TJMA - 0847673-41.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2022 16:06
Baixa Definitiva
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02/08/2022 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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02/08/2022 15:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/07/2022 02:20
Decorrido prazo de JOADYSON LAGO CUTRIM BARROS em 11/07/2022 23:59.
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17/06/2022 01:21
Publicado Acórdão (expediente) em 17/06/2022.
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16/06/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 09:54
Conhecido o recurso de JOADYSON LAGO CUTRIM BARROS - CPF: *30.***.*23-53 (REQUERENTE) e não-provido
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10/06/2022 08:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2022 09:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2022 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2022 07:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/05/2022 10:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/03/2022 03:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/03/2022 23:59.
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07/02/2022 12:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/02/2022 23:59.
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21/12/2021 14:03
Juntada de parecer do ministério público
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18/12/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0847673-41.2016.8.10.0001 AGRAVANTE:JADYSON LAGO CUTRIM BARROS Advogado: Dr.
Nicomedes Olimpio Jansen Júnior (OAB/MA 8224) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Osmar Cavalcante Oliveira Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao contraditório, determino a intimação do agravado, para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se e cumpra-se São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
16/12/2021 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 10:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/12/2021 03:07
Decorrido prazo de JOADYSON LAGO CUTRIM BARROS em 13/12/2021 23:59.
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13/12/2021 10:45
Juntada de agravo interno cível (1208)
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24/11/2021 02:10
Decorrido prazo de JOADYSON LAGO CUTRIM BARROS em 23/11/2021 23:59.
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19/11/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0847673-41.2016.8.10.0001 APELANTE: JADYSON LAGO CUTRIM BARROS Advogado: Dr.
Nicomedes Olimpio Jansen Júnior (OAB/MA 8224) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Osmar Cavalcante Oliveira Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA.
ILEGITIMIDADE DA PARTE.
HONORÁRIOS.
I- O Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 18.193/2018 firmou a seguinte tese jurídica: “ data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado.
II- Considerando que o servidor ingressou no quadro público no ano de 2006, não possui legitimidade para executar a sentença que reconhece o direito até o ano de 2003.
III - Apelo desprovido.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Joadyson Lago Cutrim contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dr.
Marco Aurélio Barreto MArques, que julgou extinto o cumprimento de sentença coletiva referente à Ação 14.440/2000 ajuizada contra o Estado do Maranhão, ante a ilegitimidade da parte autora, uma vez que esta ingressou no serviço público em 2006, não havendo diferença a ser paga em seu favor. A parte autora, ora apelante, ingressou com o pedido de cumprimento de sentença visando o recebimento do crédito oriundo da sentença coletiva proferida nos autos da Ação 14.440/2000.
O Juiz julgou extinta a execução, considerando que o Tribunal de Justiça decidiu através do Incidente de Assunção de Competência nº 18193/2018, sobre o lapso temporal em que deve ocorrer os cálculos a descompressão salarial, tendo como data início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 e data final o da Lei Estadual nº 8.186/2004 e como a parte autora ingressou no serviço público apenas no ano de 2006 não tem valores a receber.
A parte autora apelou alegando a ausência de limitação temporal em razão do Resp 1.235.513/AL do STJ.
Defendeu a ocorrência de coisa julgada e preclusão.
Destacou que as Leis Estaduais (Lei Estaduais nº. 7.885/2003 e 8.186/2004), não reestruturam a carreira dos professores, logo, por força do TEMA 804 – STJ, não poderia ocorrer a limitação temporal e por fim, aduziu a ausência de trânsito em julgado do IAC.
Nas contrarrazões, o Estado assentou a ilegitimidade da parte exequente e que a aplicação é imediata da tese do IAC, o qual possui observância obrigatória.
Assim, o servidor que tenha ingressado após maio de 2003 não tem direito à percepção dos valores e sequer possui legitimidade para executar individualmente a decisão proferida na Ação Coletiva nº 14.440.
Era o que cabia relatar.
A questão a ser analisada nos presentes autos refere-se sobre a ilegitimidade da autora, ora apelante, para requerer o cumprimento da sentença coletiva oriunda da Ação de Cobrança nº 14.400/2000.
Verifico que o objeto da presente demanda se trata de questão de direito com grande repercussão social, e diante da necessidade de prevenir divergências entre Câmaras deste Tribunal, houve afetação de caso ao Plenário, de sorte a definir tese jurídica a ser aplicada a casos idênticos, na forma do § 3º do art. 947 do CPC.
Nesse sentido, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 18.193/2018, firmou-se a seguinte tese jurídica: A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado.
Em atenção ao julgamento no referido incidente, a tese deve ser aplicada imediatamente, fixando-se os termos inicial e final, conforme determinou o Magistrado de base.
O entendimento de que inexigível o aguardo do trânsito em julgado da decisão proferido no incidente de assunção de competência para legitimar a utilização da tese nele firmada decorre de que o legislador processual não inseriu tal restrição na norma do já citado artigo 947, § 3°, do Código de Processo Civil, onde prescrito que o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.
O termo inicial deve ser considerado a data de entrada em vigor da Lei nº 7.072/98, ou seja, 1º de fevereiro de 1998, data em que a norma impugnada na Ação Coletiva que deu origem ao título exequendo começou a produzir efeitos jurídicos.
Por sua vez, o termo final deve ser a edição da Lei nº 8.186/2004, que veio dar cumprimento à Lei nº 7.885/2003, tudo conforme a tese jurídica adotada pelo Plenário deste Tribunal no IAC em referência.
No que tange ao argumento de conflito de precedentes, de igual modo entendo que não assiste razão, pois no IAC 30287/2016 esta Corte decidiu sobre a extinção dos processos de execução embasados no Mandado de Segurança n° 20700/2004, devendo prevalecer o decidido na demanda 14.440/2000, por ser mais abrangente, resolvendo, desse modo, o conflito de coisas julgadas. Essa decisão tomada no IAC 30287/2016 não tornou imutável o decidido na demanda 14.440/2000, tendo plena aplicabilidade, portanto, a limitação temporal fixada pelo TJ/MA no IAC 18193/2018. Desse modo, tendo a parte apelante ingressada no serviço público apenas no ano de 2006, esta não possui legitimidade para executar o título, o qual teve a limitação dos seus efeitos até a edição da Lei nº 8.186/2004, que veio dar cumprimento à Lei nº 7.885/2003.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do apelo.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. 2Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 1.056.
Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V , inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código. 3 Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. 4Súmula 150: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Súmula 383:A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. -
17/11/2021 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 17:16
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO (APELADO) e não-provido
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16/11/2021 00:42
Publicado Despacho (expediente) em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 09:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/11/2021 09:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/11/2021 09:08
Juntada de Certidão
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12/11/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0847673-41.2016.8.10.0001 APELANTE: JOADYSON LAGO CUTRIM BARROS Advogado(s) do reclamante: LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA, NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR APELADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Considerando que o Eminente Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf julgou O Agravo de Instrumento nº 0810368-55.2018.8.10.0000, em respeito às regras de competência, determino o retorno dos autos à Coordenadoria de Distribuição, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários à redistribuição por prevenção do recurso, ex vi do art. 293 do RITJMA.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 11 de novembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
11/11/2021 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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11/11/2021 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 06:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/10/2021 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/10/2021 23:59.
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24/08/2021 05:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2021 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/08/2021 23:59.
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20/07/2021 22:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 08:56
Recebidos os autos
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16/07/2021 08:56
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
14/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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