TJMA - 0813050-14.2017.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2022 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/03/2022 17:40
Juntada de contrarrazões
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19/02/2022 18:47
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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19/02/2022 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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09/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0813050-14.2017.8.10.0001 AUTOR: MANOEL CARVALHO CASTRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISABELA CASSIANO - SP398195 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: RAISSA VILELA BRAGA - SP397522 ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de Apelação, INTIMO a parte AUTORA para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, subam os autos ao Tribunal de Justiça.
São Luís,8 de fevereiro de 2022.
KAROLINA MARINHO E SILVA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
08/02/2022 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 08:06
Juntada de Certidão
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07/02/2022 19:55
Juntada de apelação
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07/12/2021 19:12
Decorrido prazo de CEVADA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 19:12
Decorrido prazo de MANOEL CARVALHO CASTRO em 06/12/2021 23:59.
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13/11/2021 01:26
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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13/11/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0813050-14.2017.8.10.0001 AUTOR: MANOEL CARVALHO CASTRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISABELA CASSIANO - SP398195 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: RAISSA VILELA BRAGA - SP397522 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA proposta por MANOEL CARVALHO CASTRO, em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz o requerente que foi autuado em 22/12/2015 (Auto de Infração n° 4615630001801) sob o argumento de omissão de vendas de mercadoria, porém o produto comercializado é isento de ICMS por se tratar de suplemento de rações balanceadas para animais, a saber, pó e palha de malte.
Assevera que houve um equívoco na emissão da Nota Fiscal 8650, emitida em 21/06/2013, por parte da empresa fornecedora do produto, CEVADA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, sendo gerado na nota fiscal o total do produto no montante de R$ 348.300,00, por erro no valor unitário e, ainda assim, estaria caracterizada a isenção do produto.
Pugna pela concessão de tutela de urgência para que seja afastada a exigibilidade do crédito tributário constituído por intermédio do referido auto de infração e imposição de multa, bem como o cancelamento da inscrição em dívida ativa.
Ao final, requer seja declarado nulo o lançamento fiscal indevido e o ICMS cobrado, condenando-se a Requerida, ao pagamento dos honorários de advogado e demais cominações legais.
Documentos foram juntados com a inicial.
Decisão de ID.
Num. 6401669, que deferiu a tutela de urgência, nos moldes pleiteados e determinou a citação do Estado do Maranhão.
O Estado do Maranhão, devidamente citado, ofertou contestação (ID.
Num. 7113890), onde alega, preliminarmente, a confissão da dívida e renúncia ao Direito em razão da adesão voluntária a acordo de parcelamento tombado sob o nº 117090000440, anuindo com as condições expostas no termo, e que consistem: (a) renúncia expressa a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida; (b) assunção integral da responsabilidade pela exatidão do montante declarado; (c) confissão irretratável da dívida.
Assevera que, ao contrário do afirmado pelo autor, a ração animal, assim como o suplemento, não estão sujeitas a isenção do ICMS, mas tão somente são beneficiados com seu diferimento, nos termos do art. 1º, inc.
XX, do Anexo 1.3. do RICMS/MA.
Sustentou que o enunciado da súmula nº 87, do C.
STJ, não isenta a ração animal do pagamento do ICMS, apenas amplia os efeitos de eventual isenção aos insumos e elaborados que componham o produto final “ração animal”.
Aduziu que “Verificada a saída do produto para consumidor final, conforme confessado pelo Autor no termo de parcelamento, considera-se encerrado o diferimento, nascendo para o contribuinte que realiza referida saída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto”, nos termos do art. 12 e ss., do RICMS/MA.
Informou que o documento utilizado pelo autor para afastar a nota fiscal não é idôneo.
E que a presunção de veracidade do auto de infração é reforçada, ainda, pela confissão irretratável dos fatos pelo Autor.
Ante tais fatos, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Em sua réplica, o autor refutou as teses expostas pelo Estado, aduzindo que “regulamento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), o prazo máximo para o evento de cancelamento é de 24 horas, após tal prazo não se pode mais cancelar a NF.
Assim também, não há que se falar em procedimentos contábeis aptos para tal fim devido ao decurso do tempo.
Pondera também que necessitava emitir com urgência uma certidão negativa de débito e como seu nome já estava negativado, a única solução imediata seria aderir ao programa de parcelamento do crédito tributário sendo, portanto, o judiciário o meio apto para suspender o débito tributário.
