TJMA - 0802292-14.2021.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 08:50
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 08:48
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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28/10/2023 14:09
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 14:03
Decorrido prazo de FERNANDO BRITO DO AMARAL em 27/10/2023 23:59.
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13/10/2023 01:01
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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13/10/2023 00:58
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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12/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 21:46
Julgado improcedente o pedido
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30/03/2023 11:44
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 11:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/03/2023 11:30, Vara Única de Tutóia.
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29/03/2023 17:56
Juntada de contestação
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22/03/2023 08:27
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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22/03/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 14:19
Juntada de Certidão
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07/02/2023 14:17
Audiência Una designada para 30/03/2023 11:30 Vara Única de Tutóia.
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05/12/2022 10:00
Juntada de Certidão
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23/09/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 12:21
Conclusos para despacho
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20/02/2022 14:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/01/2022 23:59.
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10/01/2022 10:00
Juntada de petição
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17/11/2021 06:12
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
Processo número: 0802292-14.2021.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Juíza: Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Requerente: ALDEMIR CERVEIRA DA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO BRITO DO AMARAL - PI4002 Requeridos: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Finalidade: Intimar o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão/sentença nº 54971520, cujo teor é o seguinte: D E C I S Ã O ALDEMIR CERVEIRA DA CRUZ, devidamente qualificado nos autos, vem perante este juízo propor AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIAS/A, também qualificada nos autos. A parte autora alega, em síntese, que segundo acusações da requerida, no conjunto de uma inspeção técnica, foi encontrada suposta irregularidade em procedimento administrativo, lavrado mediante o Termo de Ocorrência de Inspeção, referente a um consumo não registrado em sua unidade consumidora n. ° 9956646, o qual gerou "PLANILHA DE CÁLCULO DE REVISÃO DE FATURAMENTO", que resultou no envio de fatura no valor de R$ 2.730,58 (dois mil, setecentos e trinta reais e cinquenta e oito centavos, com vencimento em 04/09/2021, referente ao período de 19/09/2020 a 10/03/2021. Informa que tentou resolver o caso administrativamente, mas não obteve êxito. Requer com isso, liminarmente, que a requerida se abstenha de interromper o fornecimento de energia de elétrica da sua unidade consumidora, em razão do referido débito, bem como não incluir o seu nome no rol de inadimplentes. É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente, nos termos da Lei n. 1.050/1950 e em consonância com o artigo 98, do Código de Processo Civil, ao considerar ser o requerente pessoa cuja renda corresponde a um benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. Defiro a inversão do ônus probatório, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/1990, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica da parte requerida em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia, o que não exime a parte requerente de trazer aos autos provas mínimas capazes de afirmar seu direito. Nos termos do art. 300 do novel Código de Processo Civil, pode o juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito eo perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos, mormente os documentos de Id. 53385326 - Pág. 30/31, observa-se que a empresa Requerida dirigiu-se ao imóvel da parte autora, constatando irregularidade na medição de energia elétrica, através de uma inspeção unilateral, na unidade consumidora da mesma (UC nº 9956646). Tal procedimento foi lavrado mediante o Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), o qual gerou "PLANILHA DE CÁLCULO DE REVISÃO DE FATURAMENTO", que resultou na cobrança de fatura no valor de R$ 2.730,58 (dois mil, setecentos e trinta reais e cinquenta e oito centavos, com vencimento em 04/09/2021, referente ao período de 19/09/2020 a 10/03/2021. O art. 72 da Resolução n.º 456/2000 da ANEEL, dispõe em seus incisos, II e III, que além de emitir o Termo de Ocorrência de Irregularidade, a concessionária deve: II – solicitar os serviços de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, este quando se fizer necessária a verificação do medidor e/ou demais equipamentos de medição; III implementar outros procedimentos necessários à fiel caracterização da irregularidade. Dessa forma, a Concessionária, ora requerida, não poderia imputar a responsabilidade pela violação no medidor de energia da parte requerente com base em vistoria realizada por seus próprios funcionários, sem garantir o exercício do contraditório e a ampla defesa no processo administrativo, pelo que não foi dada ao consumidor a oportunidade de no momento da inspeção contar com profissional de sua confiança para assisti-lo. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que, nos casos de inspeções unilaterais, devido à adoção da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, estas não podem ser consideradas válidas, para que haja a imposição de consumo não faturado, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE NO MEDIDOR.
