TJMA - 0847006-55.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2023 21:21
Baixa Definitiva
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19/02/2023 21:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/02/2023 12:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 15:24
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES FERREIRA SILVA BATISTA em 13/02/2023 23:59.
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08/02/2023 18:09
Juntada de petição
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25/01/2023 22:16
Publicado Acórdão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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11/01/2023 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 11:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2022 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2022 04:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/08/2022 23:59.
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12/08/2022 09:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2022 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2022 13:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/11/2021 11:09
Juntada de contrarrazões
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20/11/2021 11:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/11/2021 17:26
Juntada de embargos de declaração (1689)
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16/11/2021 00:42
Publicado Acórdão (expediente) em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0847006-55.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS APELANTE: Maria das Dores Ferreira Silva Batista ADVOGADOS: Dr.
Kally Eduardo Correia Lima Nunes (OAB/MA nº 9.821), Dra.
Fernanda Medeiros Pestana Teixeira (OAB/MA 10.551) e Outros APELADO: Estado do Maranhão PROCURADORA: Dra.
Milla Paixão Paiva RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE 5 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DA COISA JULGADA.
APLICABILIDADE IMEDIATA DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA – IAC Nº. 18.193/2018. 1.
O Plenário desta Corte, quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência 18.193/2018, visando prevenir divergências entre as Câmaras Isoladas, estabeleceu os marcos temporais para a cobrança das diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000, sob o fundamento de que o título judicial produz coisa julgada rebus sic stantibus quando se trata de relação jurídica de trato continuado, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à respectiva decisão judicial transitada em julgado. 2.
No caso, impõe-se a manutenção da extinção do feito executivo pela sentença recorrida, que, em conformidade com o Acórdão proferido no julgamento do IAC nº 18.193/2018, reconheceu a ilegitimidade da Recorrente para a propositura da demanda executiva de base, uma vez que restou incontroverso que o seu ingresso na carreira do Magistério Estadual ocorreu após o termo final estabelecido naquele precedente vinculante para os efeitos da coisa julgada constituída nos autos da Ação Coletiva n° 14.440/2000, bem como diante da inexistência de ordem de sobrestamento ou da revisão da tese ali contida, de aplicabilidade imediata na forma do que preconiza o §3º do art. 947 do CPC.3.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. 4.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís, 01 de novembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
11/11/2021 18:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2021 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 13:58
Conhecido o recurso de MARIA DAS DORES FERREIRA SILVA BATISTA - CPF: *67.***.*06-87 (APELANTE) e provido em parte
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03/11/2021 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2021 14:09
Juntada de petição
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14/10/2021 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/10/2021 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2021 16:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/08/2021 12:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 20/07/2021 23:59.
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19/07/2021 13:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/07/2021 13:09
Juntada de parecer do ministério público
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17/06/2021 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2021 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 15/06/2021 23:59:59.
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20/04/2021 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 15:01
Recebidos os autos
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13/04/2021 15:01
Conclusos para despacho
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13/04/2021 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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