TJMA - 0000746-03.2016.8.10.0049
1ª instância - 1ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 13:13
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
02/12/2024 16:13
Decorrido prazo de JOSE ALCY MONTEIRO DE SOUSA em 26/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 16:03
Juntada de petição
-
11/11/2024 21:50
Publicado Sentença (expediente) em 01/11/2024.
-
11/11/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2024 12:00
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2024 07:32
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 07:30
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 19:05
Juntada de petição
-
07/08/2024 15:43
Juntada de petição
-
01/08/2024 03:20
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 18/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:57
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2024 18:37
Juntada de diligência
-
17/07/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 18:37
Juntada de diligência
-
17/07/2024 18:35
Juntada de diligência
-
17/07/2024 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 18:35
Juntada de diligência
-
15/07/2024 20:42
Juntada de diligência
-
15/07/2024 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 20:42
Juntada de diligência
-
15/07/2024 20:41
Juntada de diligência
-
15/07/2024 20:41
Juntada de diligência
-
15/07/2024 12:13
Juntada de petição
-
12/07/2024 15:49
Juntada de petição
-
10/07/2024 10:57
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 10:55
Juntada de Mandado
-
10/07/2024 09:52
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 07:08
Juntada de Mandado
-
01/07/2024 10:46
Juntada de petição
-
24/06/2024 14:16
Juntada de petição
-
22/06/2024 00:46
Decorrido prazo de COMISSÃO ESTADUAL DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA NO CAMPO E NA CIDADE em 21/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 18:06
Juntada de petição
-
18/06/2024 11:12
Juntada de petição
-
14/06/2024 09:18
Juntada de petição
-
14/06/2024 01:54
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 09:07
Juntada de Ofício
-
13/06/2024 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 01:37
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 14:06
Juntada de Ofício
-
12/06/2024 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 13:54
Juntada de Mandado
-
11/06/2024 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2024 15:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2024 11:00, 1ª Vara de Paço do Lumiar.
-
04/06/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 10:36
Juntada de petição
-
20/05/2024 14:39
Juntada de petição
-
14/05/2024 16:14
Juntada de diligência
-
14/05/2024 16:12
Juntada de diligência
-
14/05/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 16:12
Juntada de diligência
-
14/05/2024 16:08
Juntada de diligência
-
14/05/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 16:08
Juntada de diligência
-
11/05/2024 10:44
Juntada de diligência
-
11/05/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2024 10:44
Juntada de diligência
-
08/05/2024 22:03
Juntada de diligência
-
08/05/2024 22:03
Juntada de diligência
-
06/05/2024 10:19
Juntada de petição
-
04/05/2024 11:18
Juntada de petição
-
03/05/2024 00:30
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
03/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 17:05
Juntada de petição
-
30/04/2024 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2024 10:47
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 10:47
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 10:47
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 10:47
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/04/2024 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/04/2024 03:37
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MARQUES VASCONCELOS em 22/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:09
Decorrido prazo de EUGÊNIO PEREIRA em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 18:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 11:00, 1ª Vara de Paço do Lumiar.
-
02/04/2024 13:27
Juntada de diligência
-
02/04/2024 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 13:27
Juntada de diligência
-
02/04/2024 12:18
Juntada de diligência
-
02/04/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 12:18
Juntada de diligência
-
25/03/2024 18:27
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 14:11
Juntada de Mandado
-
20/03/2024 07:42
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 14:41
Juntada de Mandado
-
18/03/2024 12:32
Desentranhado o documento
-
18/03/2024 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 15:01
Juntada de petição
-
23/08/2023 00:50
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
AÇÃO REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 0000746-03.2016.8.10.0049 REQUERENTE: EDSON RODRIGUES RIBEIRO e outros ADVOGADO(A): DR(A).
JOSE ALCY MONTEIRO DE SOUSA - OAB/MA 9209-A REQUERIDO: MARIA DO CARMO MARQUES VASCONCELOS e outros Para, tomar conhecimento do Despacho proferido(a) nos autos: “Fixada a competência em caráter temporário deste Juízo para dirimir as questões urgentes, conforme decisão do E.
Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento (id. 60563387), determino a intimação das partes para, no prazo de 15(quinze dias) manifestarem e ou requererem o que entender de direito. ”.
Paço do Lumiar, Segunda-feira, 21 de Agosto de 2023.
De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1º Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dr.
Gilmar de Jesus Everton Vale, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA.
