TJMA - 0808561-29.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 08:25
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 08:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
06/02/2024 00:04
Decorrido prazo de SILVANO HENRIQUE ALVES CASTRO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 09:42
Juntada de petição
-
13/12/2023 00:06
Publicado Ementa em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/12/2023 14:31
Juntada de malote digital
-
11/12/2023 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2023 10:26
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
-
08/12/2023 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 11:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/12/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 11:03
Juntada de parecer do ministério público
-
22/11/2023 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/11/2023 11:39
Conclusos para julgamento
-
20/11/2023 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2023 09:30
Recebidos os autos
-
17/11/2023 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
17/11/2023 09:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/10/2023 23:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/10/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:32
Decorrido prazo de SILVANO HENRIQUE ALVES CASTRO em 09/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 16:17
Juntada de petição
-
02/10/2023 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/10/2023 00:01
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
01/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 09:30
Determinada Requisição de Informações
-
27/09/2023 15:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/09/2023 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Cleones Carvalho Cunha - 3ª Câmara Cível
-
26/09/2023 11:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
07/05/2022 01:25
Decorrido prazo de SILVANO HENRIQUE ALVES CASTRO em 06/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 09:47
Juntada de petição
-
22/04/2022 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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22/04/2022 13:45
Juntada de Certidão
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22/04/2022 08:00
Juntada de Certidão
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19/04/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 08:00
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 00:25
Publicado Decisão (expediente) em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0808561-29.2020.8.10.0000 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA RECORRIDO: SILVANO HENRIQUE ALVES CASTRO ADVOGADA: ALCIANE ALVES LUCIANDO GONÇALVES (OAB/MA 16.681) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO O ESTADO DO MARANHÃO ajuizou, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, recurso especial em face de acórdão prolatado pela Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0808561-29.2020.8.10.0000. Originam-se os autos de agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente contra decisão a quo proferida no bojo de Cumprimento de Sentença ajuizado pelo ora recorrido, referente à Ação Ordinária nº 0025326-2012.8.10.001 interposta pela ASSEPMMA em desfavor do Estado do Maranhão; na decisão mencionada o magistrado de 1º grau determinou que o Estado do Maranhão fizesse a implantação do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) sobre os vencimentos do servidor, ora recorrido. O citado recurso foi desprovido, por unanimidade, tendo o em. relator, des.
Cleones Carvalho Cunha, em uma de suas fundamentações, afastado a ilegitimidade ativa da recorrida por entender que, quando fixada as teses do RE 573.232 (autorização expressa dos associados acostada a inicial da ação coletiva) e RE 612.043 (somente os associados ao tempo do ajuizamento da ação coletiva proposta por associação poderão ser alcançados pela sentença coletiva), já havia ocorrido o trânsito em julgado da sentença coletiva, objeto da execução individual, portanto, não sendo aplicável as referidas teses ao caso dos autos (ID 8691021). Não satisfeito, o ESTADO DO MARANHÃO ajuizou embargos de declaração (ID 9025394) que, ao final, foram rejeitados (ID 10116536). Assim, manejou recurso especial (ID 10943957) apontando a violação do artigo 2º-A e parágrafo único da Lei nº. 9.494/97 e dos artigos 502 e 525, § 1º, inciso III, c/c §§ 12, 13 e 14, todos do Código de Processo Civil.
