TJMA - 0809537-02.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2022 12:35
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2022 12:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
15/02/2022 12:34
Juntada de malote digital
-
15/02/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 03:35
Decorrido prazo de LEONTINO RODRIGUES DA SILVA em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 03:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 04:48
Publicado Decisão (expediente) em 24/01/2022.
-
24/01/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
21/01/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0809537-02.2021.8.10.0000 RECORRENTE: LEONTINO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB/MA 16.270-A) RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO DECISÃO O recorrente interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento em destaque. Na origem, o recorrente ajuizou ação de reparação de danos morais contra o recorrido.
O Juízo de primeiro grau determinou que o recorrente comprovasse ter buscado solucionar administrativamente a questão submetida ao Poder Judiciário, sob pena de extinção do processo, sem solução do mérito, por falta de interesse processual.
Contra essa decisão, o recorrente interpôs agravo de instrumento.
O relator negou provimento ao agravo.
E a decisão monocrática foi confirmada, em agravo interno, pela 3ª Câmara Cível (ID 13607069). No recurso especial, o recorrente alega ofensa ao art. 1.015 do CPC (ID 13711957). Sem contrarrazões (ID 14332296). É o relatório.
Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. A Corte local decidiu que a pretensão do recorrente não se enquadra nos casos previstos no art. 1.015 do CPC.
Transcrevo do acórdão essa passagem: “Frise-se que, não obstante o entendimento adotado pela Corte Superior de Justiça acerca da possibilidade de admitir-se o recurso de agravo, em situações excepcionalíssimas, com base na teoria da taxatividade mitigada, para hipóteses não previstas no art. 1.015 do CPC (REsp nº 1696396/MT)1, não concordo que tal seja suficiente para autorizar o seguimento deste recurso. É que, diferentemente do que tenta convencer a recorrente, a situação dos autos não se enquadra em tais casos.
Além disso, não foi verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na apelação, logo, importa é que, na situação dos autos, não há elemento suficiente para autorizar o seguimento deste recurso” (ID 13612983 - Pág. 5). A admissão do recurso esbarra na Súmula/STJ 07.
Foi esse o entendimento adotado pelo STJ em casos análogos.
Nesse sentido: “A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o regramento dos recursos repetitivos, ao julgar os Recursos Especiais n. 1.696.396/MT e 1.704.520/MT (Tema 988/STJ), firmou a seguinte tese: o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, como ocorreu no presente caso. 3.1.
Na hipótese, reverter a conclusão do Colegiado estadual para acolher a pretensão recursal quanto ao não cabimento do agravo de instrumento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7/STJ” (AgInt no AgInt no AREsp 1828375, rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, j. em 20/09/2021); “[...] Quanto ao reconhecimento da inexistência de pretensão resistida e da inidoneidade do prévio pedido administrativo formulado, observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, para chegar a conclusão diversa, torna-se imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em Recurso Especial.
Imiscuir-se na presente aferição encontra óbice no édito 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” (REsp 1722625, rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, j. em 13/03/2018). Ante o exposto, inadmito o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 17 de janeiro de 2022. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
20/01/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2022 15:33
Recurso Especial não admitido
-
16/12/2021 08:29
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 08:29
Juntada de termo
-
16/12/2021 04:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 01:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/12/2021 23:59.
-
23/11/2021 00:08
Publicado Intimação em 23/11/2021.
-
23/11/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
22/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL APCIV 0809537-02.2021.8.10.0000 Recorrente: LEONTINO RODRIGUES DA SILVA Advogado: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270-A Recorrido: Banco PAN S.A INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial São Luís (MA), 19 de Novembro de 2021 Núbia Salazar Moraes Matr;179259 -
19/11/2021 08:39
Desentranhado o documento
-
19/11/2021 08:39
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2021 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 08:32
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 07:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
18/11/2021 11:27
Juntada de recurso especial (213)
-
18/11/2021 00:43
Publicado Ementa em 18/11/2021.
-
18/11/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
17/11/2021 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. º 0809537-02.2021.8.10.0000– JOÃO LISBOA/MA Agravante: Leontino Rodrigues da Silva Advogado: Dr.
Gustavo Saraiva Bueno (OAB MA 16.270) Agravado: Banco Pan S/A. Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
STJ.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I – o recurso foi interposto em face de decisão – determinação que a parte comprovasse cadastro da reclamação administrativa por meio de canais de conciliação - que não se encontra prevista no rol do art. 1.015 da Lei Processual Civil, razão pela qual incabível o agravo em tela, não sendo também aplicável o entendimento da taxatividade mitigada adotado pelo STJ, em sede de recurso especial repetitivo (Resp. nºs 1.696.396 e 1.704.520), deve ser mantida incólume a decisão que negou seguimento a recurso de Agravo de Instrumento; II – agravo não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 11 de novembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
16/11/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2021 15:10
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVADO) e não-provido
-
11/11/2021 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/11/2021 03:51
Decorrido prazo de LEONTINO RODRIGUES DA SILVA em 10/11/2021 23:59.
-
22/10/2021 04:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2021 12:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/10/2021 21:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/09/2021 21:50
Juntada de aviso de recebimento
-
05/08/2021 12:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 12:18
Decorrido prazo de LEONTINO RODRIGUES DA SILVA em 21/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 00:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/07/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 00:02
Publicado Despacho em 30/06/2021.
-
28/06/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
25/06/2021 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2021 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 14:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/06/2021 17:36
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
09/06/2021 00:00
Publicado Decisão em 09/06/2021.
-
08/06/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
07/06/2021 14:39
Juntada de malote digital
-
07/06/2021 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2021 09:45
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVADO)
-
31/05/2021 23:00
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
21/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801477-04.2021.8.10.0012
Maria de Fatima Ramos Carvalho
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/08/2021 11:55
Processo nº 0800024-36.2021.8.10.0153
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Ana Cristina Ferreira Gomes de Araujo
Advogado: Jose Manuel de Macedo Costa Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/08/2021 08:23
Processo nº 0800024-36.2021.8.10.0153
Ana Cristina Ferreira Gomes de Araujo
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Jose Afranio Feitosa Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/01/2021 19:05
Processo nº 0001102-34.2016.8.10.0037
Tiago Pereira de Sousa
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Samira Valeria Davi da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2016 00:00
Processo nº 0805955-73.2018.8.10.0040
Fortiplas Plasticos LTDA
Lockimper Artefatos de Cimento LTDA - ME
Advogado: Breno Ravelli Gomes de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/05/2018 14:56