Resp: 105759. -
21/08/2023 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 07:52
Outras Decisões
-
23/03/2022 08:37
Decorrido prazo de JOSE ALCY MONTEIRO DE SOUSA em 22/03/2022 23:59.
-
27/02/2022 00:49
Decorrido prazo de JOSE ALCY MONTEIRO DE SOUSA em 18/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 12:37
Publicado Intimação em 11/02/2022.
-
22/02/2022 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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14/02/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 13:42
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 11:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/02/2022 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 10:23
Conclusos para despacho
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09/02/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 10:28
Juntada de protocolo
-
24/11/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 01:10
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
17/11/2021 09:13
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA PROCESSO: 0000746-03.2016.8.10.0049 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: EDSON RODRIGUES RIBEIRO, VILMA GOMES PEDROSO RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE ALCY MONTEIRO DE SOUSA - MA9209-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE ALCY MONTEIRO DE SOUSA - MA9209-A REU: MARIA DO CARMO MARQUES VASCONCELOS, EUGÊNIO PEREIRA DECISÃO
Vistos.
Tratam os autos de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada por Edson Rodrigues Ribeiro e Vilma Gomes Pedrosa Ribeiro em desfavor de Eugênio Pereira (Louro), Maria do Carmo Marques Vasconcelos (Carme) e demais invasores, objetivando serem reintegrados na posse dos terrenos constituídos dos lotes 05 a 10 da Quadra 35, lote 09 da quadra 16, lote 11 da quadra 19 e área de 23x80 metros das quadras 32 e 33, do loteamento Jardim Suspenso do Araçagy, do município de Paço do Lumiar/MA.
Afirmam, em síntese, na inicial, que adquiriram o citado imóvel há mais de 10 (dez) anos, conforme contrato de compra e venda anexado aos autos, e que a referida posse teria sido, inclusive, reconhecida por sentença judicial prolata pelo MM.
Juízo da 1ª Vara da Comarca de Paço Lumiar/MA.
Alegam que, em novembro de 2015, estavam limpando o terreno citado, quando foram surpreendidos pela segunda requerida, dizendo-se presidente da associação de moradores, a qual, juntamente com outras pessoas, proferiram graves ameaças contra os requeridos, obrigando-os a se retirarem do local.
Informam que o fato foi levado ao conhecimento da autoridade policial da região, tendo o primeiro requerido sido intimado para prestar esclarecimentos, oportunidade esta que se tentou uma conciliação, no sentido de fazer cessar a invasão do bem, todavia, restou infrutífera.
Asseveram que, a despeito das providências adotadas, os requeridos efetivamente invadiram o imóvel acima referido, passando a depositar materiais de construção no local e a nele construir.
Relatam que a referida ocupação foi capitaneada pelo primeiro requerido, pessoa que já havia liderado invasão anterior, no ano de 2006, fato que acarretou o manejo de outra ação possessória que tramitou no MM.
Juízo da 1ª Vara da Comarca de Paço do Luminar/MA.
Juntou documentos: Contrato particular de promessa de compra e venda, recibos de compra e venda, Sentença Judicial de procedência da ação de reintegração de posse – processo nº 337/2006, tratando-se da mesma área do litígio em espeque e similaridade de partes do processo, Boletins de Ocorrência e Fotografias.
Decisão judicial de id 33938505 - Pág. 29-32, proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Limiar, deferindo a liminar nos seguintes termos: “(…) defiro o pedido de liminar, para reintegrai os autores na posse dos lotes 05 a 10 da Quadra 35, lote 09 da quadra 16, lote 11 da quadra 19 e área de 23x80 metros das quadras 32 e 33, todas do loteamento Jardim Suspenso do Araçagy, neste município, sendo que em caso de novo esbulho ou turbação incidirá multa pecuniária de R$ 500,00 por dia de descumprimento. (...)” Certidão de id 33938524 - Pág. 11, certificando a citação dos requeridos não identificados.
Estudo de Situação da área do conflito nº 005/2017 realizado pela Polícia Militar – 13º Batalhão de Polícia Militar (id 33938524 - Pág. 27/33), verificou que o referido terreno está ocupada por 01 (uma) família, que não ofereceria resistência ao cumprimento da liminar de reintegração de posse.