Aponta, também, divergência jurisprudencial no âmbito da aplicação das teses firmadas pelo STF. Em suas razões aponta que a parte exeqüente, ora recorrida, ajuizou pedido de cumprimento de sentença sem ter apurado previamente o percentual em liquidação, desrespeitando a acórdão que deu origem ao título; que, também, ajuizou o cumprimento mencionado “(...) sem juntar prova da sua condição de associado à época do ajuizamento da ação ordinária e, ainda, sem prova da autorização expressa para serem representados nela, conforme exige a Constituição Federal e a jurisprudência deste STF quanto à matéria (...)” (ID 10943957 –pág. 2). Assim, pede o conhecimento e provimento do presente recurso. Sem contrarrazões (ID 11603707). Em face dos fundamentos apresentados pelas partes, determinou-se o envio dos autos ao douto desembargador Cleones Carvalho Cunha “(...) para reexame da matéria no respectivo colegiado, à luz das teses assentadas no RE 573.232/SC, Tema 82, e no RE 612.043/PR, Tema 499 do STF e de posição reiterada do Pleno desta Corte, ou aprofunde a distinção no caso em questão para ser levada ao STF como representativo de controvérsia” (ID 11740873). Em novo julgamento do agravo de instrumento interposto, o acórdão recorrido foi mantido (ID 13622378). Em face do julgamento mencionado, o ESTADO DO MARANHÃO interpôs novo recurso especial (ID 15034779) apontando a violação do artigo 2º-A e parágrafo único da Lei nº. 9.494/97 e dos artigos 502 e 525, § 1º, inciso III, c/c §§ 12, 13 e 14, todos do Código de Processo Civil.
Ademais, aponta divergência jurisprudencial. Sem contrarrazões (ID 15434711). É o relatório.
Decido. Conforme exposto alhures, a matéria tratada nos presentes autos já foi objeto de julgamento pelo STF no julgamento do RE 573.232/SC (Tema 82) e do RE 612043/PR (Tema 499) e reiteradas decisões no âmbito desta corte estadual em sentido contrário. No julgamento do Tema 82 (Possibilidade de execução de título judicial, decorrente de ação ordinária coletiva ajuizada por entidade associativa, por aqueles que não conferiram autorização individual à associação, não obstante haja previsão genérica de representação dos associados em cláusula do estatuto), cujo paradigma é o RE 573.232/SC, restou fixada a seguinte tese: I - A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial. De outra parte, na questão submetida a julgamento no Tema 499 (Limites subjetivos da coisa julgada referente à ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil), paradigma 612043/PR, a tese fixada foi: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. No caso em análise, constato que o acórdão recorrido, diante da necessidade inicial de verificação da observância da legitimidade ativa para executar individualmente sentença condenatória coletiva ajuizada por associação, desconsiderou as teses firmadas pelo STF no RE 573.232/SC e no RE 612.043/PR por entender que o precedente vinculante não pode atingir o trânsito em julgado em ações pretéritas. Contudo, o entendimento adotado no acórdão parece chocar-se com o citado precedente do STF, que não sofreu efeito modulador.
A esse respeito, em decisão de 18.3.2020, ao julgar o RE nº 1260115, interposto justamente pelo Estado do Maranhão, o Ministro Alexandre de Moraes reformou acórdão deste tribunal que havia se distanciado da tese assentada no RE nº 573.232 sobre a legitimidade dos associados. Deve-se atentar, que a distinção suscitada no acórdão versa sobre incidência ou não do precedente qualificado para casos em que já há o trânsito em julgado da fase de conhecimento em ação coletiva.
Contudo, sobre esse ponto, já houve manifestação do Supremo de que o tema versado só veio ratificar posicionamento anterior, devendo, à primeira vista, ser seguido pelo TJMA em que pese, in casu, o douto relator do acórdão combatido, em nova manifestação acerca do tema (ID 13622378), ter mantido seu posicionamento primeiro. Diante do exposto, verifico merecer prosseguir o Recurso em tela, porquanto referidos dispositivos legais foram objeto de debate na decisão colegiada, inexistindo, IN CASU, óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar o seguimento para análise meritória da eg.
Corte Superior. Assim, ADMITO o recurso especial de ID 15034779, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do CPC. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 5 de abril de 2022. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
07/04/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 16:30
Recurso especial admitido
-
14/03/2022 10:02
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 10:02
Juntada de termo
-
14/03/2022 09:58
Decorrido prazo de SILVANO HENRIQUE ALVES CASTRO em 11/03/2022 23:59.
-
15/02/2022 00:43
Publicado Intimação em 15/02/2022.
-
15/02/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2022 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
10/02/2022 15:07
Juntada de recurso especial (213)
-
11/12/2021 01:33
Decorrido prazo de SILVANO HENRIQUE ALVES CASTRO em 10/12/2021 23:59.
-
21/11/2021 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2021 14:46
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2021 00:47
Publicado Ementa em 18/11/2021.
