TJMA - 0801992-90.2019.8.10.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2022 08:57
Baixa Definitiva
-
20/04/2022 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
20/04/2022 08:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
20/04/2022 03:11
Decorrido prazo de ANA ZULEIDE PASSOS em 19/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 03:11
Decorrido prazo de ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S.A. em 19/04/2022 23:59.
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24/03/2022 02:15
Publicado Acórdão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 09:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/03/2022 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/03/2022 01:33
Publicado Despacho em 11/03/2022.
-
11/03/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 17:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/03/2022 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 08:56
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 11:32
Juntada de petição
-
23/02/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/12/2021 10:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/12/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 01:43
Decorrido prazo de ANA ZULEIDE PASSOS em 06/12/2021 23:59.
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03/12/2021 11:24
Conclusos para decisão
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03/12/2021 11:23
Juntada de Certidão
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02/12/2021 11:37
Juntada de petição
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25/11/2021 00:36
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0801992-90.2019.8.10.0050 RECORRENTE: ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S.A.
Advogado: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR OAB: MA5302-A Endereço: Rua João Damasceno, 14, Edifício Catamarã, apto. 901, Ponta do Farol, SãO LUíS - MA - CEP: 65077-630 RECORRIDO: ANA ZULEIDE PASSOS Advogado: CLAUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS OAB: MA2956-A Endereço: desconhecido Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 23 de novembro de 2021 ELIENE DOS SANTOS LIMA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
23/11/2021 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 11:57
Juntada de embargos de declaração (1689)
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12/11/2021 01:59
Publicado Acórdão em 12/11/2021.
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12/11/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE 08 DE NOVEMBRO DE 2021 PROCESSOS NºS 0801992-90.2019.8.10.0050, 0801994-60.2019.8.10.0050, 0802015-36.2019.8.10.0050 RECORRENTE: ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A RECORRIDO: ANA ZULEIDE PASSOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: CLAUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS - MA2956-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 5849/2021-1 EMENTA: REUNIÃO DE AÇÕES.
JULGAMENTO SIMULT NEO.
SENTENÇA ÚNICA.
UNICIDADE RECURSAL.
RECONHECIMENTO DE CONEXÃO, A FIM DE EVITAR DECISÕES CONFLITANTES E CONTRADITÓRIAS DIANTE DO MESMO CONJUNTO FÁTICO ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES.
COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO MARANHÃO.
COBRANÇA ABUSIVA.
VALOR DESPROPORCIONAL AO CONSUMO EFETIVO DA UNIDADE CONSUMIDORA.
REFATURAMENTO DEVIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei e condenação em 20% de honorários advocatícios.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão videoconferência da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 8 dias do mês de novembro do ano de 2021. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, proposta por Ana Zuleide Passos em face da BRK Ambiental Maranhão S.A., na qual afirma a autora que foi surpreendida com a cobrança da fatura de fevereiro de 2019 no valor de R$ 574,15 (quinhentos e setenta e quatro reais e quinze centavos).
Aduz, ainda, que a média do seu consumo é de 20 m3.
A sentença, de ID nº 6459003, julgou procedentes os pedidos da inicial dos processos: 0801992-90.2019.8.10.0050, 0801994-60.2019.8.10.0050, 0802015-36.2019.8.10.0050, conforme dispositivo: “[...] Ante o exposto, julgo procedente os pedidos da autora, para: 1) confirmando a tutela antecipada, condenar a empresa ré na obrigação de restabelecer, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o fornecimento de água da CDC 109456-4, em razão da fatura referente ao mês de fevereiro/2019, no valor de R$ 574,15 (quinhentos e setenta e quatro reais e quinze centavos), sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao montante de R$ 10.000,00; 2) condenar a empresa ré na obrigação de refaturar a conta com referência ao mês de fevereiro/2019, para o consumo de 20m3;; 3) condenar a demandada na obrigação de pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos danos morais causados, acrescidos de juros de mora a contar da citação (art.405 do Código Civil), mais correção monetária, a contar desta data (súmula 362 do STJ). [...]” Inconformada, a ré interpôs recurso inominado (ID nº 6459012), no qual suscitou a preliminar de complexidade da causa e nulidade da sentença.
No mérito, asseverou que agiu no exercício regular de direito e que é legítima a cobrança por débito inadimplido, tendo em vista a necessidade de contraprestação pelos serviços ofertados.
