TJMA - 0800543-83.2020.8.10.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2022 12:08
Baixa Definitiva
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20/10/2022 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/10/2022 12:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/10/2022 03:36
Decorrido prazo de ARIANNA MOTA DE OLIVEIRA em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 03:35
Decorrido prazo de KLETTLEN PINHEIRO em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 03:21
Decorrido prazo de GEOVANE LEAL em 19/10/2022 23:59.
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27/09/2022 00:45
Publicado Decisão em 27/09/2022.
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27/09/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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23/09/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 16:34
Negado seguimento a Recurso
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15/09/2022 10:15
Conclusos para decisão
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15/09/2022 10:14
Juntada de Certidão
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25/08/2022 07:59
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800543-83.2020.8.10.0011
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04/08/2022 07:33
Conclusos para decisão
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04/08/2022 07:33
Juntada de termo
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03/08/2022 14:22
Juntada de Certidão
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03/08/2022 10:38
Juntada de Ofício
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02/08/2022 15:33
Recurso extraordinário admitido
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01/08/2022 10:55
Conclusos para decisão
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01/08/2022 10:55
Expedição de Certidão.
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30/07/2022 05:59
Decorrido prazo de ARIANNA MOTA DE OLIVEIRA em 29/07/2022 23:59.
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07/07/2022 00:48
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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07/07/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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05/07/2022 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 07:27
Decorrido prazo de ARIANNA MOTA DE OLIVEIRA em 04/07/2022 23:59.
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04/07/2022 20:16
Juntada de petição
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04/07/2022 20:16
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
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09/06/2022 00:07
Publicado Decisão em 09/06/2022.
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09/06/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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07/06/2022 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 17:48
Negado seguimento a Recurso
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06/06/2022 07:38
Conclusos para decisão
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06/06/2022 07:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
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04/06/2022 01:39
Decorrido prazo de ARIANNA MOTA DE OLIVEIRA em 03/06/2022 23:59.
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13/05/2022 00:34
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 02:43
Decorrido prazo de ARIANNA MOTA DE OLIVEIRA em 10/05/2022 23:59.
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10/05/2022 20:58
Juntada de petição
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10/05/2022 20:56
Juntada de petição
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18/04/2022 00:58
Publicado Acórdão em 18/04/2022.
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13/04/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 17:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/04/2022 01:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2022 10:07
Juntada de Certidão
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08/03/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2022 14:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/01/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 10:48
Conclusos para decisão
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09/12/2021 10:47
Juntada de Certidão
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07/12/2021 01:50
Decorrido prazo de KLETTLEN PINHEIRO em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 01:50
Decorrido prazo de ARIANNA MOTA DE OLIVEIRA em 06/12/2021 23:59.
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06/12/2021 06:45
Decorrido prazo de ARIANNA MOTA DE OLIVEIRA em 01/12/2021 23:59.
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24/11/2021 01:10
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
Gabinete do 3º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800543-83.2020.8.10.0011 RECORRENTE: ARIANNA MOTA DE OLIVEIRA Advogado: DIEGO JOSE FONSECA MOURA OAB: MA8192-A Endereço: desconhecido RECORRIDO: GEOVANE LEAL, KLETTLEN PINHEIRO Advogado: SERGIO DENYS NASCIMENTO JACOME OAB: MA12257-A Endereço: E, 807, TMARINHAS AP807BRISAS, ALTO DO CALHAU, SãO LUíS - MA - CEP: 65070-628 Advogado: JOSE WALTERBY NUNES SILVA OAB: MA15506-A Endereço: Avenida Rio Branco, 629, Centro, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 22 de novembro de 2021 ELIENE DOS SANTOS LIMA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
22/11/2021 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 23:41
Juntada de embargos de declaração (1689)
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12/11/2021 01:58
Publicado Acórdão em 12/11/2021.
