TJMA - 0801426-18.2020.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2022 13:45
Juntada de petição
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21/10/2022 10:05
Juntada de petição
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21/10/2022 08:52
Juntada de petição
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29/03/2022 18:40
Arquivado Definitivamente
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23/02/2022 17:20
Juntada de Certidão
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18/02/2022 10:43
Decorrido prazo de M G DE MAGALHAES - ME em 25/01/2022 23:59.
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18/02/2022 10:43
Decorrido prazo de SIMONE SERPA TAVARES em 25/01/2022 23:59.
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07/12/2021 01:53
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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07/12/2021 01:53
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801426-18.2020.8.10.0015 Promovente(s): M G DE MAGALHAES - ME Advogado:Advogado(s) do reclamante: RODRIGO CARVALHO DE MORAES, IGOR PEREIRA LAGO Promovido : SIMONE SERPA TAVARES Rua dos Professores, 19, qda 22, Cohafuma, SãO LUíS - MA - CEP: 65078-300 Telefone(s): (98)98741-0140 / (98)3302-0729 E-mail(s): [email protected] Advogado: Advogado(s) do reclamado: MARI CELIA SANTOS ALVES ILM.º(ª) SR.(ª) PARTES PROCESSUAIS E SEUS ADVOGADOS De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para conhecimento da parte final da decisão/sentença em audiência cuja cópia segue anexa.
JULGO EXTINTO o presente processo, em relação às mesmas, após seu devido cumprimento, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III do CPC.
Determino à SEJUD que proceda à juntada da presente ata de audiência também nos autos do processo n. 0801426-18.2020.8.10.0015, para que produza seus efeitos.
Custas dispensadas com fulcro nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publicado em audiência.
Registre-se.
Intimem-se.” Nada mais havendo, foi encerrada a audiência.
Eu, Flávia Cristina Ferreira Mendes, Analista Judiciária/Conciliadora, digitei e subscrevi. Lívia Maria da Graça Costa Aguiar Juíza Titular do 10ºJECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 03/12/2021 -
03/12/2021 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 09:59
Juntada de Certidão
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30/11/2021 18:07
Decorrido prazo de M G DE MAGALHAES - ME em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 18:05
Decorrido prazo de SIMONE SERPA TAVARES em 29/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:27
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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13/11/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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13/11/2021 01:27
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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13/11/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801426-18.2020.8.10.0015 Promovente(s): M G DE MAGALHAES - ME Advogado:Advogado(s) do reclamante: RODRIGO CARVALHO DE MORAES, IGOR PEREIRA LAGO Promovido : SIMONE SERPA TAVARES Rua dos Professores, 19, qda 22, Cohafuma, SãO LUíS - MA - CEP: 65078-300 Telefone(s): (98)98741-0140 / (98)3302-0729 E-mail(s): [email protected] Advogado: Advogado(s) do reclamado: MARI CELIA SANTOS ALVES ILM.º(ª) SR.(ª) PARTES PROCESSUAIS E SEUS ADVOGADOS De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA HOMOLOGATÓRIO que segue, em anexo.parte final (AUTOS nº 08014761020218100015) “Vistos etc… Havendo as partes chegado a um consenso cujas bases estão na forma da lei e sendo disponíveis os direitos em questão, HOMOLOGO o acordo firmado extrajudicialmente entre ambas, consoante se verifica da minuta juntada aos autos virtuais (ID 53727209), nos termos do art. 57 da Lei 9.099/95, determinando a suspensão do processo até o cumprimento integral da avença, nos moldes do art. 922 c/c art. 313, II, ambos do Novo Código de Processo Civil, esclarecendo às partes que nada mais terão a reclamar, a não ser a execução dos termos do acordo, pois, a partir deste momento, passará a ter eficácia de título executivo.
Por via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, em relação às mesmas, após seu devido cumprimento, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III do CPC.
Determino à SEJUD que proceda à juntada da presente ata de audiência também nos autos do processo n. 0801426-18.2020.8.10.0015, para que produza seus efeitos.
Custas dispensadas com fulcro nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publicado em audiência.
Registre-se.
Intimem-se.” Nada mais havendo, foi encerrada a audiência.
Eu, Flávia Cristina Ferreira Mendes, Analista Judiciária/Conciliadora, digitei e subscrevi. Lívia Maria da Graça Costa Aguiar Juíza Titular do 10ºJECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 10/11/2021 -
10/11/2021 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 18:56
Juntada de Certidão
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03/10/2021 11:07
Juntada de petição
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01/10/2021 12:23
Juntada de petição
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01/09/2021 17:25
Juntada de petição
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26/08/2021 18:52
Juntada de Certidão
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20/08/2021 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2021 12:00
Juntada de diligência
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05/08/2021 13:47
Expedição de Mandado.
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05/08/2021 13:28
Juntada de Certidão
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09/06/2021 21:16
Juntada de Certidão
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09/06/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 22:46
Conclusos para despacho
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16/12/2020 11:38
Juntada de petição
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02/12/2020 13:32
Juntada de aviso de recebimento
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18/11/2020 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2020 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2020 14:13
Conclusos para decisão
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09/09/2020 14:13
Juntada de Certidão
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03/09/2020 11:48
Juntada de petição
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03/08/2020 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2020 18:31
Conclusos para despacho
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28/07/2020 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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