TJMA - 0803684-33.2019.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2022 16:40
Juntada de petição
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10/03/2022 13:00
Arquivado Definitivamente
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10/03/2022 12:58
Juntada de termo
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09/03/2022 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2022 12:16
Juntada de Alvará
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09/03/2022 12:15
Juntada de Alvará
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08/03/2022 11:42
Juntada de petição
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08/03/2022 08:31
Expedido alvará de levantamento
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07/03/2022 14:31
Conclusos para decisão
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07/03/2022 14:26
Juntada de termo
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07/03/2022 14:25
Processo Desarquivado
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17/02/2022 11:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 14/02/2022 23:59.
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12/01/2022 10:08
Arquivado Provisoramente
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12/01/2022 10:07
Juntada de Certidão
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16/12/2021 15:11
Juntada de petição
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15/12/2021 13:38
Transitado em Julgado em 30/08/2021
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10/12/2021 12:10
Juntada de Certidão
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06/12/2021 14:13
Juntada de petição
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04/12/2021 09:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 03/12/2021 23:59.
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27/11/2021 22:08
Decorrido prazo de FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 07:59
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2021 00:55
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0803684-33.2019.8.10.0048 Requerente: HILDILENE DA SILVA SOUZA Requerido(a): INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) D E C I S Ã O A ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, neste ato representando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, pelo procurador abaixo identificado, apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Alega que, concorda com o cálculo da parte autora referente ao crédito principal e apresente impugnação ao valor referente a execução da multa por descumprimento da obrigação de fazer, afirmando que o benefício foi implantado. É o breve relatório.
D E C I D O.
Pretende o exequente a execução de multa por descumprimento de obrigação de fazer no valor de R$ 50.226,08, referente ao crédito principal e honorários e 10.000,00 (dez mil reais) referente à multa diária Verifica-se que, de fato, houve o descumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença, tendo este juízo, arbitrado multa por este juízo.
O réu até a presente data não comprovou a implantação do benefício da autora, entretanto, a implantação já foi solicitada ao setor administrativo.
Entretanto, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de astreintes, pelo cumprimento a destempo de obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício, foge a razoabilidade.
Quanto a seu valor, a fixação das astreintes deve ser orientada, pelo objetivo do instituto, que é o de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, compelindo aquele a que se destina a cumprir a obrigação na forma especificada.
Além disso, a multa diária para o caso de eventual descumprimento visa unicamente assegurar o efetivo cumprimento da determinação judicial.
A multa imposta ao demandado não tem qualquer caráter indenizatório, mas sim de coerção ao cumprimento voluntário da decisão judicial.
Desse modo, em regra, o valor a ser fixado busca potencializar sua condição inibitória, fazendo prevalecer o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer em detrimento do pagamento da multa.
Para evitar a incidência da multa, basta que a parte cumpra a ordem judicial.
Por outro lado, a eventual incidência das astreintes não pode servir ao enriquecimento sem causa do beneficiário.
Assim sendo, tratando-se de astreintes, é possível a redução do valor se houver excessividade na medida.
Logo, perfeitamente possível a limitação estabelecida no artigo 537, do Código de Processo Civil, a qual permite que o juiz, mesmo de ofício, modifique o valor da multa, sem que isso opere eventual afronta à coisa julgada, inclusive em atenção ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar o enriquecimento indevido da outra parte.
Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto, embora o caráter de pena, verifica-se que o valor fixado a título de multa diária se encontra elevado, sendo adequado reluzi-la a valor compatível com a finalidade da medida, ou seja, o cumprimento da obrigação.
Desse modo, considerando que o objeto da lide cingi-se a obrigação de fazer imposta à requerida, consistente na implantação do benefício e, verificando que a obrigação foi cumprida, embora a destempo, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra proporcional e razoável, evitando, desta forma, eventual enriquecimento sem causa da autora, sem desestimular o réu ao cumprimento da medida.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, razão pela qual REDUZO a multa diária fixada, em razão do descumprimento de obrigação de fazer pelo requerido, para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser revertido em benefício à parte autora.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje.
Preclusa a decisão, certifique, expedindo-se RPV e requisitando o pagamento junto ao Tribunal Regional Federal da 1a.
Região, quanto ao crédito principal de R$45.658,65, honorários no valor de R$ 4.567,43 e multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Datado e assinado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
16/11/2021 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 09:09
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/11/2021 11:13
Conclusos para decisão
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04/11/2021 20:59
Juntada de petição
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20/10/2021 13:08
Juntada de termo
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27/09/2021 20:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 19:23
Conclusos para despacho
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16/09/2021 09:30
Juntada de petição
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01/09/2021 19:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 30/08/2021 23:59.
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06/08/2021 23:46
Decorrido prazo de FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS em 29/07/2021 23:59.
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06/08/2021 23:46
Decorrido prazo de FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS em 29/07/2021 23:59.
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07/07/2021 01:58
Publicado Intimação em 07/07/2021.
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06/07/2021 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 22:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2021 22:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2021 09:59
Julgado procedente o pedido
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28/05/2021 13:39
Conclusos para julgamento
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12/04/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 11:24
Conclusos para despacho
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24/03/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 19:43
Conclusos para despacho
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08/03/2021 19:43
Juntada de termo
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08/03/2021 19:42
Juntada de termo
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08/03/2021 19:41
Juntada de laudo pericial
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10/02/2021 04:54
Decorrido prazo de KATIA RICCI LOBAO CARVALHO em 09/02/2021 23:59:59.
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25/11/2020 20:53
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/11/2020 20:43
Juntada de Certidão
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12/11/2020 10:48
Juntada de Ofício
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22/10/2020 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2020 14:43
Conclusos para despacho
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23/01/2020 04:34
Decorrido prazo de FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS em 22/01/2020 23:59:59.
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17/12/2019 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2019 10:30
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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12/12/2019 15:01
Juntada de contestação
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07/12/2019 05:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/12/2019 23:59:59.
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30/11/2019 10:49
Decorrido prazo de FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS em 28/11/2019 23:59:59.
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19/11/2019 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2019 12:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/10/2019 12:52
Conclusos para decisão
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14/10/2019 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2019
Ultima Atualização
14/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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