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12/11/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO DO DIA 08 DE NOVEMBRO DE 2021. RECURSO Nº: 0800543-83.2020.8.10.0011 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTES: GEOVANNE LEAL ROSA e KATLEEN SOARES PINHEIRO ADVOGADO: JOSÉ WALTERBY NUNES SILVA – OAB/MA nº 15.506 RECORRIDA: ARIANNA MOTA DE OLIVEIRA ADVOGADO: DIEGO JOSÉ FONSECA MOURA – OAB/MA nº 8.192 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 5.844/2021-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – MATÉRIA JORNALÍSTICA DIVULGADA EM BLOG – DISTORÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – EXPOSIÇÃO DE FOTOGRAFIA DA REQUERENTE, SEM AUTORIZAÇÃO – LIBERDADE JORNALÍSTICA QUE NÃO É IRRESTRITA, DEVENDO OBSERVAR OUTROS DIREITOS TAMBÉM CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – OFENSA À IMAGEM E A HONRA – DANO MORAL – VALOR ARBITRADO QUE NÃO CONDIZ COM A GRAVIDADE DO DANO E AS CARACTERÍSTICAS PESSOAIS DAS PARTES – REDUÇÃO PARA O QUANTUM DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) – QUANTIA QUE NÃO CONFIGURA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E É COMPATÍVEL COM O EFEITO PEDAGÓGICO, ALÉM DE SE MOSTRAR CONSONANTE COM O ENTENDIMENTO DA TURMA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso dos requeridos e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença, tão somente para o fim de reduzir o quantum indenizatório inicialmente fixado para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento parcial do recurso.
Além da Relatora, votaram os juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 08 de novembro de 2021. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto pelos requeridos, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de origem, que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, condenando-os à obrigação de fazer, consistente na exclusão da matéria impugnada e suas respectivas propagandas, em até 48 (quarenta e oito) horas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Sustentam os recorrentes, preliminarmente, a nulidade da sentença, por carência de fundamentação.
No mérito, aduzem, em síntese, que o comando decisório padece de erro de fato, tendo em vista que a matéria se referiu ao despreparo/imperícia da equipe médica, não se direcionando exclusivamente à recorrida, bem como se pautou em documentos com aptidão para conferir veracidade à notícia.
Frisa que a demandante não apresentou documentos que atestassem a sua especialidade na área de terapia intensiva (UTI), o que se afiguraria imprescindível, nos termos da Resolução nº 2.271/20 do Conselho Federal de Medicina.
Esclarecem que o nome e a fotografia da autora foram obtidos através do sítio do CRM, banco de dados de natureza pública.
Obtemperam que a divulgação da matéria não surtiu efeitos negativos na vida da recorrida, que permaneceu trabalhando na UTI do Hospital de Campanha, como também lhe fora concedido o direito de resposta, no mesmo por portal de notícias por igual tempo.
Impugnam, ainda, o valor da condenação por danos morais estipulada, por reputarem desproporcional.
Requerem, então, seja reformada a sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados ou, subsidiariamente, haja redução do valor da indenização por danos morais arbitrada.
Inicialmente, cumpre rechaçar a questão preliminar suscitada pelos recorrentes.
A sentença encontra-se perfeitamente fundamentada, e em consonância com os elementos probatórios constantes nos autos, não havendo como atribuir-lhe a qualidade de genérica.
Trata-se, portanto, de argumento meramente protelatório, desprovido de base fática ou jurídica.
No mérito, analisando os autos, verifica-se que assiste razão aos recorrentes, apenas em parte.
Sabe-se que inexistem no ordenamento jurídico pátrio direitos absolutos, de modo que em caso de eventual conflito entre direitos de índole fundamental, previstos na Lei Maior, deve o julgador se socorrer de um processo de ponderação. É o que se faz, já que a presente demanda impõe uma dicotomia entre o direito à liberdade de expressão jornalística, suscitado pelos demandados, e o direito à honra da requerente. Do teor da matéria jornalística impugnada infere-se claramente um abuso de direito perpetrado pelos responsáveis, ora requeridos.
Percebe-se que para além do intuito de informar, os responsáveis pelo conteúdo do portal direcionaram o conteúdo da publicação para atingir a honra da demandante, suscitando dúvidas acerca da legitimidade da sua atuação profissional, inclusive quanto ao preenchimento da carga horária para a graduação, ao afirmarem que a médica atuava com “inscrição provisória no CRM, em razão de uma liminar concedida para antecipação de colação de grau”.
Como se não bastasse, ainda divulgaram o seu nome completo, fotografia, e número do CRM.
Ressalte-se que a publicidade dos dados constantes no sítio do CRM não confere o direito à sua divulgação ampla e irrestrita nos meios de comunicação, sobretudo da imagem.
A liberdade jornalística, porquanto necessária ao pleno exercício do direito/garantia à informação, goza de considerável proteção constitucional (Art. 220, caput e §3º da CF/1988) e infraconstitucional (§ 3º, inciso II do art. 220 da CF/1988 – Lei N. 5.250/67, recepcionada pela Constituição conforme ADPF nº 130). No entanto, não se reveste de caráter absoluto, na medida em que deve haver por parte dos profissionais, um comprometimento para com a verdade e a lisura das informações veiculadas, além da observância de outros direitos de índole também constitucional, como a honra e a imagem, sob pena de se subverter tão importante ofício em um verdadeiro desserviço à comunidade.
