TJMA - 0800915-35.2020.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2021 19:06
Baixa Definitiva
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08/12/2021 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/12/2021 18:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/12/2021 01:50
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 01:50
Decorrido prazo de JULIO CEZAR COSTA BRITO em 06/12/2021 23:59.
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12/11/2021 01:56
Publicado Acórdão em 12/11/2021.
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12/11/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 27 DE OUTUBRO DE 2021 PROCESSO Nº 0800915-35.2020.8.10.0010 RECORRENTE: JULIO CEZAR COSTA BRITO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: PATRICIA CRISTINA TAVARES ROCHA - MA6016-A RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 5729/2021-1 EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA COBRANÇA REALIZADA NO BENEFÍCIO DO AUTOR APÓS QUITAÇÃO DO DÉBITO.
PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I, DO CPC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Membro) e a Juíza Maria Izabel Padilha (Respondendo).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 27 dias do mês de outubro do ano de 2021.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se Recurso Inominado nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta por JULIO CEZAR COSTA BRITO em face do BANCO CETELEM S/A, na qual o autor alega que embora tenha quitado o empréstimo consignado contratado com o requerido, este prosseguiu realizando descontos em seu benefício.
Dito isso, requereu a restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente no valor de R$ 616,00 (seiscentos e dezesseis reais) e condenação por danos morais, que alega ter sofrido.
A sentença, de ID nº 11364469, julgou improcedentes os pedidos ao fundamento de que: “[…] No caso dos autos, o demandante deveria ter munido os autos de provas (facilmente acessíveis) de suas alegações, comprovando, através de extratos e comprovantes de rendimentos, que o requerido manejou descontos após a extinção do contrato [...]” Inconformado, o autor interpôs recurso inominado (ID nº 11364472), no qual sustentou: “[…] a verossimilhança do direito era inquestionável, assim como a suficiência da prova, até porque, em sede contestatória, o CETELEM não questiona a irregularidade dos descontos, afirmando, inclusive, por várias vezes, que enviou ao INSS, o comando para exclui-los, tentando, assim, eximir-se da responsabilidade, sem, contudo, juntar qualquer prova documental do pedido de exclusão. […]” Concluiu requerendo o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões em ID nº 11364477. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Deve-se esclarecer que incide à espécie o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços (fato do serviço).
Essa responsabilidade, nos termos do referido enunciado legal, somente poderá ser excluída caso o fornecedor comprove a inexistência de defeito no serviço, a culpa exclusiva da vítima ou a culpa exclusiva de terceiro.
No caso vertente, constitui fato incontroverso que o autor, ora recorrente, contratou, em 14/06/2016, um cartão de crédito consignado rotativo com o banco recorrido, no valor de R$ 1.057,21 (mil e cinquenta e sete reais e vinte e um centavos).
Na inicial, o autor relata ter quitado a dívida em 11/02/2020, porém o recorrido continuou descontando as parcelas nos meses subsequentes, quais sejam: fevereiro, março, abril, maio, julho, agosto, setembro e outubro.
O réu, por sua vez, sustentou que não cometeu nenhum ato ilícito, posto que após a quitação, não foram efetuados novos descontos e que a margem consignável foi liberada em 03/09/2020.
Em que pese se trate de uma relação de consumo, não fica o consumidor livre de produzir provas, devendo comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme artigo 373, I, CPC, trazendo aos autos elementos que sejam capazes de sustentar e dar verossimilhança às suas alegações.
A inversão do ônus da prova, que deve ser considerada quando há verossimilhança nas alegações do consumidor, serve para proteger o consumidor quando ele é hipossuficiente perante a instituição financeira, não tendo condições técnicas e profissionais de trazer aos autos os documentos necessários para o desenlace da lide, o que não é o caso dos autos.
No caso, o autor não colacionou aos autos quaisquer provas de que, após a data de quitação do contrato, os descontos persistiram.
Inclusive, em audiência, a advogada do autor requereu prazo para juntada do último extrato de benefício atestando a persistência dos descontos, o que foi deferido pelo juízo.
Contudo, o recorrente não cumpriu tal diligência.
Não procede a alegação do recorrente de ter sido exíguo o prazo consignado para trazer o documento, a uma, porque tais documentos deveriam ter sido anexos com a inicial, da feita que incumbe ao autor fazer provas das suas alegações; a duas, porque o autor já deveria dispor dos documentos quando da propositura da ação, sendo o prazo de 5 dias mais do que o necessário.
Pelas razões expostas, há de ser confirmada a r. sentença de improcedência.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Sentença mantida.
Custas na forma da lei.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
10/11/2021 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 11:47
Conhecido o recurso de JULIO CEZAR COSTA BRITO - CPF: *34.***.*22-68 (REQUERENTE) e não-provido
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05/11/2021 02:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2021 09:06
Juntada de Certidão
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05/10/2021 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2021 16:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/08/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 16:09
Juntada de petição
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12/07/2021 10:07
Recebidos os autos
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12/07/2021 10:07
Conclusos para decisão
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12/07/2021 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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