TJMA - 0001102-34.2016.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2021 19:12
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 19:12
Decorrido prazo de SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA em 06/12/2021 23:59.
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06/12/2021 15:33
Arquivado Definitivamente
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06/12/2021 15:32
Transitado em Julgado em 06/12/2021
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13/11/2021 01:28
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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13/11/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0001102-34.2016.8.10.0037 SENTENÇA Vistos etc.
Retifique-se a Classe Judicial da Ação para Procedimento do Juizado Especial Cível.
Relatório dispensado a teor do art. 38, da lei nº 9.099/95.
Decido.
O Juizado Especial Cível é competente para apreciar a matéria relativa a seguro obrigatório quando dos autos existe boletim de ocorrência relatando o sinistro, laudo do IML identificando o grau de invalidez da parte reclamante e nexo de causalidade entre o acidente e dos danos sofridos, inexistindo a comprovação do grau de invalidez o pedido foge da alçada do Juizado Especial Cível.
Precedente: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR DE SEGURO DPVAT.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
ALEGAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML ATESTANDO A INVALIDEZ PERMANENTE.
INCOMPETÊNCIA DOS JECC POR NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
RECURSO PROVIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. - A autora/vítima, em momento algum, juntou aos autos laudo do Instituto de Medicina Legal (IML), atestando sua invalidez permanente. - A falta do laudo do IML impede o reconhecimento da invalidez permanente e, por conseguinte, o direito ao seguro DPVAT, não sendo suficiente o simples Boletim de Ocorrência ou Relatório Médico. - A avaliação da invalidez, nesse contexto, é dependente de prova pericial, o que induz à complexidade e afasta a competência do JEC.
Recurso conhecido e provido.
Extinção do processo sem exame do mérito. (Recurso Inominado nº 00.***.***/0045-80, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/PI, Rel.
Eliana Márcia Nunes de Carvalho Couto. j. 21.06.2010, unânime, DJ 08.07.2010). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SEGURO OBRIGATÓRIO/DPVAT.
QUESTÃO DE ORDEM.
NECESSIDADE DE PERÍCIA EMITIDA POR ÓRGÃO COMPETENTE.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ACOLHIMENTO. 1.
Uma vez que não há nos autos laudo médico emitido por perito do órgão competente, no caso o Instituto Médico Legal, e que o Juizado Especial Cível não dispõe de peritos para a realização deste exame, tem-se, neste contexto, que a causa é complexa para ser dirimida no âmbito deste sistema devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito; Inteligência do art. 5º, § 5º, da Lei Federal nº 6.194/74 (redação vigente à época do sinistro); 2.
Recurso conhecido e provido para reconhecer a complexidade da causa, ante a falta de Laudo pericial emitido por órgão competente, e por consequência a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, para processar e julgar o presente feito, e assim extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei Federal nº 9.099/95; 3.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. (Recurso Inominado nº 0024333-84.2009.8.01.0070 (5.262), 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/AC, Rel.
Mirla Regina da Silva Cutrim. unânime, DJe 21.10.2011).” No rito do Juizado Especial Cível, todas as provas são produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o juiz limitar ou excluir as que entender excessivas, impertinentes ou protelatórias, consoante o disposto no art. 33, da Lei nº 9.099/95: “Art. 33.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.” Precedente: “O art. 33, da Lei 9.099/95 estabelece que todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, logo, pensar em sentido contrário, é confrontar os princípios do contraditório e da ampla defesa. (Processo nº 0086000-73.2009.805.0001-1, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/BA, Rel.
Nicia Olga Andrade de Souza Dantas. unânime, DJe 18.03.2013).” Do exposto, ante a necessidade de produção de perícia técnica ou documento emitido por perito do órgão competente, no caso o Instituto Médico Legal, ausente no caso em espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO pela inadmissibilidade do procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e Honorários.
Intimem-se as partes.
Arquive-se após o transito em julgado.
Grajaú(MA), data do sistema. Alessandro Arrais Pereira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
10/11/2021 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 11:59
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/09/2021 09:12
Conclusos para despacho
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27/09/2021 09:12
Juntada de Certidão
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28/09/2020 12:11
Juntada de petição
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19/09/2020 09:41
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 17/09/2020 23:59:59.
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18/09/2020 12:59
Juntada de petição
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10/09/2020 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2020 15:40
Juntada de Certidão
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04/09/2020 10:01
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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04/09/2020 10:01
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2016
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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