TJMA - 0800701-31.2018.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2021 17:30
Arquivado Definitivamente
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23/03/2021 17:29
Transitado em Julgado em 06/03/2021
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12/03/2021 08:13
Decorrido prazo de JOAO COELHO FRANCO NETO em 11/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 01:36
Decorrido prazo de JOAO COELHO FRANCO NETO em 05/03/2021 23:59:59.
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10/02/2021 00:32
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação movida por ALBERTINO SOUSA DA SILVA em face de MARIA DO SOCORRO SOUSA DA SILVA, já qualificados nos autos.
Foi determinada a intimação do requerente, por intermédio de seu advogado, para que procedesse ao recolhimento das custas, sob as penas da lei. O demandante quedou-se inerte (ID 38252592). É o sucinto relatório.
Decido.
A teor do artigo 290, do Código de Processo Civil, se o Autor que não pagar as custas processuais, no prazo de 30 (trinta) dias, terá o cancelamento da distribuição da ação e o arquivamento do processo.
Não obstante a intimação para que o Autor para que recolhesse as custas correspondentes, o mesmo manteve-se inerte.
Diante disso, o cancelamento da distribuição é medida que se impõem, pois o Judiciário não pode ficar indefinidamente aguardando a boa vontade da parte na prática do ato processual que lhe compete.
Nesse sentido já se posicionou a jurisprudência, conforme ementas de acórdãos abaixo colacionadas: (STJ-0447574) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
INTIMAÇÃO DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem o recolhimento das respectivas custas, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição da impugnação, sendo desnecessária a intimação da parte (art. 257 do Código de Processo Civil). 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 333883/RS (2013/0124851-5), 3ª Turma do STJ, Rel.
João Otávio de Noronha. j. 11.03.2014, unânime, DJe 17.03.2014).
Dispositivo.
Ante o exposto, com base nos artigos 290 do Código de Processo Civil, não recebo a petição inicial, e determino o cancelamento da distribuição e o arquivamento do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as baixas necessárias.
Grajaú-MA, data do sistema. Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara -
08/02/2021 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2021 19:01
Indeferida a petição inicial
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20/11/2020 13:45
Conclusos para despacho
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20/11/2020 13:45
Juntada de Certidão
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12/11/2020 03:56
Decorrido prazo de JOAO COELHO FRANCO NETO em 11/11/2020 23:59:59.
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19/10/2020 01:24
Publicado Intimação em 19/10/2020.
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17/10/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/10/2020 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2020 12:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALBERTINO SOUSA DA SILVA - CPF: *20.***.*67-00 (AUTOR).
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19/08/2020 15:36
Conclusos para despacho
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19/08/2020 15:36
Juntada de Certidão
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30/05/2020 09:23
Juntada de petição
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30/05/2020 09:15
Juntada de petição
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27/05/2020 01:54
Decorrido prazo de JOAO COELHO FRANCO NETO em 26/05/2020 23:59:59.
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25/03/2020 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2020 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2018 09:57
Conclusos para decisão
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22/03/2018 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2018
Ultima Atualização
23/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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