TJMA - 0800437-96.2021.8.10.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2021 13:56
Baixa Definitiva
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09/12/2021 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/12/2021 13:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2021 01:22
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 07/12/2021 23:59.
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07/12/2021 18:01
Juntada de protocolo
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17/11/2021 00:55
Publicado Acórdão em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 03 DE NOVEMBRO DE 2021 PROCESSO Nº 0800437-96.2021.8.10.0008 RECORRENTE: LUIS CARLOS MORAIS Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: LETICIA TAILANE PEREIRA SILVA - MA12457-A, KADINE CABRAL NASCIMENTO - MA12181-A, LUCIANO MOTA DOS SANTOS - MA10979-A RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR REPRESENTANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 5889/2021-1 EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA.
QUEIMA DE APARELHO.
AÇÃO QUE REPRODUZ AÇÃO ANTERIOR, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
ACOLHIMENTO DA COISA JULGADA MATERIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são as partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Membro) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1º Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 03 dias do mês de novembro do ano de 2021.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se Recurso Inominado nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais proposta por LUIS CARLOS MORAIS em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO-CEMAR, na qual o autor alega que, no dia 26 de dezembro de 2017, ocorreu uma oscilação de energia que acabou por danificar o compressor de ar SCHULZ MSLM10 ML/17 libras, que lhe pertence.
Relata que, em abril de 2018, ingressou com Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais em face da requerida de nº 0800468-24.2018.8.10.0008, que tramitou no 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo.
Nesse processo, o pedido de ressarcimento dos valores referentes ao aluguel do compressor não foi acolhido, por falta de comprovação do pagamento do aluguel.
Continuando, aduz que, quando do ajuizamento da ação de nº 0800468-24.2018.8.10.000, não possuía a quantificação dos danos materiais referentes ao aluguel do compressor, uma vez que somente findou a referida locação no dia 03/03/2021.
Dito isso, requereu a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 40.180,00 (quarenta mil reais cento e oitenta reais) referente ao aluguel do compressor de ar SCHULZ MSLM10 ML/17 libras.
A sentença, de ID nº. 12201653, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com base na seguinte fundamentação: […] A questão tratada na lide já foi discutida nos autos do processo n° 0800468-24.2018.8.10.0008, onde foi prolatada sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, com condenação da reclamada a pagar indenização por danos materiais, no valor de R$ 3.967,00 (três mil novecentos e sessenta e sete reais), além de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Verifica-se que a referida sentença julgou improcedente o pedido de ressarcimento do valor pago pelo aluguel do novo compressor, devido a ausência de prova nos autos do suposto pagamento.
Cumpre dizer que houve interposição de recurso inominado apenas pela parte demandada, mas a sentença foi mantida em todos seus termos, conforme acórdão prolatado pela 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, ocorrendo seu trânsito em julgado em 11/02/2021.
Considerando a situação descrita, entende-se que restou configurada a ocorrência de coisa julgada material, haja vista que o pedido de ressarcimento dos valores pagos pelo aluguel do compressor foi objeto no mencionado processo com as mesmas partes, mesmo objeto e causa de pedir da anterior, tendo havido, como dito: julgamento de mérito. [...]” Inconformado, o autor interpôs recurso (ID nº 12201656), no qual sustentou que: “o primeiro processo não acolheu o pedido de ressarcimento dos alugueis por falta dos comprovantes de pagamento nos autos, contudo, o Recorrente não tinha como mensurar o valor total de seus danos, uma vez que, conforme mencionado acima, o aluguel findou recentemente no dia 03/03/2021 (lembrando que a sentença fora proferida em 11/01/2019).
Desta forma é perfeitamente possível a propositura de nova ação com base na comprovação do pagamento dos alugueis ao longo dos anos” Concluiu, requerendo o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido autoral.
Contrarrazões em ID nº. 12201660. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Sustenta o recorrente que o primeiro processo não acolheu o pedido de ressarcimento dos aluguéis por falta dos comprovantes de pagamento nos autos.
Nesse sentido, afirma que “o pedido de ressarcimento de aluguel, após o trânsito em julgado da decisão anterior que não o acolheu por falta de comprovação, pode ser revisto, com a apresentação do comprovante de pagamento, dos contratos de aluguel e demais provas juntadas aos autos, não havendo aí ofensa à coisa julgada.”.
Sem razão o recorrente.
Consoante se depreende da consulta processual realizada ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o Processo nº 0800468-24.2018.8.10.0008 refere-se a uma ação indenizatória por danos morais e materiais, tendo por objeto a mesma causa de pedir e as mesmas partes.
A ação supracitada foi julgada parcialmente procedente, com extinção do processo com resolução de mérito, sendo a recorrida condenada ao pagamento a título de danos materiais, no valor de R$ 3.967,00 (três mil novecentos e sessenta e sete reais) e dano moral no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
O pedido para restituição dos valores gastos no aluguel de um novo compressor foi indeferido por falta de prova, in verbis: “[…] Quanto ao pedido para restituição dos valores gastos no aluguel de um novo compressor, conforme contrato anexado, não há nos autos nenhum recibo ou comprovante dos supostos pagamentos feito pelo autor à empresa ACTEC, razão pela qual tal pedido não deve ser acolhido. [...]” Ocorre que a presente Ação Indenizatória busca a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 40.180,00 (quarenta mil reais cento e oitenta reais) referente ao aluguel do compressor do dia 10/01/2018 até o dia 03/03/2021, com diária de R$ 35,00 (trinta e cinco reais).
Sendo assim, nos termos do art. 502, Código de Processo Civil, a pretensão do recorrente acha-se fulminada pela força da coisa julgada material, haja vista que o pedido de ressarcimento dos valores pagos pelo aluguel do compressor foi objeto de processo anterior, com as mesmas partes, mesmo objeto e causa de pedir, cuja decisão transitou em julgado, Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento para manter a sentença recorrida.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
12/11/2021 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 12:04
Conhecido o recurso de LUIS CARLOS MORAIS - CPF: *29.***.*09-68 (REQUERENTE) e não-provido
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11/11/2021 01:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/10/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 10:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/09/2021 15:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/09/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 09:29
Recebidos os autos
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30/08/2021 09:29
Conclusos para despacho
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30/08/2021 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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