TJMA - 0000064-87.2016.8.10.0133
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 00:13
Decorrido prazo de BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA em 28/05/2025 23:59.
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29/06/2025 00:13
Decorrido prazo de JULIANA CORREA LINHARES em 28/05/2025 23:59.
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28/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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28/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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30/05/2025 21:42
Juntada de petição
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19/05/2025 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 16:38
Recebidos os autos
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04/04/2025 16:38
Juntada de decisão
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16/10/2023 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/10/2023 09:21
Juntada de Ofício
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09/10/2023 22:29
Juntada de contrarrazões
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12/09/2023 01:42
Decorrido prazo de JULIANA CORREA LINHARES em 11/09/2023 23:59.
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18/08/2023 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2023 12:34
Juntada de Certidão
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20/04/2023 11:52
Juntada de petição
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20/04/2023 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 11/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:12
Juntada de petição
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18/04/2023 19:26
Juntada de apelação
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16/04/2023 12:38
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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30/03/2023 22:52
Juntada de petição
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24/03/2023 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2023 10:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/03/2023 10:30
Conclusos para decisão
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01/03/2023 10:30
Outras Decisões
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27/02/2023 15:11
Juntada de embargos de declaração
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27/02/2023 15:08
Juntada de embargos de declaração
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15/02/2023 17:00
Juntada de Informações prestadas
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13/02/2023 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2023 11:45
Julgado improcedente o pedido
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27/01/2023 10:07
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 03/10/2022 23:59.
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17/01/2023 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 03/10/2022 23:59.
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06/01/2023 06:32
Decorrido prazo de JULIANA CORREA LINHARES em 23/09/2022 23:59.
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22/09/2022 15:25
Juntada de petição
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21/09/2022 16:54
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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21/09/2022 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 14:49
Conclusos para despacho
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14/09/2022 14:42
Juntada de petição
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14/09/2022 08:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/09/2022 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2022 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2022 12:49
Declarada incompetência
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09/08/2022 17:48
Conclusos para despacho
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09/08/2022 17:48
Juntada de termo
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09/08/2022 17:47
Juntada de Certidão
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17/03/2022 19:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 09/03/2022 23:59.
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27/02/2022 22:09
Decorrido prazo de JULIANA CORREA LINHARES em 17/02/2022 23:59.
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27/02/2022 22:09
Decorrido prazo de BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA em 17/02/2022 23:59.
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26/02/2022 08:08
Decorrido prazo de JULIANA CORREA LINHARES em 25/02/2022 23:59.
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21/02/2022 06:01
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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21/02/2022 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 14:10
Juntada de Certidão
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08/02/2022 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 10:47
Juntada de petição
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16/12/2021 15:25
Juntada de petição
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15/12/2021 11:47
Juntada de petição
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13/12/2021 12:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/12/2021 12:48
Suscitado Conflito de Competência
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13/12/2021 12:22
Conclusos para decisão
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13/12/2021 07:52
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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13/12/2021 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0000064-87.2016.8.10.0133 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARTE AUTORA: JOANA DE ABREU RODRIGUES ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA - MA9561-A PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros ADVOGADO REQUERIDO: Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANA CORREA LINHARES - MA10622-A FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA - MA9561-A e Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANA CORREA LINHARES - MA10622-A, do despacho/decisão/sentença ID 57393204, a seguir transcrita: " Conforme consignado anteriormente, versa a causa sobre regularização fundiária, em área de aproximadamente 12.000,00,00 ha (doze mil hectares), situada na zona rural do Município de Tasso Fragoso-MA, envolvendo cerca de 128 famílias que disputam o reconhecimento e a delimitação de posse e de propriedade sobre partes diferentes do mesmo imóvel rural.
Distribuída originalmente perante o juízo da comarca de Tasso Fragoso e, após ato de agregação, redistribuída à comarca de Balsas, a ação foi remetida ao juízo da Comarca de São Luís, em razão da declinação de competência em favor da Vara Agrária da Ilha de São Luís, dado surgimento de causa modificativa de competência com a vigência da Lei Complementar Estadual nº 220/2019.
Com a preclusão da decisão, houve a remessa do feito para o juízo da Vara Agrária da Ilha de São Luis-MA.
Sobreveio decisão em que o juízo da Vara Agrária da Ilha de São Luís-MA determinou a devolução da ação para o juízo da 1ª Vara de Balsas, em razão da participação de ente da Administração Pública na demanda.
Brevemente relatos.
DECIDO. “Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias”, é o que dispõe a norma constitucional de eficácia limitada prevista no artigo 126 da Constituição Federal.