Por fim, reiterou os argumentos expendidos na exordial.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, no ID. 7963485, informou que não há neste feito interesse público que justificasse sua intervenção.
Intimadas as partes a dizerem sobre as provas que pretende produzir, o Estado do Maranhão, no ID. 13266285, diz que tal determinação não foi antecedida por despacho saneador, o que influencia negativamente nas possibilidades do Requerido, já que não foram prefixados os pontos controvertidos sobre os quais deverá recair a prova, nem determinado o ônus probatório, tampouco solucionadas as questões processuais pendentes.
Já a parte autora não se manifestou, conforme Certidão de ID. 14465158.
Em despacho de ID. 21273096, fora designada para o dia 10/09/2019 às 10h, na Sala de Audiência desta Vara, Fórum Desembargador Sarney Costa, Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau, São Luís-MA para a realização da audiência de saneamento e organização do processo em cooperação com as partes, oportunidade em que serão fixados os pontos controvertidos e deferimento da produção, apreciando, se for o caso, as questões preliminares apresentadas.
Audiência redesignada para o dia 29/10/2019, de acordo com Certidão de ID. 23385586.
Realizada a audiência, o Procurador do Estado e o autor requereram a intimação da empresa CEVADA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. (CNPJ 11449605/0001-80) para integrar a lide, considerando que o autor afirma que o débito junto ao Fisco Estadual é da referida empresa.
Desta forma, foi determinada a citação da empresa para no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a presente ação, sob pena de revelia e confissão.
Além disso, foi colhido o depoimento do autor.
O requerente atravessou petição no ID. 25401779, pleiteando antecipação de tutela para a suspensão da dívida junto a SEFAZ-MA, uma vez que o autor vem sendo impedido de exercer plenamente sua vida civil em razão de não poder emitir Certidão Negativa de Débitos junto ao órgão.
Despacho de ID. 29580329 - Pág. 1, determinou a intimação do Estado do Maranhão para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar o cumprimento da liminar anteriormente deferida, colacionando os documentos adequados, sob pena de arbitramento de multa.
O requerido comprova o cumprimento da liminar Ids.
Num. 31529623 e 31529624.
Citada, a empresa Cevada Comércio e Serviços LTDA, ofertou contestação (ID. 38437877), e disse que adquire mensalmente algumas toneladas de pó e palha de malte (ração), junto a AMBEV para revenda.
Informa ainda que não possui mais em arquivo as notas fiscais de aquisição de insumos junto a AMBEV do ano de 2013, entretanto, faz a juntada de notas fiscais do ano de 2020, a fim de demonstrar que o preço médio de aquisição do produto em 2020 corresponde a R$340,00 cada tonelada de pó e palha de malte, bem como as Notas Fiscais de revenda da ração no ano de 2020 (Doc. 5), as quais demonstram que o preço de revenda atual corresponde a R$600,00 cada tonelada de pó e palha de malte.
Junta aos autos “planilhas padrão de controle de vendas do ano de 2013 (Doc. 6 a 17), no qual é possível aferir a quantidade média de aquisição do produto pelo autor, bem como o preço praticado.
Também traz em anexo as Notas Fiscais de aquisição do produto pelo autor do ano de 2014 (Doc. 18), no qual se praticava o mesmo preço de revenda do produto (R$340,00 cada tonelada de pó e palha de malte/ração), bem como Notas Fiscais de 2014 de outros consumidores (Doc. 19) , para corroborar o alegado sobre o preço praticado na revenda”.
Sustenta que tais documentos “são hábeis a comprovar o consumo médio do autor, bem como o preço médio de aquisição do produto pelo mesmo, amparando sua alegação em depoimento pessoal (ID 25003750), isto é, de que adquire pequena quantidade de ração (aproximadamente seis sacos) para uso próprio (criação de porcos), nunca tendo pago anteriormente o valor absurdo lançado na Nota Fiscal nº 8650”.
Esclarece que “quando do lançamento da Nota Fiscal nº 8650 o operador (funcionário da requerida) de fato promoveu o lançamento errado na Nota, vindo a constar o valor unitário de R$430,00 (quatrocentos e trinta reais) por cada 1Kg do produto, quando devia ter sido lançado o valor unitário de R$430,00 (quatrocentos e trinta reais) por cada 1.000Kg, ou seja, para cada tonelada do produto, o que gerou a discrepância no valor total devido (o produto adquirido deveria ser faturado no valor de R$348,30 correspondente a 810Kg, mas recebeu o valor de R$348.300,00)”.