Certidão em que o Senhor Oficial de Justiça (id 33939327 - Pág. 3): “CERTIFICO, para todos os fins que recolho o presente no estado em que se encontra, pois até a presente data, e desde a criação desta Central de Mandados da Comarca da Ilha de São Luís pelo Provimento 08/2017 CGJ/MA, não compareceu o autor para que se pudesse dar prosseguimento ao feito, sendo impossível o cumprimento da presente medida sem a presença da parte autora.” Despacho proferido pelo MM.
Juízo da 1ª Vara da Comarca de Paço do Lumiar (id 33939327 - Pág. 4), determinando a intimação da parte autora para se manifestar acerca da certidão suso mencionada.
Petição da parte autora em id 33939327 - Pág. 12/13, afirmando a falta de comunicação da Central de Mandados junto aos patronos dos autores.
Expedido novo mandado de reintegração de posse, bem como ofício ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Maranhão, em 30 de julho de 2018 (id 33939327 - Pág. 15/16).
Certidão de envio dos referidos expedientes na data acima declinada (id 33939327 – Pág. 17).
Decisão de id 49787175, proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara de Paço do Lumiar, declinou da competência para esta Vara Agrária.
Decisão de id 49861562 prolatada por este Juízo Agrário, determinando a suspensão do feito para aguardar o julgamento do Recurso Administrativo nº 024111/2021 pelo Tribunal de Justiça quanto à definição da competência desta unidade jurisdicional.
Acórdão do Tribunal Pleno referente ao Recurso Administrativo nº 024111/2021 juntado ao feito.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir, de modo a suscitar o conflito negativo de competência, nos moldes da previsão constante do artigo 66, II do Código de Processo Civil.
Pois bem, a Lei Complementar Estadual nº 220/2019 criou a Vara Agrária no âmbito do Estado do Maranhão, com competência em todo o Estado, para dirimir conflitos fundiários que envolvam litígios coletivos.
Referida previsão legislativa fora regulamentada por meio da Resolução-GP nº 75, de 05 de outubro de 2020, a qual disciplinou no art. 1º que “A Vara Agrária, sediada no Termo Judiciário de São Luís e com jurisdição em todo o Estado do Maranhão, tem competência para dirimir conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal” (destaquei).
Neste contexto, o Provimento nº 18/2021 que dispôs sobre a instalação da Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, estabelece em seu art. 1º que a partir da instalação, proceda-se à redistribuição para a Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, criada pela Lei Complementar nº 220, de 12 de dezembro de 2019, dos processos de natureza cível, relativos a conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal.
Assim, como se observa do acervo normativo citado, em caso de litígio fundiário envolvendo a disputa de imóvel urbano, falece de competência para o processo e julgamento esta Vara Agrária.
Tal conclusão fora reafirmada pelo Tribunal de Justiça local nos autos do Recurso Administrativo nº 024111/2021, que ratificou o entendimento de que a Resolução GP nº 75/2020 regulamentou adequadamente a competência da Vara Agrária para dirimir conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal.
Portanto, tratando o presente caso de conflito urbano encravado em perímetro urbano da cidade de Paço do Lumiar/MA, ademais não sendo a referida área destinada a finalidades rurais, conclui-se que o caso declinado nos autos não se inclui entre as competências desta Vara Agrária.
Desta feita, é de se reconhecer a incompetência deste Juízo da Vara Agrária para processar e julgar a presente Ação.
Em sendo assim, ao reconhecer a incompetência deste juízo para dar seguimento à presente ação, suscito o conflito negativo de competência a ser dirimido pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos temos do artigo 30, alínea “i” do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão.
Oficie-se ao Exmo.
Sr.
Presidente daquela Corte, instruindo o ofício com cópias do presente processo, tendo em vista que os autos deverão permanecer em cartório até que seja resolvida a questão.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Cumpra-se.
UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
São Luís, 11 de novembro de 2021.
LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária -
16/11/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 14:47
Suscitado Conflito de Competência
-
11/11/2021 12:48
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 12:48
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
01/09/2021 18:44
Decorrido prazo de JOSE ALCY MONTEIRO DE SOUSA em 30/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2021 14:35
Outras Decisões
-
30/07/2021 20:29
Publicado Intimação em 30/07/2021.
-
30/07/2021 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
29/07/2021 08:19
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 10:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/07/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2021 14:40
Declarada incompetência
-
15/01/2021 17:24
Conclusos para despacho
-
14/08/2020 11:25
Juntada de petição
-
03/08/2020 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2020 14:05
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 14:01
Recebidos os autos
-
03/08/2020 14:01
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata digitalizada • Arquivo
Ata digitalizada • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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