Após tecer outros argumentos e refutar a ocorrência de danos morais, requereu a condenação da recorrida por litigância de má-fé.
Ao final, pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões em ID nº 6459019. É o breve relatório, decido.
Inicialmente, verifica-se que a sentença recorrida julgou conjuntamente os processos: 0801992-90.2019.8.10.0050, 0801994-60.2019.8.10.0050, 0802015-36.2019.8.10.0050.
Havendo julgamento simultâneo de duas ou mais ações, por meio de sentença única, é cabível somente um recurso pela mesma parte, abrangendo todas as ações, em face dos princípios da economia processual, da celeridade e, sobretudo, da singularidade ou da unirrecorribilidade recursal, pois, o que se ataca é a sentença, que é una.
Sobre essa questão o posicionamento da Corte Superior, confira-se: “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONDOMÍNIO.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS, PELA MESMA PARTE, CONTRA O MESMO ACÓRDÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL.
I - No caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser submetido à análise, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que proíbe a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.064.235/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/6/2017, DJe 14/6/2017, EDcl no AgInt no AREsp 1.037.203/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017).II - Agravo interno não conhecido.” (AgInt nos EAREsp 586.541/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 28/08/2018) Grifei.
Sucedeu, porém, que essa regra não foi observada pela recorrente, da feita que interpôs recurso em cada um dos processos acima nominados, mas que deverão ser reunidos nas mãos do juiz a quem foi distribuído o primeiro desses processos, no caso, este relator.
Sendo assim, procedo ao julgamento conjunto dos recursos acima citados.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
PRELIMINARES Preliminar de incompetência do Juízo que se rejeita.
Causa de menor complexidade.
Desnecessidade de realização de perícia para o deslinde da controvérsia.
Conta de consumo de água com valor exorbitante, comparando com a média anterior.
Ademais, presentes as provas nas quais se fundamenta a sentença, não há que se falar em produção de qualquer outra prova.
Preliminar indeferida.
Da preliminar de nulidade da sentença.
O recorrente afirma que a sentença não se manifestou sobre questões suscitadas nos autos, limitando-se a afastar a presunção de veracidade do hidrômetro sem qualquer fundamento técnico.
Infere-se da sentença que a lide foi devidamente julgada, e as razões do convencimento da MM.
Juíza, satisfatoriamente expostos, de modo que atendeu aos requisitos essenciais previstos no art. 489 do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer omissão a ser sanada.
Ademais, o juiz não está obrigado a analisar cada um dos argumentos das partes, sendo suficiente a exposição clara e objetiva dos motivos que o levou a decidir de uma ou de outra forma. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1784152 / RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0294297-9.
Ministro HERMAN BENJAMIN.
T2 - SEGUNDA TURMA.
DATA DO JULGAMENTO 10/12/2019.).
Preliminar indeferida.
Analisadas as preliminares, passo ao mérito.
Inicialmente, o caso sub judice diz respeito à relação de consumo, logo incidem as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, legislação pela qual analiso o presente feito.
Da análise dos autos, verifica-se que o valor, de R$ 574,15 (quinhentos e setenta e quatro reais e quinze centavos), cobrado na fatura de competência 02/2019 (40m3) representa uma média de consumo que é incompatível com a realidade de consumo da autora, posto que nas faturas dos meses anteriores e posteriores a fatura impugnada (ID nº 6458937 - Pág. 5 e nº 6458997) se observa que o consumo da unidade consumidora girava em torno de 20m3, o que demonstra a verossimilhança dos argumentos da autora.
Na verdade, nada possibilita afirmar que tenha ocorrido o consumo apontado nas faturas questionadas.
A incerteza gerada não pode ser entendida em benefício da concessionária, mas, sim, da parte consumidora, que evidentemente se encontra em situação de hipossuficiência.
De sorte que caberia à ré/recorrente, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus de demonstrar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, coisa que não o fez.
Por conta disso, é evidente que a recorrente não pode cobrar pelo débito não comprovado de forma eficaz.