E acrescenta que “em razão da dificuldade do manuseio do sistema Protheus, o funcionário da requerida na época optou por realizar o desconto do valor total da nota, para que o autor viesse a realizar o pagamento total somente do valor real devido de R$348,30 (trezentos e quarenta e oito reais), não imaginando eventual repercussão tributária no lançamento que não condizia com a realidade dos fatos”.
Nesses termos, requereu a procedência da ação para fins de que seja cancelado o Auto de Infração nº 461563001801 e inscrição da dívida ativa em nome do autor.
Intimado a se manifestar quanto a peça processual da 2ª Requerida, o autor juntou petição no ID.
Num. 40152491, onde reiterou os termos da inicial.
Por sua vez, o Estado do Maranhão, reitera alguns termos de sua contestação e acrescenta que “A empresa Cevada Comércio e Serviços Ltda. defende que houve, por parte dela, erro de preenchimento de nota fiscal e, por isso foi gerada a autuação fiscal.
Nota-se, portanto, que a autuação foi constituída tão somente com base nas informações disponibilizadas pelos próprios contribuintes.
Diante disso, ainda que esse juízo entenda por desconstituir a cobrança – como dito: algo que não se acredita –, o Estado do Maranhão não pode ser condenado, especialmente no pagamento de honorários sucumbenciais, visto que a causa da demanda se deu pelo preenchimento da nota fiscal correspondente”.
Despacho de ID. 46071551, para as partes apresentarem suas alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Alegações finais apresentadas por CEVADA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA no ID.
Num. 46858564.
Por sua vez, o autor juntou as razões finais no ID.
Num. 46870323.
Intimado para apresentar as razões no prazo de 30 (trinta) dias, o Estado do Maranhão fez a juntada das mesmas no ID.
Num. 51036819.
Relatei.
Fundamento e decido.
A causa é de direito e de fato, contudo está madura para decisão, tendo em vista que todas as provas necessárias para um completo discernimento das alegações das partes estão nos autos, sendo realizada audiência de instrução e julgamento, onde foi colhido depoimento do autor e requerida a integração, no polo passivo da demanda, da empresa CEVADA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, o qual contestou a ação, reconhecendo as razões expostas na inicial, juntando documentos e sobre eles houve manifestação das partes.
Cumprida esta diligência, deve-se preceder ao julgamento antecipado da lide conforme determina o inc.
I do art. 355 do CPC.
A lide versa sobre a validade do Auto de Infração nº. 461563001801, onde o autor aponta equívoco da empresa CEVADA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, na emissão da nota fiscal nº 8650, que, em vez de considerar o valor por tonelada, lançou por kilograma, gerando um montante de R$ 348.300,00 (trezentos e quarenta e oito mil e trezentos reais).
DA PRELIMINAR DE CONFISSÃO DO DÉBITO E RENÚNCIA DO DIREITO.
Entende o Estado do Maranhão que a adesão voluntária do autor ao acordo de parcelamento nº 117090000440, anuindo com as condições expostas no termo, e que consistem: (a) renúncia expressa a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida; (b) assunção integral da responsabilidade pela exatidão do montante declarado; (c) confissão irretratável da dívida, é causa de extinção do processo sem resolução de mérito.
Conforme entendimento jurisprudencial, a adesão ao parcelamento não impede a discussão judicial da dívida: MANDADO DE SEGURANÇA.
PARCELAMENTO DÉBITO TRIBUTÁRIO.
CONFISSÃO.
ASPECTOS JURÍDICOS DA COBRANÇA.
DISCUSSÃO EM JUÍZO.
POSSIBILIDADE.
ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PARÂMETROS.
LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 435/2001.
INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO LIMITADA AO ÍNDICE UTILIZADO PARA A ATUALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS DEVIDOS À UNIÃO.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E PARCELAMENTO.
OBSERVÂNCIA DA DETERMINAÇÃO EXPEDIDA PELO CONSELHO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2016.00.2.031555-3. 1.
Hipótese de questionamento a respeito dos parâmetros previstos no art. 2º da Lei Complementar Distrital nº 435/2001, declarada inconstitucional, sem redução de texto, pelo Conselho Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, para atualização de débito tributário objeto de parcelamento. 2.
A confissão do débito tributário pelo contribuinte na oportunidade em que ocorre a adesão a programa de parcelamento torna indiscutível os aspectos fáticos relacionados a aludida cobrança, não impedindo posterior discussão em juízo a respeito dos aspectos jurídicos da dívida.
Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça proferido sob a sistemática de julgamento dos recursos repetitivos (REsp 1133027/SP). 3.
O Egrégio Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, ao julgar a Arguição de Inconstitucionalidade nº 2016.00.2.031555-3, declarou a inconstitucionalidade, sem redução de texto do art. 2º da Lei Complementar Distrital nº 435/2001, considerando incompatível com a Constituição Federal a utilização dos índices previstos no referido diploma normativo nas ocasiões em que superarem o utilizado para atualização dos créditos tributários da União (Selic). 4.
O Egrégio Conselho Especial optou por modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da LC nº 435/2001, determinando que a decisão somente produziria efeitos a partir da data do julgamento, ocorrido aos 14 de fevereiro de 2017.
A aludida modulação de efeitos não se limitou apenas aos requerimentos de repetição de indébito, tendo sido determinada sem nenhuma restrição. 5.
Os créditos tributários do Distrito Federal devem ser atualizados, a partir de 14 de fevereiro de 2017, pela sistemática determinada por este Egrégio Sodalício.
Os subsequentes parcelamentos também deverão obedecer às determinações expedidas pelo Conselho Especial a partir da aludida data, procedendo-se as devidas compensações se for o caso. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
TJDFT, Apel. 0701301-85.2018.8.07.0018, julg. 03 de Abril de 2019.
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida pelo Estado do Maranhão.
Passo à análise do Mérito.
DA SUPOSTA ILEGALIDADE NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Compulsando os autos, verifica-se que o autor estrutura sua tese no fato de ter sido autuado em 22/12/2015 (Auto de Infração n° 4615630001801) sob o argumento de omissão de vendas de mercadoria, porém o produto comercializado é isento de ICMS por se tratar de suplemento de rações balanceadas para animais, a saber, pó e palha de malte.
E no equívoco na emissão da nota fiscal n° 8650, que foi declarado o total do produto no valor de R$ 348.300,00, por erro no valor unitário.
Por sua vez, o Estado do Maranhão sustenta que não é caso de isenção, mas tão somente de diferimento do imposto.
Para melhor entender a situação, há que se inciar pelos conceitos básicos.
O diferimento do ICMS é um tipo de substituição tributária.
Por sua vez a substituição tributária é uma forma de arrecadação tributária na qual a responsabilidade pelo recolhimento é transferida para um momento anterior ou posterior ao fato gerador.
Ocorrerá a substituição tributária para frente, quando o recolhimento acontece em um momento anterior a ocorrência do fato gerador.
Já na substituição tributária para trás, o recolhimento do imposto é adiado para um momento posterior.
Nos dizeres de Ricardo Alexandre (2021, p. 620), isenção é a dispensa legal do pagamento do tributo devido.
Prevalece na jurisprudência que a isenção não é causa de não incidência tributária.
A Súmula 87 do STJ, citada pelo autor, cujo verbete prevê que “A isenção do ICMS relativa a rações balanceadas para animais abrange o concentrado e o suplemento”, encontra-se superada, conforme nos ensina Márcio André Lopes Cavalcante, no seu livro Súmulas do STF e do STJ (JusPodivm, 2021, p. 666).
O art. 1º, inc.
XX, do Anexo 1.3. do RICMS/MA, traz a seguinte previsão: Art. 1º São diferidos o lançamento e o pagamento do imposto conforme art.12 do RICMS nas operações e prestações internas a seguir: XX – nas operações com insumos agropecuários, abaixo arrolados, até 31 de dezembro de 2020, condicionada a que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução, aplicável também aos produtos importados do exterior, desde que o desembaraço aduaneiro seja realizado no território maranhense: c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento- MAPA, desde que: (Conv.
ICMS 54/06, 93/06) NR Dec. 22.517/06, Dec.22.849/06. 1- os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal; 2- haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto; 3- os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária; 4- ração animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam; 5- concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal; 6 - suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos; (Convênio ICMS 20/02) 7 - o benefício aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada; 8.
ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou micro-organismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais; (Conv.
ICMS 54/06) 9.
PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais. (Conv.
ICMS 54/06) AC itens 8 e 9 pelo Dec. 22.517/06.
O diferimento do ICMS está previsto nos art. 12 e ss., do RICMS/MA, in litteris: Art. 12.
São diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS nas operações e prestações internas nas condições arroladas no anexo 1.3 deste Regulamento.
Art. 13.
Considera-se encerrada a fase do diferimento: ...
