoa da Jansen.
Em virtude do ocorrido, a criança foi socorrida no hospital UDI e, por causa da demora na cicatrização, a mãe do autor teve um gasto de R$ 300,00 por uma consulta particular com um cirurgião plástico.
Assim, pede uma indenização por danos morais.
A sentença, acostada no id. nº 12048902, reconhecendo a incompetência do juizado, extinguiu o feito, nos termos do art. 51, II, da Lei n° 9.099/95 c/c art. 2º da Lei 12.153/09.
Diante disso, a parte autora interpôs embargos de declaração (id. nº 12048908) que foram acolhidos e, consequentemente, anulada a sentença juntada no id. nº 12048902.
A sentença, de ID de nº 12048943, julgou improcedentes os pedidos autorais.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, no qual alega ser desnecessário perícia com o fim de comprovar a falha no brinquedo.
Sustenta que a fabricante não trouxe provas da inexistência de falha no brinquedo.
Aduz que houve negligência da administração pública, logo, cabível indenização por danos morais.
Assim, pede a reforma da sentença – id. nº 12048948.
Contrarrazões apresentadas no id. nº 12048953. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido.
Em análise aos autos, depara-se com questão de ordem, que obsta o processamento do recurso.
O art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei Nº 12.153/09, estabelece que: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
No caso em tela, a parte autora é representada por sua mãe, posto que é menor, consoante RG juntado no id. nº 12048812 - Pág. 1, não podendo, pois, ser parte perante os Juizados Especiais.
Diante deste quadro, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processamento e julgamento desta ação.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil, em seu art. 64, § 1º, estabelece que a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Com isso, diante da incompetência absoluta do JEFAZ, impõe-se a decretação de nulidade de todos os atos decisórios e a remessa dos autos ao Juízo Comum.
Nesse sentido, os precedentes das Turmas Recursais da Fazenda Pública: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AUTORA INCAPAZ.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA.
Tratando-se a parte autora de pessoa incapaz, pois interditada e representada por seu curador, é absoluta a incompetência do juizado especial da fazenda pública a teor do disposto no artigo 8º da Lei 9.099/95, que estabelece que o incapaz não pode ser parte nos processos do Juizado Especial, aplicada subsidiariamente aos feitos que tramitam no Juizado Especial da Fazenda Pública, por força do enunciado no artigo 27 da Lei Federal 12.153/09.
DECLARADA A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.(Agravo de Instrumento, Nº *10.***.*40-75, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rada Maria Metzger Képes Zaman, Julgado em: 18-02-2020) RECURSO INOMINADO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PESSOA INCAPAZ REPRESENTADA POR CURADOR.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
Tratando-se de recurso oriundo de ação de obrigação de fazer que versa sobre direito de pessoa incapaz, ainda que por causa transitória, encontra óbice o seu processamento junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do artigo 8º, da Lei Federal nº 9.099/1995.
DE OFÍCIO, RECONHECIDA A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS.
RECURSO INOMINADO PREJUDICADO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*87-30, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em: 31-01-2020) Desta forma, impõe-se a declaração da incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a ação principal.
Diante do exposto, voto pelo RECONHECIMENTO, de ofício, da incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública e, em decorrência, DECLARO a nulidade de todos os atos processuais e DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a remessa dos autos para uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luís.
Prejudicado o Recurso Inominado.
Custas na forma da lei e sem condenação em honorários advocatícios. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
10/11/2021 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 11:35
Prejudicado o recurso
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05/11/2021 02:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2021 08:38
Juntada de Certidão
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05/10/2021 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2021 15:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/08/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 08:34
Recebidos os autos
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20/08/2021 08:34
Conclusos para despacho
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20/08/2021 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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