TJMA - 0800024-36.2021.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2022 08:35
Baixa Definitiva
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22/06/2022 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/06/2022 08:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/06/2022 04:55
Decorrido prazo de ANA CRISTINA FERREIRA GOMES DE ARAUJO em 21/06/2022 23:59.
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31/05/2022 13:37
Juntada de petição
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30/05/2022 01:05
Publicado Acórdão em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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27/05/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DIA 11-Maio-2022 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800024-36.2021.8.10.0153 REQUERENTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715-A RECORRIDO: ANA CRISTINA FERREIRA GOMES DE ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: JOSE AFRANIO FEITOSA SILVA - MA14252-A, UTHANIA VELISANGELA GONCALVES FEITOSA SILVA - MA18217-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 1920/2022-1 (5105) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTE.
POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI 9.099/95.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER dos presentes embargos declaratórios e NEGAR A ELE ACOLHIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram a Juíza MARIA IZABEL PADILHA e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos onze dias do mês de maio de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL.
Os pedidos encontram-se assim postos (ID. 13785711): (...) Destarte, sem que se pretenda, com os presentes declaratórios, questionar o julgamento proferido por essa c.
Câmara Cível, mas apenas a intenção de contribuir para o aprimoramento da prestação jurisdicional, para a consolidação das questões de fato e de direito relevantes ao exame completo da lide, a embargante pede, ante o exposto, que os presentes declaratórios sejam acolhidos e providos, para que, em razão da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao litígio, seja a ação julgada improcedente, ou, em última análise, seja excluído o dever de indenizar. (...) Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito, a questão versa sobre: embargos de declaração de acórdão lançado em julgamento de recurso inominado.
Assentado esse ponto, no que pertine ao recurso interposto, pontuo que, no Processo Civil, os embargos de declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos.
Assim, assinalo que a função dos embargos declaratórios é complementar ou esclarecedora da decisão do magistrado.
Desse modo, os embargos são julgados pelo próprio órgão que proferiu a decisão, e deverão ser opostos no prazo de cinco dias.
Em regra, interrompem a contagem do prazo para a interposição dos demais recursos.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 48 a 50 da Lei 9.099/95 e artigos 1.022 a 1.026 do CPC.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego acolhimento ao recurso.
Outrossim, o recurso apresentado pelas partes aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: saber se houve omissão, obscuridade ou erro material em ato jurisdicional com conteúdo decisório.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance.
Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal.
A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: FRANCISCO DIAS QUIRINO EMBARGADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, JESSÉ PEREIRA ALVES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO INCORRETO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.
Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso de apelação, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 2.
O interesse da parte evidencia-se em trazer à discussão, neste recurso, de matéria já devidamente analisada quando do julgamento do apelo, o que não se adéqua a esta via processual. 3.
O resultado do julgamento contrário às pretensões da parte, não dá ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração, se não demonstrados os vícios indicados no art. 1.022, CPC. 5.
Embargos de Declaração REJEITADOS. (AGRAVO INTERNO CÍVEL 0701807-81.2019.8.07.0000, Relator Desembargador CESAR LOYOLA, TJDF) Pontuo que a Lei 9.099/95, em seu artigo 46, possibilita ao julgador de segundo grau a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos, servindo a ementa de acórdão, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional, portanto.
Por guardar pertinência ao tema, colaciono o seguinte aresto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTE.
POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI 9.099/95.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
Inexistindo os vícios elencados no art. 48 da Lei 9.099/95 descabe a interposição de embargos aclaratórios.
Inconformidade com o resultado da demanda deve ser manejada em instrumento recursal adequado.
Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95, que possibilita ao julgador de segundo grau a manutenção da sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº *10.***.*54-66, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 16/09/2014) (TJ-RS - ED: *10.***.*54-66 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 16/09/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/09/2014) Do acima exposto, a pretensão recursal cobrada não guarda acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), voto pelo não acolhimento dos embargos declaratórios.
Sem sucumbência, ante a natureza do incidente. É como voto. São Luís/MA, 11 de maio de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
26/05/2022 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 16:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2022 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2022 10:04
Juntada de Certidão
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26/04/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 08:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2022 10:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/03/2022 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 01:51
Decorrido prazo de ANA CRISTINA FERREIRA GOMES DE ARAUJO em 06/12/2021 23:59.
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25/11/2021 10:29
Conclusos para decisão
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25/11/2021 10:29
Expedição de Certidão.