Em atenção ao mandamento constitucional, a Lei Complementar Estadual nº 220/2019 alterou o art. 8º do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão (LC nº 14/1991) para criar a VARA AGRÁRIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, com competência em todo o Estado, para dirimir conflitos fundiários que envolvam litígios coletivos.
Vejamos, in verbis: Art. 1º O art. 8º da Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º Na Comarca da Ilha de São Luís haverá uma Vara Agrária, com competência em todo o Estado, para dirimir conflitos fundiários que envolvam litígios coletivos. (destaque nosso). [...]”.
Adiante, no âmbito infralegal, foram editados a Resolução-GP nº 75/2020 e o Provimento-CGJ nº18/2021 para fins de regulamentar a instalação e redistribuição dos feitos que tramitam perante as varas de todas as comarcas do Estado em favor da nova unidade judiciária, dos quais merecem o seguinte destaque: Res.-GP. nº75/2020 Art. 1º A Vara Agrária, sediada no Termo Judiciário de São Luís e com jurisdição em todo o Estado do Maranhão, tem competência para dirimir conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal.
Parágrafo único.
Não se inclui na competência da Vara Agrária, o processamento e julgamento dos crimes praticados em decorrência de conflito coletivo agrário ou com ele relacionados.
Prov.-CGJ. nº18/2021 Art. 1º.
Determinar que, a partir da instalação, proceda-se à redistribuição para a Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, criada pela Lei Complementar nº 220, de 12 de dezembro de 2019, dos processos de natureza cível, relativos a conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal.
Parágrafo único.
Não deverão ser redistribuídos os processos cujas instruções estiverem concluídas/encerradas, os quais permanecerão na comarca de origem até julgamento final e cumprimento de sentença, nos termos do parágrafo único do artigo 3º da Resolução - GP 75/2020.
Não obstante, é cediço que a estes veículos, em razão de sua natureza secundária, de mera regulamentação, não é dado alterar ou inovar para além da previsão legal, notadamente em caráter restritivo de sua abrangência.
Ao contrário, sua edição tem como objetivo permitir que a lei possa ser aplicada em sua essência.
Como visto anteriormente as normas de eficácia limitada são complementadas por lei, criada com fundamento de validade direto na Constituição.
Por sua vez, à Resolução, como ato administrativo normativo, cabe disciplinar a matéria de sua competência, sem, contudo, contrariar os atos normativos primários, observando a finalidade elucidativa de sua edição.
Dessarte, com o devido respeito aos atos normativos editados, verifica-se que o trecho final do artigo 1º, ao excluir da redistribuição os processos em que a parte interessada for ente da Administração, propõe limitação de competência não aplicada pela lei de criação da vara especializada, a qual não faz distinção entre os conflitos coletivos ocorridos em áreas públicas ou particulares, com ou sem participação da Administração nas demandas fundiárias.
No detalhe, o Estado do Maranhão figura como parte no polo passivo da lide e o Instituto de Colonização e Terras do Maranhão (ITERMA) como terceiro interessado.
Não obstante, como visto alhures, a alteração no Código de Organização Judiciária que criou a vara agrária para julgar os conflitos agrários o fez sem excluir os feitos em que a Administração participe no processo, seja figurando efetivamente como parte ou como terceiro, da competência da unidade especializada.
Não se pode olvidar que, pelas regras de hermenêutica, na interpretação de um ato normativo primário impera a premissa de que a omissão do legislador é proposital, de modo que o legislador conhecedor da grande incidência de casos de conflitos possessórios em terras públicas se calou quanto à possibilidade de restringir a competência da vara agrária apenas às disputas em terras sob o domínio de particulares.
Ademais, mesmo nos casos em que a área em disputa for de natureza particular, em nome do interesse social envolvido, é altamente recomendado a participação dos órgãos responsáveis pela política agrária a fim de colaborar significamente com a solução pacífica do conflito possessório, exegese do §4º do artigo 565 do Código de Processo Civil. É nesse viés que a Lei Estadual nº4.353/81 atribuiu ao Instituto de Colonização e Terras do Maranhão (ITERMA) a competência para conduzir da política fundiária estadual, se fazendo presente nas lides de conflitos rurais coletivos, que envolvam terras públicas do Estado do Maranhão, com poderes conferidos por lei para arrecadar as terras devolutas e destiná-las ao melhor aproveitamento, nos termos da Lei Estadual nº5.315/91.
Não bastasse isso, devido à dimensão desses litígios, há outras normas que orientam o chamamento de órgãos do Poder Executivo ligados diretamente aos conflitos pela posse de terras, como a Comissão Estadual de Prevenção à Violência no Campo e na Cidade (COECV), coordenada pela Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular (SEDIHPOP) para fins de acompanhar e mediar uma solução pacífica que atenda o interesse público e social em jogo, inteligência da Lei Estadual nº10.246/2015.
