TJMA - 0801778-24.2021.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2022 13:46
Baixa Definitiva
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26/07/2022 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/07/2022 13:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/07/2022 06:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 05:22
Decorrido prazo de DELZUITE FERNANDES RAMOS em 25/07/2022 23:59.
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04/07/2022 01:33
Publicado Decisão (expediente) em 04/07/2022.
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02/07/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0801778-24.2021.8.10.0117 – Santa Quitéria do Maranhão Apelante: Delzuite Fernandes Ramos Advogado: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/MA 22.861-A) Apelado: Banco do Brasil S/A.
Advogados: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MA 14.009-A) e José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MA 14.501-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível, interposta por Delzuite Fernandes Ramos, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria, que julgou improcedentes os pedidos por ela formulados na inicial do processo em epígrafe, proposto em desfavor do Banco do Brasil S/A. Verifica-se na inicial, que a parte apelante ajuizou ação pretendendo a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado n.º 939350451, no montante de R$ 655,00 (seiscentos e cinquenta e cinco reais), dividido em 84 (oitenta e quatro) parcelas, no valor de R$ 15,19 (quinze reais e dezenove centavos) cada. Requereu, ainda, a condenação do apelado na repetição de indébito, e consequente devolução em dobro do que foi pago indevidamente, bem como indenização pelos danos morais causados. O magistrado de origem proferiu sentença de Id. 16659746, julgando improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Irresignada, a parte apelante interpõe o presente recurso alegando, em breve síntese, “não recordar do suposto contrato de empréstimo consignado, objeto desta ação”. Em continuidade, afirma a apelante que o Banco apelado não apresentou documentação capaz de comprovar a existência de negócio jurídico com ela entabulado, como contrato de empréstimo e comprovante de transferência do valor para a conta de titularidade dela. Sustenta que o Banco apelado não teve a cautela necessária para contratação com pessoa analfabeta, requerendo, ao final, a reforma da decisão de primeiro grau, com a procedência de todos os pedidos constantes na petição inicial. Em contrarrazões o Banco apelado, após refutar os fundamentos apresentados na insurgência recursal, pugna pelo não provimento do recurso (Id. 16659753). É o relatório.
Decido. O recurso é tempestivo e a parte apelante goza dos benefícios da assistência judiciária gratuita (Id. 16659719).
Portanto, presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento ao art. 932, IV, do CPC, pois a matéria tratada nos autos além de conhecida pelas Cortes de Justiça, também é contrária a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, razão essa, inclusive, pela qual os autos não serão encaminhados ao Ministério Público, ante previsão do artigo 677, do RITJMA. Compulsados os autos, verifica-se que a contenda cinge-se na tentativa de comprovação da não realização de contrato de empréstimo consignado, asseverando, a parte apelante, que não “recorda” de ter firmado o mesmo. Todavia, entendo que não assiste razão à parte apelante. Assim afirmo baseado nas provas juntadas aos autos pelo Banco apelado, que comprovou de forma cabal, ser a parte apelante sua correntista mantendo a conta-corrente nº 6.284-7, na agência: 1923-2, desde 29.07.2015 e que, a Operação n.º 939350451, da qual a mesma diz desconhecer, fora contratada via internet, “tendo, para tanto, o cliente se utilizado de suas credenciais numéricas de seis e de oito dígitos – ambas pessoais e intransferíveis -, viabilizando, assim, a contratação eletrônica da operação”. Demonstrou, ainda, por meio de extrato da referida conta-corrente, que o empréstimo debatido nos autos, no valor de R$ 655,00 (seiscentos e cinquenta e cinco reais), foi efetivamente depositado na conta de titularidade da parte apelante, em 07.04.2020. Observo que o Banco apelado também conseguiu evidenciar que a parte autora, ora apelante, não precisou comparecer em agência bancária para firmar o mútuo aqui tratado, haja vista que o negócio foi realizado eletronicamente, via internet. Ademais, fora apresentado pela Banco apelado uma cópia de Procuração Pública tendo como outorgante Delzuite Fernandes Ramos e como procurador Ivanaldo Fernandes Ramos, dando poderes a este para representar a parte apelante perante o Banco do Brasil S/A, ou a qualquer representante do referido Banco, ou correspondente bancário podendo, inclusive na realização de empréstimos. Ou seja, não é somente a parte apelante que movimenta a conta de sua titularidade existente junto ao Banco do Brasil S/A, vez que também deu poderes a outrem fazê-lo. Desse modo, os elementos acima citados, indicam que de fato existe entre as partes o contrato de empréstimo consignado n.º 939350451, contraído via internet, que para a efetividade necessita de senha pessoal, o que assemelha-se a assinatura do cliente, não havendo dúvidas, também, de que o montante foi disponibilizado em conta-corrente da parte apelante. Acerca do tema, verifico que a controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), restando firmada a seguinte tese jurídica, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Destaco, ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TERMINAL DE CAIXA ELETRÔNICO.
USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL.
VALOR CREDITADO EM CONTA.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS RESPECTIVAS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I - Os pleitos que visam, judicialmente, a anulação dos contratos de empréstimos celebrados, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista.
II – Apesar da autora afirmar que nunca firmou contrato com o réu, o réu afirma que o empréstimo foi realizado através de terminal auto atendimento, mediante senha de uso pessoal e intransferível.
As operações realizadas por terminal eletrônico dependem de uso de cartão magnético e senha pessoal, o que correspondem à assinatura do cliente; enquanto com a disponibilidade dos serviços e sua utilização contínua, como é o caso dos autos, demonstram a sua concordância.
III - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: A TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Sessão Virtual da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data de término da sessão.
Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator (TJ-MA - AC: 0803618-14.2018.8.10.0040, Relator: Marcelino Chaves Everton, Sessão Virtual, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).” Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Evidenciada a sucumbência recursal da parte apelante, impende majorar a verba honorária a ser por ela arcada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, para o percentual de 15% sobre o valor da causa, suspendendo-se o pagamento enquanto perdurar a hipossuficiência financeira da parte recorrente. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
30/06/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 13:59
Conhecido o recurso de DELZUITE FERNANDES RAMOS - CPF: *05.***.*00-87 (REQUERENTE) e não-provido
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28/06/2022 13:50
Conclusos para decisão
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04/05/2022 13:03
Recebidos os autos
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04/05/2022 13:03
Conclusos para despacho
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04/05/2022 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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