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25/11/2021 09:53
Juntada de petição
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24/11/2021 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800024-36.2021.8.10.0153 REQUERENTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO OAB: MA5715-A Endereço: Avenida dos Holandeses, 13, Quadra 09, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-971 RECORRIDO: ANA CRISTINA FERREIRA GOMES DE ARAUJO Advogado: JOSE AFRANIO FEITOSA SILVA OAB: MA14252-A Endereço: desconhecido Advogado: UTHANIA VELISANGELA GONCALVES FEITOSA SILVA OAB: MA18217-A Endereço: Rua Cinco, 7, edificio monte logan, Alterosa, SãO LUíS - MA - CEP: 65073-145 Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 23 de novembro de 2021 ELIENE DOS SANTOS LIMA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
23/11/2021 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 16:32
Juntada de embargos de declaração (1689)
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12/11/2021 01:48
Publicado Acórdão em 12/11/2021.
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12/11/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DIA 27-10-2021 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800024-36.2021.8.10.0153 REQUERENTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715-A RECORRIDO: ANA CRISTINA FERREIRA GOMES DE ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: JOSE AFRANIO FEITOSA SILVA - MA14252-A, UTHANIA VELISANGELA GONCALVES FEITOSA SILVA - MA18217-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 5785/2021-1 (4245) EMENTA DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PROCEDIMENTO E MATERIAL SOLICITADO PELO PROFISSIONAL DA SAÚDE.
OFENSA DESPROPORCIONAL DA RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza MARIA IZABEL PADILHA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos vinte e sete dias do mês de outubro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) ISSO POSTO, reiterando em toda a sua inteireza a tutela no início concedida, julgo procedentes os pedidos, fazendo-o para condenar a reclamada a pagar à reclamante uma indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desta data. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) Em síntese dos fatos, a ora recorrida propôs ação em desfavor da ora recorrente, alegando que é participante de plano de saúde administrado pela CASSI, e que, após obter diagnóstico de “Neoplasia Junção Retossigmoideana (câncer retal)”, lhe foi recomendada a realização de tratamento médico de natureza cirúrgica, com a realização de “cirurgia de abaixamento por videolaparoscopia”. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Ante o exposto, com base em toda a matéria alegada, vem a recorrente requerer: a) A INTIMAÇÃO DA RECORRIDA, na pessoa de seu patrono, para oferecer contrarrazões ao presente recurso, se assim o quiser, dentro do prazo legal; e, b) Que a e.
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS – MA CONHEÇA E CONFIRA PROVIMENTO AO PRESENTE APELO, para que a ação seja julgada improcedente; ou, c) Caso Vossas Excelências confirmem a obrigação da CASSI de custear a despesa médica em discussão nos autos, requer seja excluído o dever de indenizar, ou, em última análise, seja substancialmente reduzido o valor da indenização; e, d) Finalmente, na hipótese de confirmação do dever de indenizar, requer seja a v. sentença reformada, para que seja a recorrente intimada para fins do art. 523, do CPC, tudo como medida da mais lídima JUSTIÇA! (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares No tocante à necessidade da prova pericial, anoto ser certo que cabe ao julgador decidir sobre a utilidade ou necessidade das provas, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos exatos termos do art. 370, parágrafo único, do mesmo dispositivo legal.
Ensina VICENTE GRECO FILHO que: “A finalidade da prova é o convencimento do juiz, que é seu destinatário.
No processo, a prova não tem um fim em si mesma ou um fim moral ou filosófico; sua finalidade é prática, qual seja, convencer o juiz.
Não se busca a certeza absoluta, a qual, aliás, é impossível, mas a certeza relativa suficiente na convicção do magistrado.” No caso concreto, os documentos apresentados são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas, porquanto há laudo médico acostado aos autos.
A respeito, já ficou decidido que: “Quanto à necessidade da produção de provas, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide.” Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 14 DAS TURMAS RECURSAIS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS E SUPLEMENTARES (DAMS).
RECIBOS E LAUDOS MÉDICOS QUE COMPROVAM OS GASTOS DESEMBOLSADOS PELO AUTOR, BEM COMO O NEXO DE CAUSALIDADE COM O ACIDENTE DE TRÂNSITO SOFRIDO.
A parte autora relatou ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido no dia 30/05/2017, na cidade de Sapucaia do Sul.
Em razão do evento, sofreu várias seqüelas e teve despesas com dentista, raio-x, óculos e remédios.
Descreveu o nexo causal, citando a legislação aplicável ao Seguro Obrigatório DPVAT.
Postulou a declaração de seu direito ao recebimento da indenização do seguro DPVAT.
Foram juntados aos autos o boletim de acidente de trânsito e documentos relativos aos procedimentos médicos a que se submeteu a ora recorrente, em decorrência do acidente sofrido, bem como comprovantes de despesas.
Afastada a incompetência do Juizado Especial Cível pela complexidade da matéria.
Deve ser observado o regramento da Súmula 14 das Turmas Recursais quanto à fixação de competência e valoração do quantum indenizatório.
Os documentos juntados são hábeis a comprovar o acidente, o nexo causal e o fato constitutivo do direito da parte.
Desnecessária a prova pericial, pois a autora busca o ressarcimento das despesas que teve em decorrência do acidente, o que é possível aferir a partir do exame da prova documental.
