TJMA - 0852856-22.2018.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2022 09:24
Arquivado Definitivamente
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10/02/2022 09:23
Transitado em Julgado em 08/02/2022
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07/12/2021 19:12
Decorrido prazo de MAYSA PINHEIRO DOS REIS em 06/12/2021 23:59.
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24/11/2021 10:03
Juntada de petição
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13/11/2021 01:28
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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13/11/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0852856-22.2018.8.10.0001 AUTOR: ANTONIA APARECIDA XAVIER BARROS e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MAYSA PINHEIRO DOS REIS - MA14369 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MAYSA PINHEIRO DOS REIS - MA14369 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MAYSA PINHEIRO DOS REIS - MA14369 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MAYSA PINHEIRO DOS REIS - MA14369 RÉU: PROCURADORIA DO ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ANTONIA APARECIDA XAVIER BARROS e outros (3) em face do ESTADO DO MARANHAO, pelos fatos e fundamentos relatados na inicial.
Com a exordial foram juntados documentos.
Em petição (ID nº 51862682 ), a parte autora vem requerer a desistência da ação, pugnando pela extinção do processo sem resolução de mérito.
Intimado acerca do pedido de desistência (ID nº 55631863), o ESTADO DO MARANHÃO através de seu Procurador, manifestou-se pela homologação da desistência e requereu a condenação da autora em honorários sucumbênciais.
Relatei.
Fundamento e decido.
No caso em apreço, pode-se observar que o requerente desistiu da ação, tendo pugnado pela homologação da desistência.
O Código de Processo Civil é peremptório em afirmar que a desistência da ação pelo autor dá ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito, ex vi do inciso VIII, do art. 485 do CPC.
Com efeito, o § 4º, do art. 485, do CPC, diz que a desistência do autor é condicionada ao consentimento do requerido, caso já tenha ciência da ação, verbis: “Art. 485 (…) omissis. § 4º – Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
Ressalta-se que o requerido foi citado e manifestou sua anuência com o pedido de desistência, condicionando ao pagamento dos honorários sucumbenciais pela parte adversa, nos termos do art. 90, do CPC.
Assim, inexiste óbice à homologação da desistência, não restando outro caminho senão, a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII do Códex Processual.
Ante ao exposto, sem maiores delongas, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA (ID nº 54144234), JULGANDO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 775, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, valor que arbitro em 10% sobre o valor da execução, consoante reza o art. 85, § 8º, do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa, por ser a requerente beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo codex.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais e de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), Terça-feira, 09 de Novembro de 2021.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
10/11/2021 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 18:24
Extinto o processo por desistência
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09/11/2021 13:32
Conclusos para julgamento
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09/11/2021 13:26
Juntada de petição
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18/10/2021 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2021 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 13:46
Conclusos para julgamento
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07/10/2021 23:18
Juntada de petição
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07/10/2021 12:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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07/10/2021 12:06
Juntada de Certidão
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31/08/2021 21:17
Juntada de petição
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14/08/2020 17:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/08/2020 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2020 09:58
Conclusos para decisão
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06/02/2020 09:58
Juntada de Certidão
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04/02/2020 20:17
Decorrido prazo de ANTONIA APARECIDA XAVIER BARROS em 03/02/2020 23:59:59.
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31/01/2020 14:13
Juntada de petição
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08/01/2020 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2020 14:42
Juntada de Ato ordinatório
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09/12/2019 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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09/12/2019 15:44
Realizado Cálculo de Liquidação
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04/06/2019 13:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/06/2019 13:51
Juntada de Certidão
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30/05/2019 01:31
Decorrido prazo de ANTONIA APARECIDA XAVIER BARROS em 29/05/2019 23:59:59.
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06/05/2019 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2019 07:45
Juntada de Ato ordinatório
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22/04/2019 14:05
Juntada de Petição de petição
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12/03/2019 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica
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11/03/2019 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2019 09:17
Declarada incompetência
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29/10/2018 08:57
Conclusos para despacho
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22/10/2018 16:05
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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15/10/2018 10:31
Declarada incompetência
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10/10/2018 19:31
Conclusos para despacho
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10/10/2018 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2018
Ultima Atualização
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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