TJMA - 0841243-73.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2021 07:35
Baixa Definitiva
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09/12/2021 07:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/12/2021 07:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2021 01:04
Decorrido prazo de DENISE LAYANA PINHEIRO NASCIMENTO LEITAO em 07/12/2021 23:59.
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16/11/2021 00:42
Publicado Acórdão (expediente) em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0841243-73.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS APELANTE: Denise Layana Pinheiro Nascimento Leitão ADVOGADO: Dr.
Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA nº. 10.502-A) APELADO: Estado do Maranhão PROCURADORA: Dra.
Flávia Patrícia Soares Rodrigues RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DA COISA JULGADA.
APLICABILIDADE IMEDIATA DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA – IAC Nº. 18.193/2018. 1.
O Plenário desta Corte, quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência 18.193/2018, visando prevenir divergências entre as Câmaras Isoladas, estabeleceu os marcos temporais para a cobrança das diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000, sob o fundamento de que o título judicial produz coisa julgada rebus sic stantibus quando se trata de relação jurídica de trato continuado, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à respectiva decisão judicial transitada em julgado. 2.
No caso, impõe-se a manutenção da sentença que, em conformidade com o Acórdão proferido no julgamento do IAC nº 18.193/2018, reconheceu a inexistência de crédito devido à Recorrente, uma vez que restou incontroverso que o seu ingresso na carreira do Magistério Estadual ocorreu após o termo final estabelecido naquele precedente vinculante para os efeitos da coisa julgada constituída nos autos da Ação Coletiva n° 14.440/2000, bem como diante da inexistência de ordem de sobrestamento ou da revisão da tese ali contida, de aplicabilidade imediata na forma do que preconiza o §3º do art. 947 do CPC.3.
Apelação Cível conhecida e improvida. 4.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís, 01 de novembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
11/11/2021 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 13:59
Conhecido o recurso de DENISE LAYANA PINHEIRO NASCIMENTO LEITAO - CPF: *58.***.*87-72 (APELANTE) e não-provido
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03/11/2021 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/10/2021 18:31
Juntada de petição
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08/10/2021 18:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2021 17:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/09/2021 07:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/09/2021 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/09/2021 23:59.
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15/09/2021 13:30
Juntada de parecer do ministério público
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05/08/2021 07:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 20/07/2021 23:59.
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29/07/2021 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2021 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 13:16
Recebidos os autos
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21/05/2021 13:16
Conclusos para despacho
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21/05/2021 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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