Assim, em interpretação conforme o anseio da mens legis, a participação de ente da Administração indireta, a exemplo do ITERMA, na condição de colaborador da resolução do conflito fundiário, também não pode excluir o feito da competência da vara especializada, sob pena de malferir a própria lei de criação e, para além disso, obstar a aplicação o §4º do artigo 565 do CPC, anteriormente mencionado.
A par disso, tem-se que, inexistente lacuna legislativa a ser preenchida na lei de criação da Vara da Agrária, a parte final do artigo 1º da Resolução nº75/2020, ao excluir os feitos em que a parte interessada for ente da Administração Pública direta ou indireta, estadual ou municipal, esvaziou significativamente a competência da vara especializada, criada para processar e julgar as demandas coletivas de natureza fundiária no Estado do Maranhão, o que, sem dúvida, contraria diretamente Lei Complementar Estadual nº 220/2019, retirando seu próprio fundamento de validade.
Com efeito, em controle de ofício acerca da legalidade do ato secundário, por exorbitar seu poder regulamentar, deixa-se de aplicar a restrição quanto a redistribuição dos processos que envolvam a participação da Administração Pública, para o fim de atender ao anseio da legislação vigente.
DE MAIS A MAIS, o parágrafo único do art. 66 do CPC/2015, além de inovador, é categórico ao anunciar que compete ao julgador que renegar, ou desacolher, a competência que lhe foi declinada, suscitar o conflito de competência, salvo se já o atribuir a outro juízo.
Observe-se que o parágrafo único do citado dispositivo legal, ressalva a hipótese apenas no caso de atribuição a outro juízo, ou seja, indicação de um terceiro juízo como competente, o que não ocorreu na presente hipótese.
Com efeito, não se pode acolher a mera devolução da ação para o juízo de origem como via adequada para solucionar o impasse sobre a competência para processar e julgar o presente feito.
Existe incidente processual próprio para dirimir o conflito entre os juízos, a ser apreciado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos do artigo 951 e seguintes do Código de Processo Civil.
PELO ACIMA EXPOSTO, com o devido respeito a decisão que devolveu o processo à este juízo, em observância aos comandos dos artigos 66 c/c 951 e ss do CPC c/c artigo 525 e ss do Regimento Interno do TJMA (Res.-GP nº14/2021), determino o retorno dos autos ao juízo da Vara Agrária da Ilha de São Luis-MA, com nossos votos de estima e fazendo destas nossas razões para eventual incidente de conflito negativo de competência.
CUMPRA-SE DE IMEDIATO.
PROCEDAM-SE AS BAIXAS DE PRAXE.
Balsas (MA), 1º de dezembro de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS -
09/12/2021 18:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/12/2021 18:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 18:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2021 23:47
Outras Decisões
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01/12/2021 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 29/11/2021 23:59.
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25/11/2021 02:32
Decorrido prazo de JULIANA CORREA LINHARES em 23/11/2021 23:59.
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18/11/2021 14:52
Juntada de petição
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18/11/2021 10:04
Conclusos para decisão
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16/11/2021 04:00
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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16/11/2021 04:00
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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13/11/2021 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA PROCESSO: 0000064-87.2016.8.10.0133 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA DE ABREU RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA - MA9561-A REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANA CORREA LINHARES - MA10622 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por JOANA DE ABREU RODRIGUES em face do ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros.
Dispõe a causa sobre regularização fundiária, em área de aproximadamente 12.000,00,00 ha (doze mil hectares), situada na zona rural do Município de Tasso Fragoso-MA, envolvendo cerca de 128 famílias que disputam o reconhecimento e a delimitação de posse e de propriedade sobre partes diferentes do mesmo imóvel rural.
Em decisão de Id. retro, o Juiz da 1ª Vara de Balsas declinou de sua competência a esta Vara Agrária, contudo, deixou de observar o que dipõe a letra da Lei Complementar Estadual nº 220/2019 que criou a Vara Agrária no âmbito do Estado do Maranhão para julgar os processos de natureza cível, relativos a conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal.
Neste sentido, a competência da Vara Agrária foi regulamentada pela Resolução-GP nº 75, de 05 de outubro de 2020, a qual disciplinou no art. 1º que “A Vara Agrária, sediada no Termo Judiciário de São Luís e com jurisdição em todo o Estado do Maranhão, tem competência para dirimir conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal” (destaquei).
E mais, o Provimento nº 18/2021 dispôs sobre a instalação da Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, redistribuição dos feitos e dá outras providências.
Desta feita, estabelece o art. 1º do mencionado diploma legal que (…) a partir da instalação, proceda-se à redistribuição para a Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, criada pela Lei Complementar nº 220, de 12 de dezembro de 2019, dos processos de natureza cível, relativos a conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal.