-
18/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
17/11/2021 00:00
Intimação
Sessão Virtual do dia 04/11/2021 a 11/11/2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808561-29.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: Estado do Maranhão Procuradora: Dr.
Osmar Cavalcante Oliveira Agravado: Silvano Henrique Alves Castro Advogada: Dra.
Elciane Alves Luciano Gonçalves (OAB/MA 16.681) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
REFUTAÇÃO.
ART. 1.030, V, ALÍNEA C, DO CPC.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO.
CONDENAÇÃO PARA SE IMPLANTAREM 11,98%, DECORRENTES DA CONVERSÃO PARA URV.
CONFIRMAÇÃO POR ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESPECTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES VINCULANTES ORIUNDOS DOS JULGAMENTOS DO RE 573.232 (INF. 746) E DO RE 612043 (INF. 864).
LEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES INDIVIDUAIS MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I – Quando não há divergência entre o acórdão recorrido e o precedente vinculante do STF, mas tão somente a constatação da sua inaplicabilidade/distinção ao caso em concreto, jurídico é concluir pela refutação do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC; II – juízo de retratação refutado para manter o acórdão recorrido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em conhecer refutar o juízo de retratação para manter o acórdão recorrido, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 11 de novembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
16/11/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2021 15:21
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/11/2021 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/11/2021 03:52
Decorrido prazo de ELCIANE ALVES LUCIANO em 10/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 11:38
Juntada de parecer do ministério público
-
30/10/2021 13:13
Juntada de petição
-
20/10/2021 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/10/2021 10:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/10/2021 10:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/10/2021 23:02
Juntada de petição
-
03/09/2021 02:05
Decorrido prazo de SILVANO HENRIQUE ALVES CASTRO em 02/09/2021 23:59.
-
13/08/2021 00:25
Publicado Despacho em 12/08/2021.
-
13/08/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
10/08/2021 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2021 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 09:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/08/2021 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 06/08/2021.
-
06/08/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
05/08/2021 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Cleones Carvalho Cunha - 3ª Câmara Cível
-
05/08/2021 09:07
Decorrido prazo de SILVANO HENRIQUE ALVES CASTRO em 12/07/2021 23:59.
-
04/08/2021 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2021 12:17
Outras Decisões
-
24/07/2021 08:58
Conclusos para decisão
-
24/07/2021 08:58
Juntada de termo
-
18/06/2021 00:15
Publicado Intimação em 18/06/2021.
-
17/06/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
16/06/2021 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2021 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
16/06/2021 16:49
Juntada de recurso especial (213)
-
14/05/2021 00:30
Decorrido prazo de SILVANO HENRIQUE ALVES CASTRO em 13/05/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 23:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2021 23:10
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2021 00:09
Publicado Ementa em 22/04/2021.
-
20/04/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
19/04/2021 19:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2021 12:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/04/2021 08:57
Deliberado em Sessão - Julgado
-
24/03/2021 14:29
Incluído em pauta para 08/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
-
24/03/2021 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2021 09:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/01/2021 10:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/01/2021 02:48
Decorrido prazo de SILVANO HENRIQUE ALVES CASTRO em 26/01/2021 23:59:59.
-
16/01/2021 13:02
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
03/12/2020 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/12/2020 15:07
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2020 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 02/12/2020.
-
02/12/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
30/11/2020 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2020 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2020 10:00
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
27/11/2020 11:03
Deliberado em Sessão - Julgado
-
20/11/2020 11:10
Juntada de parecer do ministério público
-
10/11/2020 09:23
Incluído em pauta para 19/11/2020 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
-
09/11/2020 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2020 10:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/09/2020 10:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/09/2020 13:14
Juntada de parecer do ministério público
-
05/08/2020 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2020 01:04
Decorrido prazo de SILVANO HENRIQUE ALVES CASTRO em 04/08/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 10:01
Juntada de malote digital
-
14/07/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 14/07/2020.
-
14/07/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
10/07/2020 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2020 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2020 12:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/07/2020 17:24
Conclusos para decisão
-
07/07/2020 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2020
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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