TJMA - 0800709-28.2019.8.10.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2021 19:10
Baixa Definitiva
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08/12/2021 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/12/2021 18:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/12/2021 02:00
Decorrido prazo de TOYOLEX AUTOS S.A em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 02:00
Decorrido prazo de VANDILSON DA PAIXAO FERREIRA SILVA em 06/12/2021 23:59.
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17/11/2021 06:57
Juntada de petição
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12/11/2021 02:02
Publicado Acórdão em 12/11/2021.
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12/11/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE 08 DE NOVEMBRO DE 2021 PROCESSO Nº 0800709-28.2019.8.10.0019 RECORRENTE: VANDILSON DA PAIXAO FERREIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: JOAO HENRIQUE SAMPAIO PESTANA - MA10439-A RECORRIDO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: MAX AGUIAR JARDIM - PA10812-A LITISCONSORTE PASSIVO: TOYOLEX AUTOS S.A Advogado/Autoridade do(a) LITISCONSORTE PASSIVO: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - PE23647-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 5673/2021-1 EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SINISTRO.
CARRO RESERVA, CONFORME CONTRATADO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Membro) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão videoconferência da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 8 dias do mês de novembro do ano de 2021.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por Vandilson da Paixão Ferreira Silva em face da Azul Companhia de Seguros Gerais e Toyolex Autos Ltda., na qual o autor afirma que celebrou contrato de seguro para seu veículo com a primeira requerida.
Aduz que, em 25 de julho de 2019, sofreu acidente de trânsito que resultou em danos materiais, ocasião em que a seguradora foi acionada e, prontamente, providenciou o reboque do veículo para a oficina da 2ª requerida.
Contudo, até a data da propositura da ação, não foi realizado o conserto do carro, que ficou sob a responsabilidade da Toyolex.
Por fim, afirma que a Azul Companhia de Seguros forneceu carro reserva apenas por uma semana.
A sentença, de ID nº 7029512, julgou improcedentes os pedidos do autor, com base na seguinte fundamentação: […] Pelo exposto nos autos, a Ré cumpriu com a sua obrigação contratual de reembolso de despesas para o conserto do veículo sinistrado, disponibilizando carro reserva pelo período contratado pelo Autor, não sendo responsável pelo reparo no automóvel, realizado em prazo razoável, em razão da complexidade do serviço devido à extensão do acidente sofrido.
Por todas essas razões, ao tempo em que EXCLUO a TOYOLEX AUTOS S/A do polo passivo da ação (art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do Autor em face de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S/A, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.[...] Irresignado, o autor interpôs recurso inominado (ID nº 7029518), no qual afirmou que a demora injustificada no reparo do veículo enseja responsabilidade das requeridas, de forma solidária, para condená-las pelos danos morais.
Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido de indenização por danos morais.
Contrarrazões em ID de nº 7029525 e 7029523. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Inicialmente, o caso posto sub judice diz respeito à relação de consumo, logo, incidem as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, legislação pela qual analiso o presente feito.
Insta salientar que a matéria devolvida à Turma Recursal versa, tão somente, acerca da compensação por danos morais e da existência de solidariedade entre as rés.
DA PRELIMINAR Quanto à preliminar de deserção suscitada nas contrarrazões da ré, TOYOLEX AUTOS S/A.
Houve interposição de recurso inominado, com expresso pedido de gratuidade da justiça, recebido pelo Juízo de origem, que reconheceu preenchidos os pressupostos de admissibilidade (ID nº 7029519).
Evidenciado, assim, o deferimento tácito da gratuidade judiciária, na esteira de entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO.
DESERÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Ação ajuizada em 18/01/2012.
Recurso especial atribuído ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
Ação de cobrança, por meio da qual se objetiva o pagamento de indenização securitária relativa ao seguro DPVAT. 3.
O propósito recursal - a fim de que se possa concluir pela deserção ou não do recurso de apelação - é definir se houve a renúncia tácita ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita pelo fato de o recorrente ter procedido ao recolhimento das custas iniciais. 4.
Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial.
Precedentes. 5.
A ausência de indeferimento expresso e fundamentado acerca do pleito de concessão da benesse implica no reconhecimento de seu deferimento tácito, desde que, obviamente, a parte não tenha praticado qualquer ato incompatível com o seu pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. (…) 9.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1721249/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019).
Configurado o deferimento tácito do benefício da gratuidade da justiça ao recorrente.
Preliminar indeferida.
Analisada a preliminar, passo ao mérito.
Da exclusão do polo passivo da ré a TOYOLEX AUTOS S/A.
O autor busca por meio desta demanda indenização por danos morais, sob a alegação de falha da prestação dos serviços decorrentes de suposta demora na realização dos reparos decorrentes de sinistro.
Não cabe reparo na decisão do MM juiz a quo que determinou a exclusão da ré TOYOLEX AUTOS S/A do polo passivo desta demanda.
A uma, porque não foi a empresa Toyolex que recebeu e reparou o veículo do recorrente, mas, sim, a BREMEN VEÍCULOS S/A, oficina autorizada da fabricante VOLKSWAGEN DO BRASIL.
A duas, porque todas as ordens de serviço, notas fiscais e termo de retirada do automóvel (ID nº 7029392) têm como partícipe a BREMEM VEÍCULOS S/A, e não a TOYOLEX AUTOS S/A.
Nesse sentido, filio-me ao entendimento do juiz sentenciante em excluir a ré, TOYOLEX AUTOS S/A, desta demanda.
Danos Morais Em que pese os argumentos trazidos pela parte autora, comungo do entendimento de que o descumprimento contratual não gera dever de indenizar, salvo quando os efeitos do inadimplemento, por sua gravidade, exorbitarem o mero aborrecimento diário, atingindo a dignidade do contratante.
Não é este o caso, como bem explanado na sentença, cuja fundamentação entendo correta, lê-se: “Pelo exposto nos autos, a Ré cumpriu com a sua obrigação contratual de reembolso de despesas para o conserto do veículo sinistrado, disponibilizando carro reserva pelo período contratado pelo Autor, não sendo responsável pelo reparo no automóvel, realizado em prazo razoável, em razão da complexidade do serviço devido à extensão do acidente sofrido.”.
Neste cenário de ausência probatória dos prejuízos extrapatrimoniais invocados, a manutenção da decisão de improcedência do pedido de indenização por danos morais se impõe.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Sentença mantida em sua integralidade.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
10/11/2021 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 15:17
Conhecido o recurso de VANDILSON DA PAIXAO FERREIRA SILVA - CPF: *81.***.*05-53 (RECORRENTE) e não-provido
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09/11/2021 07:12
Juntada de Certidão de julgamento
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08/11/2021 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/10/2021 10:03
Juntada de Certidão
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19/10/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 14:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/10/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 12:41
Retirado de pauta
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06/10/2021 16:59
Pedido de inclusão em pauta
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06/10/2021 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 13:48
Conclusos para despacho
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23/09/2021 09:52
Juntada de Certidão
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21/09/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 10:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/09/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 16:01
Retirado de pauta
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30/08/2021 15:50
Pedido de inclusão em pauta
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27/08/2021 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 13:45
Conclusos para despacho
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23/08/2021 11:50
Juntada de Certidão
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17/08/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 15:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/08/2021 07:10
Juntada de petição
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15/07/2021 16:10
Pedido de inclusão em pauta
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15/07/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 15:23
Deliberado em Sessão - Retirado
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02/07/2021 09:32
Conclusos para despacho
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02/07/2021 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 13:02
Conclusos 5
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16/06/2021 18:33
Juntada de petição
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08/06/2021 18:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2021 08:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/05/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2020 19:03
Recebidos os autos
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02/07/2020 19:03
Conclusos para decisão
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02/07/2020 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2020
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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