Por fim, o Tribunal de Justiça local em sede de Recurso Administrativo nº 024111/2021 ratificou o entendimento de que a Resolução GP nº 75/2020 regulamentou adequadamente a competência da Vara Agrária para julgar e processar conflitos fundiários referentes a todo o Estado do Maranhão, excetuados os conflitos em que são parte interessada a Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal.
Portanto, tendo em vista que o requerido desta ação é o Estado do Maranhão e/ou Instituto de Colonização e Terra do Maranhão – ITERMA, esta Vara Agrária falece de competência ao apreço desta demanda.
Em consequência, considerando que os presentes autos tem origem na 1ª Vara Cível da Comarca de Balsas/MA, cujo foro fazendário tem-se diverso deste Juízo Agrário, em cumprimento ao disposto no art. 66 do Código de Processo Civil vigente, segundo o qual: “o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se atribuir a outro juízo.” Desse modo, devolva-se os autos a 1ª Vara Cível da Comarca de Balsas/MA, dado que a referida 1ª Vara Cível da Comarca de Balsas/MA concentra os feitos fazendários, a teor do que dispõe o art. 13-B do Código de Divisão e Organização Judiciária do Tribunal de Justiça do Maranhão, segundo o qual:”Na comarca de Balsas, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: I - 1ª Vara: Cível.
Comércio.
Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Saúde Pública.
Ações do art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Improbidade administrativa.
Habeas corpus.” Intime-se.
Cumpra-se imediatamente.
São Luis, Terça-feira, 09 de Novembro de 2021 Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária -
11/11/2021 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/11/2021 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2021 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 12:46
Declarada incompetência
-
26/08/2021 08:39
Conclusos para despacho
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25/08/2021 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/08/2021 13:10
Juntada de Ofício
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01/08/2021 00:47
Decorrido prazo de JULIANA CORREA LINHARES em 13/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 00:47
Decorrido prazo de JULIANA CORREA LINHARES em 13/07/2021 23:59.
-
31/07/2021 17:58
Decorrido prazo de JULIANA CORREA LINHARES em 12/07/2021 23:59.
-
30/07/2021 17:38
Juntada de Certidão
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22/06/2021 18:18
Juntada de petição
-
17/06/2021 14:28
Juntada de petição
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25/05/2021 15:34
Juntada de petição
-
25/05/2021 15:33
Juntada de petição
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21/05/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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21/05/2021 00:13
Publicado Intimação em 19/05/2021.
-
21/05/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
19/05/2021 10:02
Juntada de petição
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18/05/2021 19:22
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2021 19:22
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2021 19:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2021 19:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2021 12:14
Juntada de petição
-
13/05/2021 17:31
Declarada incompetência
-
04/05/2021 14:45
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 15:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/04/2021 15:38
Declarada incompetência
-
27/04/2021 06:40
Declarada incompetência
-
22/04/2021 23:13
Juntada de petição
-
22/04/2021 21:57
Juntada de petição
-
22/04/2021 16:01
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2021 16:21
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 12:19
Juntada de petição
-
16/12/2020 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2020 19:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/11/2020 11:28
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 11:28
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 18:33
Juntada de petição
-
24/10/2020 10:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 20/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/10/2020 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 10:14
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 21:09
Juntada de petição
-
13/10/2020 11:02
Juntada de petição
-
28/09/2020 09:44
Juntada de petição
-
24/09/2020 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/09/2020 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/09/2020 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/09/2020 01:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 17:23
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 13:21
Recebidos os autos
-
03/09/2020 13:21
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 12:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Balsas
-
19/08/2020 12:41
Outras Decisões
-
28/07/2020 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2020 10:15
Juntada de petição
-
27/07/2020 01:31
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
16/07/2020 19:33
Juntada de petição
-
16/07/2020 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2020 22:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2020 22:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/07/2020 22:52
Audiência conciliação designada para 19/08/2020 14:00 1ª Vara de Balsas.
-
09/07/2020 20:20
Outras Decisões
-
07/07/2020 15:12
Conclusos para despacho
-
08/05/2020 11:15
Audiência conciliação cancelada para 01/04/2020 09:00 1ª Vara de Balsas.
-
20/03/2020 04:42
Decorrido prazo de JULIANA CORREA LINHARES em 19/03/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 09:37
Juntada de petição
-
06/03/2020 14:05
Juntada de petição
-
05/03/2020 16:31
Juntada de petição
-
02/03/2020 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2020 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2020 16:49
Audiência conciliação designada para 01/04/2020 09:00 1ª Vara de Balsas.
-
20/02/2020 10:43
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 10:03
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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