Fixada a competência do Juizado Especial Cível para apreciação do feito.
Julgamento do feito com base no permissivo do art. 1.013, § 3º, I, do CPC.
O pedido de ressarcimento das despesas médicas e suplementares, em decorrência do sinistro discutido, procede em parte, nos termos do art. 3º, III, da Lei nº 6.194/74, pois glosada a despesa relativa à compra de óculos de grau, no montante de R$ 2.475,00, por não se enquadrar no dispositivo legal em comento.
Condenação que se restringe às despesas com médico/medicamentos.
SENTENÇA REFORMADA.
FIXADA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*89-25, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 24-04-2019) Afasto a preliminar.
Dito isso, não existem outras preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito recursal, a questão versa sobre: responsabilidade civil contratual decorrente do descumprimento do contrato de negativa de custeio médico.
Assentado esse ponto, no tocante ao inadimplemento contratual, este acarreta a responsabilidade de indenizar as perdas e danos, nos termos do art. 389 do Código Civil.
Nesse caminhar, a legislação cível pátria distinguiu as duas espécies de responsabilidade, acolhendo a teoria dualista e afastando a unitária.
Disciplinou a extracontratual nos arts. 186 a 188, sob o título "Dos atos ilícitos", complementando a regulamentação nos arts. 927 e s., a contratual, como consequência da inexecução das obrigações, nos arts. 395 e s. e 389 e s., omitindo qualquer referência diferenciadora.
No entanto, algumas diferenças podem ser apontadas: a) na responsabilidade contratual, o inadimplemento presume-se culposo.
O credor lesado encontra-se em posição mais favorável, pois só está obrigado a demonstrar que a prestação foi descumprida, sendo presumida a culpa do inadimplente; na extracontratual, ao lesado incumbe o ônus de provar culpa ou dolo do causador do dano; b) a contratual tem origem na convenção, enquanto a extracontratual a tem na inobservância do dever genérico de não lesar outrem; c) a capacidade sofre limitações no terreno da responsabilidade contratual, sendo mais ampla no campo extracontratual.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 389 e 391 do Código Civil.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento ao recurso.
Outrossim, o recurso apresentado pelas partes aponta como questões de fato é de direito relevantes são as seguintes: a) saber se houve ato ilícito, concernente na negativa de autorização de procedimento médico e de material solicitado; b) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46, O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ademais, não merece reparo algum o valor arbitrado, a título de indenização por danos morais, pois o juízo a quo fixou o quantum de forma moderada, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto e observando a dupla finalidade de compensar os transtornos sofridos pela vítima, sem que tal valor constitua fonte de enriquecimento ilícito, bem como para punir o ofensor pela falta praticada, a fim de se inibir novas incursões na esfera jurídica alheia, estando de acordo com o entendimento desta Turma e conforme parâmetros do STJ.
Nesse enquadramento, assento que as provas constantes dos autos constituem prova hábil a demonstrar o fato constitutivo do direito do autor, sendo desnecessárias outras provas e diligências nesse particular.
A parte ré, por sua vez, não fez prova de fato extintivo, desconstitutivo ou modificativo do direito do autor, não conseguindo se desincumbir do ônus da prova.
Com efeito, pontuo que a cobrança de qualquer encargo revela-se abusiva sempre que não servir à remuneração de qualquer serviço prestado em benefício da parte consumidora. É o que se verifica no caso em concreto.
Das provas apresentadas, destaco: a) carta de negativa de procedimento e material (ID 11926176); b) solicitação de órteses, próteses e materiais especiais (ID 11926175); c) relatório médico (ID 11926174); d) relatório ao plano de saúde (ID 11926173); e) relatório médico (ID 11926171); f) declaração de pagamento (ID 11926169); g) exame de biópsia (ID 11926168); h) contrato de adesão (ID 11926199).
De fato, em conclusão sintética, anoto que os autos registram ofensa desproporcional da relação jurídica existente entre as partes, decorrente de irregularidade na negativa de autorização para o procedimento e material solicitado pelo profissional de saúde.
Por derradeiro, reconheço a prática de ato ilícito que sirva de fundamento jurídico para a imposição de um juízo condenatório à parte ré, já que os fatos e atos acima identificados foram praticados de forma ilícita, existindo comprovação de que a conduta efetivada pela parte ré configure atos que ofendam de forma desproporcional a relação jurídica existente entre as partes.
A pretensão recursal não guarda acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, conheço do presente recurso inominado e nego-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto. São Luís/MA, 27 de outubro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
10/11/2021 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 15:22
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (REQUERENTE) e não-provido
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05/11/2021 02:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2021 08:34
Juntada de Certidão
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05/10/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2021 10:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/08/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 08:23
Recebidos os autos
-
16/08/2021 08:23
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
26/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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