II - nas saídas das mercadorias para outras unidades da Federação, bem como nas saídas destinadas a uso ou consumo final; Art. 14.
A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorrer a operação que encerre a fase do diferimento.
Encerrada a fase do diferimento, o imposto diferido será recolhido integralmente pelo adquirente ou destinatário da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto, sendo que o valor do imposto diferido a ser recolhido pelo contribuinte substituto, será igual aquele que o contribuinte originário (que fez a primeira operação, cujo imposto é diferido) pagaria, caso este não fosse diferido.
Mas afinal, a hipótese debatida nos autos seria também de isenção? A resposta é positiva.
Tal conclusão decorre do próprio Auto de Infração nº 461563007801, que na descrição dos fatos, no item 2 diz que: “Com base nas Notas Fiscais emitidas para a pessoa física caracterizada como contribuinte de ICMS, identificada pelo CPF acima indicado, foi calculado o ICMS devido, levando-se em consideração o seguinte: a) Inclusão dos itens de mercadorias constantes nas notas fiscais cujos valores das operações anuais foram iguais ou superior a R$ 50.000,00; b) A alíquota considerada tanto para o cálculo do crédito como também para débito foi de 12%; Foi aplicada a margem de valor agregado de 30%conforme estabelece o Art. 17, inciso III do Decreto 19.714/2003”.
Desta feita, como destinatário final, caberia ao autor o recolhimento do ICMS, referente a compra do produto junto a empresa CEVADA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, desde que a operação anual ultrapassasse o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Nota-se que no auto de infração nº 461563007801, constam outras operações, todas em valores que, somados, não atingiriam o teto estabelecido na legislação tributária do Maranhão.
Portanto, apenas em razão do erro de preenchimento da Nota Fiscal nº 8650 (ID.
Num. 5806180 - Pág. 1), houve o excesso e gerou a cobrança de ICMS referente a todas operações de compra de ração animal.
Conforme depoimento do autor no ID.
Num. 25001799, aduziu que “comprou aproximadamente seis sacos de rações; que o depoente é criador de porcos e nessa época criava cinco porcos e que sua criação não é para revenda e sim, para uso próprio; que o depoente recebeu a nota fiscal de consumidor de duzentos e poucos reais; que o depoente recebeu um telefonema da empresa dizendo que tinha sido emitida uma nota fiscal com o valor errado;”.
Seguiu afirmando que “a empresa conversou com os responsáveis da Secretaria e fizeram um acordo de parcelamento; que o depoente sabe que eles pagaram a primeira parcela; que o depoente então ficou tranquilo, pois tinha ciência que o débito não era seu; que o depoente não assinou qualquer documento confessando dívida ou pedindo parcelamento; que o depoente passou uma procuração para a advogada resolver o problema do parcelamento; que o depoente confirma que o débito é da empresa”.
Percebe-se que por erro material da segunda requerida, a empresa CEVADA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, foi gerado débito elevado junto a SEFAZ-MA, que poderia gerar dificuldades ao autor na obtenção de créditos diversos no mercado, motivando adesão ao parcelamento.
Desta forma, muito embora entenda que o imposto é devido pelo autor, nas hipóteses em que as operações ultrapassem o montante de R$ 50.000,00, as afirmações feitas pela própria 2ª Requerida, a empresa CEVADA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, em sua contestação de ID.
Num. 38437877 e documentos em anexo, a quantia de R$ 348.300,00 (trezentos e quarenta e oito mil e trezentos reais), mostra-se totalmente incompatível com a quantidade de sacas de ração adquirida pelo autor.
Os documentos juntado pela autora efetivamente comprovam o seu consumo médio, bem como informam o preço médio de aquisição do produto, revelando de que adquire pequena quantidade de ração (aproximadamente seis sacos) para uso próprio (criação de porcos).
Assim, não seria razoável ser cobrado por valor que não condiz com a realidade fática, o que geraria um enriquecimento injustificado do Estado.
Entendo, pois que o autor não deve o imposto, devendo ser anulado, em sua integralidade, o Auto de Infração n° 461563007801.
Diante do exposto, sem maiores delongas, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, e declaro nulo o auto de infração nº. 461563007801, por não ter sido legalmente constituídos, razão por que julgo procedentes os pedidos, declarando insubsistente referido auto e os consequentes créditos tributários nele inscritos, determinando ao Estado do Maranhão, via Receita Estadual, que se abstenha de impor à contribuinte qualquer tipo de sanção política que obstaculizem seu normal funcionamento em decorrência das dívidas ora declaradas inexistentes.