Assim, não há provas suficientes para demonstrar o fato gerador do aumento no consumo nas faturas questionadas, bem como ficou evidenciado nas faturas anteriores e posteriores que a concessionária cobrou pelo consumo valor a menor, presumindo-se, então, o erro na leitura do consumo realizado por funcionário da ré/recorrente e/ou defeito no hidrômetro. É nesse sentido a jurisprudência representada pelos julgados abaixo colacionados: CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
ERRO DE MEDIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM OS MOTIVOS GERADORES DO AUMENTO DO CONSUMO.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO DE FATURA.
CONSUMO EXORBITANTE, QUE DESTOA DA MÉDIA USUAL.
NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA DÍVIDA, COM BASE NA MÉDIA DE CONSUMO DOS MESES ANTERIORES.
Não havendo prova suficiente a demonstrar os motivos geradores do aumento do consumo e, estando o medidor funcionando normalmente, é de se concluir pela existência de erro de leitura.
Ausência de comprovação dos motivos que ensejaram o aumento do consumo de energia, bem como de ausência de qualquer irregularidade no medidor, ônus que era da demandada, do qual não se desincumbiu.
Necessidade de readequação do cálculo, a ser apurado com base no consumo médio dos três meses anteriores.
Vedado o corte do serviço por inadimplemento da fatura em discussão judicial.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Cível Nº *10.***.*52-85, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 13/12/2012). (Grifei).
Assim, forçoso reconhecer que houve uma má prestação do serviço por parte da recorrente, como bem colocado na sentença.
Nessa toada, é evidente que a recorrente não pode cobrar pelo débito não comprovado de forma eficaz, tampouco pode promover a suspensão do fornecimento de água.
Quanto ao dano moral Observo que é fato incontroverso que a concessionária procedeu à suspensão do fornecimento de seus serviços para a unidade consumidora da autora, conforme informado pela autora na inicial.
Portanto, entendo que a autora sofreu dano moral que deve ser compensado pela recorrente de forma objetiva, pois presente todos os elementos da responsabilidade civil.
Do quantum indenizatório Com relação à verba indenizatória fixada, esta Turma Recursal adota o entendimento de que devem ser reformadas apenas as indenizações fixadas em valores ínfimos ou exagerados, a fim de prestigiar as decisões dos Juizados e proteger o sistema.
No caso em análise, entendo que o valor fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) na sentença deve ser mantido, eis que se encontra adequado às peculiaridades do caso concreto, suficiente para reparar os transtornos causados, compelir o recorrente a respeitar os consumidores, bem como melhorar a qualidade dos seus serviços (efeito pedagógico), atendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa.
Por fim, quanto à análise de litigância de má-fé pela recorrida, é necessário assentar que as penalidades são aplicáveis somente nas hipóteses do art. 80 do CPC.
Com efeito, a má-fé pressupõe dolo, interesse de fraudar em juízo, como tal não se enquadrando a conduta processual da recorrida, que apenas utilizou dos meios processuais adequados para fazer valer suas pretensões.
Ante todo o exposto, conheço e nego provimento ao recurso para manter incólume a sentença recorrida.
Custas na forma da lei e condenação em 20% de honorários advocatícios. É como voto. -
10/11/2021 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 15:15
Conhecido o recurso de ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S.A. - CNPJ: 21.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e não-provido
-
09/11/2021 07:19
Juntada de Certidão de julgamento
-
08/11/2021 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/10/2021 10:03
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 14:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/10/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 12:41
Retirado de pauta
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06/10/2021 16:59
Pedido de inclusão em pauta
-
05/10/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 13:48
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 10:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/08/2021 15:51
Pedido de inclusão em pauta
-
30/08/2021 14:19
Deliberado em Sessão - Retirado
-
27/08/2021 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 16:13
Juntada de petição
-
27/08/2021 12:37
Conclusos para despacho
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23/08/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 17:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/07/2021 16:12
Pedido de inclusão em pauta
-
15/07/2021 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 15:23
Deliberado em Sessão - Retirado
-
05/07/2021 00:05
Publicado Intimação em 05/07/2021.
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02/07/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
01/07/2021 13:01
Conclusos 5
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01/07/2021 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 13:02
Conclusos 5
-
24/06/2021 14:52
Juntada de petição
-
08/06/2021 18:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/05/2021 08:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/05/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 07:57
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 07:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/04/2021 17:13
Outras Decisões
-
15/04/2020 17:46
Recebidos os autos
-
15/04/2020 17:46
Conclusos para decisão
-
15/04/2020 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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