TJMA - 0800140-50.2021.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2022 12:51
Arquivado Definitivamente
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23/02/2022 12:50
Transitado em Julgado em 26/01/2022
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20/02/2022 11:37
Decorrido prazo de DARIO GOMES NAVARRO em 26/01/2022 23:59.
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20/02/2022 11:37
Decorrido prazo de RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL em 26/01/2022 23:59.
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09/12/2021 03:21
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0800140-50.2021.8.10.0118 Requerente: JOAO PAULO CARVALHO SOUSA Requerido(a): RN COMERCIO VAREJISTA S.A D E C I S Ã O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte requerente em face da sentença de mérito proferida nos autos, requerendo, em síntese, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, a fim de sanar suposta omissão no decisum. É o sucinto relatório.
DECIDO.
O recurso em questão é próprio, tempestivo, estando presentes todos os pressupostos recursais, razão pela qual acolho-o.
Os embargos de declaração vêm a ser, na verdade, um pedido feito ao próprio juiz ou tribunal que prolatou a decisão, para que esclareça obscuridades, contradições e omissões que ela contém.
Assim sendo, os embargos de declaração não se prestam a impugnar o mérito da sentença, decisão ou acórdão, limitando-se a pedir esclarecimentos sobre pontos obscuros, contraditórios e omissos do decisório.
No caso em apreço, o argumento do embargante não prospera, eis que a suposta omissão foi alegada como subterfúgio para reexame do mérito da decisão e tal reanálise da questão é vedada em sede de embargos de declaração. É dizer, cuida-se, na verdade, de alegação de erro in judicando, somente apreciável em sede de apelação ou recurso inominado, isto é, no duplo grau de jurisdição.
Portanto, a insatisfação da embargante com o resultado do decisum, se razão lhe assistir, não pode ser aplacada por meio da espécie recursal manejada, visto que os erros intelectuais (error in iudicando) e os erros de procedimento (error in procedendo) do julgador são impugnáveis pelos recursos adequados e não pela via dos embargos declaratórios.
Diante do exposto, CONHEÇO os Embargos de Declaração opostos à sentença de mérito, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume o provimento judicial objurgado.
Intimem-se.
Uma via da presente decisão serve como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Santa Rita, data do sistema. Thadeu de Melo Alves Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Rita -
06/12/2021 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2021 09:28
Decorrido prazo de DARIO GOMES NAVARRO em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:28
Decorrido prazo de RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:28
Decorrido prazo de DARIO GOMES NAVARRO em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:28
Decorrido prazo de RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 13:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/11/2021 06:22
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0800140-50.2021.8.10.0118 Requerente: JOAO PAULO CARVALHO SOUSA Requerido(a): RN COMERCIO VAREJISTA S.A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c danos morais, ajuizada por JOÃO PAULO CARVALHO SOUSA em face de RN COMERCIO VAREJISTA S.A .
Relata a autora ter efetuado uma compra de uma Smart TV LED 44 polegadas, Samsung Full HD Com Conversor Digital, WIFI Integrado, Connect Share Movie, 2 HDMI, 1 USB, 20w rms, 60Hz, Bivolt – modelo UN43J5490AGXZD, para um amigo seu: Elinaldo Alves da Silva que mora em Santa Luzia do Paruá-MA e que pediu a entrega para aquela localidade, mas lhe entregaram.
Alega que, ante o constrangimento, teve que comprar outra TV para ele no seu cartão de crédito, parcelado em 12 (doze) vezes.
Juntou documentos uma notificação extrajudicial, não assinada e sem registro de recebimento.
Contestação da ré, ID 42730171.
Fundamento e Decido.
A petição é apta e o procedimento corresponde à natureza da causa.
A pretensão deduzida não carece de pedido ou causa de pedir.
Ademais, o pedido é, em tese, juridicamente possível, não havendo incompatibilidade de pedidos, sendo que, a princípio, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão.
Portanto, afasto a preliminar de inépcia da inicial, por confundir-se com o mérito.
Adentrando ao mérito, destaco a aplicabilidade das normas do microssistema consumerista ao caso em apreço, tendo em vista a relação entre as partes.
Entretanto, a inversão do ônus probatório não se opera de forma automática, devendo o consumidor fornecer elementos mínimos à formação da convicção do magistrado.
No caso dos autos, o requerente não comprovou de forma suficiente os fatos narrados na inicial.
Assim, deixou de trazer documentos que comprovassem minimamente as suas alegações.
Verifica-se que o requerente trouxe, tão somente, como elementos de prova uma declaração do sr.
ELINALDO ALVES DA SILVA que seria o próprio beneficiário do produto, ID 47655329, e uma testemunha que ouvida em juízo, o sr.
MANOEL DE JESUS MACIEL JÚNIOR, que afirmou que soube dos fatos pelo próprio requerente, não acrescentando elementos novos à sua narrativa.
Por outro lado, não verifica-se quaisquer documentos que comprovem o contrato de compra e venda com a requerida, o que poderia ser facilmente demonstrado por meio de recibos de pagamento, transferência bancária, faturas de cartão de crédito ou nota fiscal.
Ressalte-se que nem mesmo as faturas da segunda televisão comprada foram juntadas, tendo a parte requerente afirmado expressamente que a adquiriu por pagamento parcelado e por meio de cartão de crédito.
As provas juntadas pelo autor são unilaterais, incapazes de, por si só, se prestarem a subsidiar decreto de condenação indenizatória, a saber, uma notificação extrajudicial não assinada e sem comprovante de recebimento, uma declaração do amigo que receberia a televisão e uma testemunha que apenas fez referências ao relato do autor em seu depoimento.
Portanto, não restou demonstrada a existência de relação contratual, e por conseguinte, qualquer falha decorrente apta a gerar indenização à parte autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, e declaro extinto o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Santa Rita/MA, 03 de novembro de 2021. THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito -
13/11/2021 08:06
Juntada de petição
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12/11/2021 13:42
Conclusos para decisão
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12/11/2021 13:42
Juntada de Certidão
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12/11/2021 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 16:12
Juntada de embargos de declaração
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03/11/2021 12:44
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2021 11:48
Conclusos para julgamento
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24/06/2021 17:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 24/06/2021 09:15 Vara Única de Santa Rita .
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24/06/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 15:35
Juntada de petição
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19/06/2021 14:03
Juntada de petição
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12/05/2021 02:00
Publicado Despacho (expediente) em 12/05/2021.
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11/05/2021 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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10/05/2021 19:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2021 19:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2021 19:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2021 19:49
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/06/2021 09:15 Vara Única de Santa Rita.
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10/05/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 22:41
Juntada de contestação
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15/03/2021 07:43
Juntada de petição
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12/03/2021 14:21
Juntada de petição
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24/02/2021 11:22
Conclusos para despacho
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18/02/2021 17:43
Juntada de petição
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17/02/2021 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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