Condeno o Estado ao pagamento de honorários devidos aos advogados da autora, os quais arbitro na quantia de 10% (dez por cento) do valor da causa, tendo em vista o tempo de duração do processo, o rito, o grau de dificuldade processual e complexidade da matéria, bem assim o excelente trabalho visto nas peças produzidas.
Sujeito os honorários a juros e atualização monetária pelo índice da poupança, contados da data da prolação desta sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 09 de novembro de 2021.
Juiz Itaércio Paulino daSilva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
10/11/2021 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 16:05
Julgado procedente o pedido
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24/08/2021 09:21
Conclusos para julgamento
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18/08/2021 16:00
Juntada de petição
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23/06/2021 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2021 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 10:02
Conclusos para julgamento
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05/06/2021 14:18
Juntada de petição
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04/06/2021 18:21
Juntada de petição
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01/06/2021 11:16
Juntada de petição
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25/05/2021 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2021.
-
25/05/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
21/05/2021 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2021 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2021 08:30
Juntada de Ato ordinatório
-
23/04/2021 11:09
Juntada de petição
-
11/04/2021 18:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 06:48
Conclusos para despacho
-
24/01/2021 12:44
Juntada de petição
-
02/12/2020 01:22
Publicado Intimação em 02/12/2020.
-
02/12/2020 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
30/11/2020 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2020 09:44
Juntada de Ato ordinatório
-
25/11/2020 14:34
Juntada de contestação
-
10/11/2020 02:36
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 09/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2020 14:25
Juntada de diligência
-
03/11/2020 10:45
Juntada de termo
-
29/10/2020 08:22
Expedição de Informações pessoalmente.
-
28/10/2020 14:34
Juntada de Ofício
-
28/10/2020 12:59
Juntada de ato ordinatório
-
21/08/2020 15:16
Juntada de termo
-
21/08/2020 03:00
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 20/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 08:37
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 08:36
Expedição de Informações pessoalmente.
-
05/07/2020 21:38
Juntada de Ofício
-
29/05/2020 22:06
Juntada de petição
-
31/03/2020 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2020 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 17:20
Conclusos para decisão
-
07/11/2019 20:55
Juntada de petição
-
01/11/2019 11:03
Expedição de Mandado.
-
01/11/2019 10:06
Juntada de Mandado
-
29/10/2019 12:06
Audiência audiência de saneamento compartilhado realizada conduzida por Juiz(a) em 29/10/2019 10:00 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís .
-
29/10/2019 11:56
Juntada de ata da audiência
-
28/10/2019 20:51
Juntada de petição
-
07/10/2019 17:08
Juntada de petição
-
04/10/2019 10:01
Juntada de petição
-
23/09/2019 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2019 08:44
Audiência audiência de saneamento compartilhado designada para 29/10/2019 10:00 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
11/09/2019 12:21
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 12:11
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 15:03
Juntada de petição
-
20/08/2019 20:03
Juntada de petição
-
19/08/2019 11:32
Juntada de petição
-
06/08/2019 04:18
Decorrido prazo de MANOEL CARVALHO CASTRO em 05/08/2019 23:59:59.
-
05/08/2019 17:22
Juntada de petição
-
12/07/2019 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2019 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2019 08:00
Audiência audiência de saneamento compartilhado designada para 10/09/2019 10:00 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
09/07/2019 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2018 15:38
Conclusos para decisão
-
27/09/2018 15:38
Juntada de Certidão
-
19/09/2018 09:25
Decorrido prazo de MANOEL CARVALHO CASTRO em 30/07/2018 23:59:59.
-
06/08/2018 17:30
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2018 00:13
Publicado Intimação em 23/07/2018.
-
22/07/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2018 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2018 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica
-
18/07/2018 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2018 20:52
Publicado Intimação em 31/07/2017.
-
10/01/2018 08:15
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
09/10/2017 14:33
Conclusos para julgamento
-
09/10/2017 14:18
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2017 18:07
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2017 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica
-
20/08/2017 17:18
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/07/2017 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2017 15:58
Juntada de Ato ordinatório
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26/07/2017 15:57
Juntada de Certidão
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26/07/2017 10:32
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2017 01:16
Decorrido prazo de MANOEL CARVALHO CASTRO em 05/07/2017 23:59:59.
-
08/06/2017 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica
-
08/06/2017 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica
-
06/06/2017 10:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/04/2017 12:28
Conclusos para decisão
-
21/04/2017 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2017
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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