APURAÇÃO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
VIOLAÇÃO.
PORTARIA DA ANEEL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL. (...). 5.
Ilegal o corte no fornecimento de energia elétrica se o débito for ocasionado por suposta fraude no aparelho medidor, que foi apurada unilateralmente pela concessionária. 6.
Descabe a inovação recursal no âmbito do Agravo Regimental.
Precedentes do STJ. 7.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp nº 37081/PE.
Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 2013/0229689-8.
Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN. Órgão Julgador: Segunda Turma do STJ.
Data do Julgamento: 22/10/2013.
Data da Publicação/Fonte: DJe 05/12/2013).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283/STF.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO DE VALOR.
VEDAÇÃO AO REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. (...) 2.
A jurisprudência do STJ, embora considere legal a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica pelo inadimplemento do consumidor, após aviso prévio, não a admite no caso de débitos antigos, que devem ser buscados pelas vias ordinárias de cobrança. (...) 4.
Agravo regimental não provido. (Processo AgRg no AREsp nº 330835/PE.
Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 2013/0142752-7.
Relatora: Ministra ELIANA CALMON. Órgão Julgador: Segunda Turma do STJ.
Data do Julgamento: 03/10/2013.
Data da Publicação/Fonte: DJe 14/10/2013). Nesse contexto, insta observar que, não obstante seja possível a interrupção do fornecimento do serviço essencial por inadimplemento, a suspensão do abastecimento não pode se dar em razão de débitos antigos. Outrossim, presente o perigo de dano, posto que a falta de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora lhe causará enormes prejuízos, uma vez que o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial à sua qualidade de vida e a de seus familiares, em prol da dignidade da pessoa humana. Além disso, cumpre salientar, que não incide a proibição prevista no § 3º do art. 300 do CPC, dado que a medida é plenamente reversível. Posto isso, em face dos argumentos expedidos e, vislumbrando, na espécie, a presença dos requisitos da probabilidade da existência do direito vindicado e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifica o receio de ineficácia do provimento final, com fulcro nos art. 84, § 3º, do CDC e arts. 300 e 537, do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA pleiteada, para determinar, até a solução da lide, que a concessionária ré pleiteada, para determinar, até a solução da lide, que a concessionária ré se ABSTENHA de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidades consumidora de titularidade da parte autora (UC nº 9956646), em razão da fatura no valor de R$ 2.730,58 (dois mil, setecentos e trinta reais e cinquenta e oito centavos, com vencimento em 04/09/2021, ou caso já tenha interrompido, RESTABELEÇA, no prazo de 24 (vinte e quatro horas) horas, bem como não realize a negativação do nome da autora, contados a partir do recebimento desta decisão, até o deslinde da presente ação, pelo que fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), cujo valor será revertido em favor da parte autora em execução própria, em caso de descumprimento. Neste sentido, acrescento que esta medida refere-se apenas a fatura supramencionada, ora discutida em juízo. A multa diária em razão do descumprimento desta decisão será aplicada somente até o limite de 30 (trinta) dias.
Ultrapassado este prazo, em sendo descumprida a decisão, a parte interessada deverá comunicar o fato a este juízo, a fim de que sejam adotadas outras medidas ao cumprimento desta decisão. Consigne-se que esta medida refere-se apenas a fatura supramencionada, ora discutida em juízo. INTIMEM-SE as partes para tomar ciência desta decisão, SERVINDO A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Após, retornem-me os autos na tarefa "concluso para despacho de designação de audiência". Expedientes necessários. Cumpra-se. Tutóia (MA), data do sistema. MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses, respondendo Tutóia/MA, 12 de novembro de 2021 MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA, Servidor(a) Judicial. -
12/11/2021 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2021 17:30
Juntada de diligência
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12/11/2021 13:35
Expedição de Mandado.
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12/11/2021 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 08:44
Concedida a Medida Liminar
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27/09/2021 14:39
Conclusos para decisão
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27/09/2021 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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