Nesse contexto, a autora colacionou documentos que atestam a inverdade dos fatos que foram noticiados a seu respeito, de modo que além ter obtido legitimamente o seu registro junto ao Conselho de Medicina, mediante cumprimento da carga horária suficiente, ainda demonstrou ter aptidão para atuar em unidades intensivas voltadas aos pacientes portadores do COVID-19.
O fato de não ter sido comprovada a especialidade em terapia intensiva, por meio de residência médica, não importa na veracidade da notícia, da forma como veiculada, tampouco na imperícia da profissional.
De outro lado, a concessão do direito de resposta, por si só, não torna a publicação legítima, como também não desfaz os efeitos daninhos causados à honra e a imagem da autora.
A publicação impugnada, nesse diapasão, exorbitou da finalidade a que deveria se destinar, deixando de lado a função informativa para adentrar em aspectos da vida pessoal e profissional da recorrida, de maneira pejorativa, abalando a sua imagem perante a população do município e do próprio Estado.
Inequívoco, então, o abuso de direito perpetrado pelos recorrentes, a atrair o dever de compensação pelos danos morais causados à profissional.
Por se tratarem de direitos da personalidade com espeque constitucional, a violação da honra da imagem impacta diretamente na dignidade da vítima, causando dissabores e constrangimentos que superam a noção de mero aborrecimento. É indenizável o dano moral decorrente de notícia jornalística, quando esta distorce a verdade dos fatos ofendendo a honra e a integridade moral do autor, configurando ato ilícito passível de condenação.
Em relação ao quantum indenizatório, embora seja tormentosa a questão de sua fixação, há certos parâmetros consagrados pela doutrina e pela jurisprudência, como as condições econômicas e sociais das partes e a intensidade do dano, que devem ser observados na busca da reparação, oferecendo conforto psicológico à vítima e, ao mesmo tempo, sancionando o causador do fato, a fim de que evite a reincidência.
Também devem ser atendidos os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Não se pode olvidar, também, do caráter punitivo-pedagógico que essas condenações, baseada na doutrina e jurisprudência, devem conter, bem como o grau de repercussão que as declarações dos Requeridos alcançaram.
Tendo por base tais critérios, conclui-se que o valor da verba indenizatória arbitrada em primeira instância se afigura exorbitante. Embora sejam graves os danos, não figuram elementos que denotem ter os requeridos capacidade financeira para arcar com a vultosa quantia fixada, notadamente quando se observa que ambos são beneficiários da gratuidade da justiça.
Vale lembrar que a compensação por danos morais também não pode se transmudar em enriquecimento ilícito, sob pena de descaracterização do instituto.
Outrossim, não se pode ignorar que a concessão do direito de resposta no mesmo por portal de notícias e por igual tempo configura uma tentativa de minimizar os danos causados, o que também deve ser sopesado.
Nesse contexto, tenho por viável a redução quantum indenizatório para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de modo a evitar o enriquecimento ilícito, porém mantendo o efeito pedagógico esperado, além de mostrar consonância com o entendimento ordinariamente fixado por esta Turma.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença, tão somente para o fim de reduzir o quantum indenizatório inicialmente fixado para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento parcial do recurso. É como voto. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
10/11/2021 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 09:14
Conhecido o recurso de GEOVANE LEAL (RECORRIDO) e KLETTLEN PINHEIRO (RECORRIDO) e provido em parte
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08/11/2021 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/10/2021 09:28
Juntada de petição
-
22/10/2021 09:55
Juntada de Certidão
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19/10/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 14:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/08/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 16:36
Retirado de pauta
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27/08/2021 15:30
Pedido de inclusão em pauta
-
27/08/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 00:34
Publicado Despacho em 27/08/2021.
-
27/08/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
25/08/2021 11:41
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 10:13
Conclusos para despacho
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17/08/2021 16:56
Juntada de Certidão
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03/08/2021 16:30
Juntada de petição
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03/08/2021 10:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2021 18:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/07/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 14:59
Juntada de petição
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15/03/2021 17:46
Recebidos os autos
-
15/03/2021 17:46
Conclusos para decisão
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15/03/2021 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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