TJMA - 0803522-14.2021.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2021 06:55
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE HILUY RIBEIRO em 02/08/2021 23:59.
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07/08/2021 06:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/08/2021 23:59.
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07/08/2021 06:49
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE HILUY RIBEIRO em 02/08/2021 23:59.
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07/08/2021 06:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 20:25
Decorrido prazo de DEISE TAINARA DA SILVA BRITO em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 19:52
Decorrido prazo de LISIA MARIA PEREIRA GOMES MOTAO em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 10:27
Decorrido prazo de ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. em 02/08/2021 23:59.
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04/08/2021 14:35
Arquivado Definitivamente
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03/08/2021 14:52
Juntada de petição
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22/07/2021 05:05
Publicado Intimação em 09/07/2021.
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08/07/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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07/07/2021 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2021 12:21
Extinto o processo por desistência
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02/07/2021 11:45
Conclusos para julgamento
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19/04/2021 08:10
Decorrido prazo de DEISE TAINARA DA SILVA BRITO em 08/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 08:10
Decorrido prazo de JOANA DAMASCENO PINTO LIMA em 08/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 07:39
Decorrido prazo de LISIA MARIA PEREIRA GOMES MOTAO em 08/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 07:39
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE HILUY RIBEIRO em 08/04/2021 23:59:59.
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16/03/2021 01:39
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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15/03/2021 08:55
Juntada de petição
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12/03/2021 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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11/03/2021 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 09:49
Outras Decisões
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08/03/2021 09:32
Conclusos para decisão
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03/03/2021 07:03
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE HILUY RIBEIRO em 02/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 07:03
Decorrido prazo de DEISE TAINARA DA SILVA BRITO em 02/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 07:03
Decorrido prazo de JOANA DAMASCENO PINTO LIMA em 02/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 07:03
Decorrido prazo de LISIA MARIA PEREIRA GOMES MOTAO em 02/03/2021 23:59:59.
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10/02/2021 11:54
Juntada de petição
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06/02/2021 00:36
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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06/02/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0803522-14.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA DAMASCENO PINTO LIMA Advogados do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE HILUY RIBEIRO - OABMA9545, DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - OABMA16506, LISIA MARIA PEREIRA GOMES MOTAO - OABMA3984, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - OABMA3815 REU: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A., BANCO DO BRASIL SA Pede a autora a concessão da tutela de urgência para que seja determinado aos réus que anulem a cláusula restritiva da idade em sua apólice de seguro Vida Ouro Garantia, proposta 9057935, ou amplie o valor de sua cobertura no Seguro Vida Mulher, Apólice 093- 00-13.268 (n.71.979.256-8), em virtude de alegada restrição de vigência da apólice em caso de segurado que atinja 70 (setenta) anos.
Pugna também pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e atribui à causa o valor de R$1.100,00 (mil e cem reais).
Decido.
Pelo que se extrai do artigo 292, inciso II, do CPC, nas ações em que se pretende revisar, modificar ou discutir cláusulas contratuais, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, eis que não delimitado o proveito econômico correspondente.
Por outro lado, a presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de bens - IRPF, para a análise do pedido de concessão de justiça gratuita, de modo a suspender a exigibilidade do referido pagamento, autorizar o pagamento parcelado ou ao final do processo.
Intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, emende a inicial por meio da atribuição de valor aos pedidos (sob pena de exclusão daqueles a que não fixar importância) e dê à causa o resultado da soma de todos eles, sob pena de indeferimento da exordial.
Além disso, deve a autora, em 15 dias, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de bens - IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo - com base no valor da causa atualizado -, sob pena de extinção do processo (art. 290,CPC).
Quando da juntada dos sobreditos documentos, a demandante deverá cadastrá-los como sigilosos, sem que isso importe em segredo de justiça de todo do feito.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
03/02/2021 20:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 12:16
Conclusos para decisão
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01/02/2021 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
07/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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