TJMA - 0808659-54.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2022 14:33
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2021 17:09
Processo Desarquivado
-
16/12/2021 17:09
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
14/12/2021 09:12
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2021 09:10
Juntada de protocolo
-
13/12/2021 16:53
Juntada de Alvará
-
13/12/2021 16:52
Juntada de Alvará
-
09/12/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 12:49
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 19:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 13:12
Juntada de petição
-
03/12/2021 12:11
Juntada de petição
-
13/11/2021 01:49
Publicado Intimação em 12/11/2021.
-
13/11/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0808659-54.2021.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Seguro] Requerente: LUCILENE DA SILVA SOUSA Requerido: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JORGE VALFREDO BATISTA VENTURA - MA7477 , e do(a) requerido(a), Dr(a) Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por LUCILENE DA SILVA SOUSA em desfavor de BANCO BRADESCO SA, todos já qualificados.
Conforme se observa dos autos, as partes realizaram acordo, de acordo com documento ID 51354265, sem apresentação de qualquer ressalva pelas partes.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Como se observa, as partes realizaram acordo.
Como cediço, o acordo celebrado pelas partes é a melhor forma de resolução de um conflito, pois se apresenta como uma alternativa rápida, eficaz e satisfatória, sendo, portanto, no caso, a homologação judicial uma medida que se impõe.
Diante disso, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Custas processuais dispensadas na forma do art.90, § 3º, CPC, e honorários advocatícios conforme instrumento de acordo.
Desnecessária a certificação do trânsito em julgado desta decisão, uma vez que inexiste sucumbência na hipótese de composição amigável a legitimar a interposição de recurso.
Autorizo, pois, a Secretaria Judicial a arquivar o processo, com as cautelas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição.
Imperatriz, Quarta-feira, 03 de Novembro de 2021.
DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 10 de novembro de 2021.
RAFAEL RESENDE GOMES Diretor de Secretaria -
10/11/2021 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 10:22
Homologada a Transação
-
28/10/2021 15:43
Conclusos para julgamento
-
28/10/2021 12:15
Juntada de petição
-
26/10/2021 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2021 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 11:52
Conclusos para julgamento
-
31/08/2021 12:10
Juntada de petição
-
24/08/2021 10:33
Juntada de petição
-
20/08/2021 15:35
Juntada de contestação
-
20/07/2021 17:42
Juntada de petição
-
15/07/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 18:03
Juntada de petição
-
28/06/2021 16:37
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802059-41.2021.8.10.0032
Maria Francisca da Silva Pinheiro
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/08/2022 13:54
Processo nº 0802059-41.2021.8.10.0032
Maria Francisca da Silva Pinheiro
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/09/2021 09:14
Processo nº 0810783-44.2020.8.10.0040
Francisca Bruna Chaves de Sousa
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Teydson Carlos do Nascimento
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/07/2021 15:07
Processo nº 0810783-44.2020.8.10.0040
Municipio de Imperatriz
Francisca Bruna Chaves de Sousa
Advogado: Gilva Duarte de Assuncao
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 19/04/2022 10:00
Processo nº 0810783-44.2020.8.10.0040
Francisca Bruna Chaves de Sousa
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Teydson Carlos do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/08/2020 15:33