TJMA - 0014398-76.2012.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 13:32
Juntada de petição
-
18/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
18/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 18:15
Outras Decisões
-
30/04/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 16:59
Juntada de petição
-
21/03/2025 18:46
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
21/03/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 01:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 16:18
Juntada de petição
-
21/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
15/01/2025 15:00
Juntada de petição
-
15/01/2025 14:57
Juntada de petição
-
20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 00:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 18:36
Outras Decisões
-
13/11/2024 13:39
Juntada de petição
-
13/09/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 13:30
Juntada de petição
-
06/08/2024 07:21
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
04/08/2024 20:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 12:19
Juntada de petição
-
24/04/2024 20:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2024 09:24
Juntada de ato ordinatório
-
16/04/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 14:38
Juntada de petição
-
27/02/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 15:04
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
24/11/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 19:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/08/2023 07:50
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 16:30
Juntada de petição
-
07/07/2023 17:06
Juntada de petição
-
22/06/2023 00:27
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 13:27
Juntada de petição
-
17/02/2023 21:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 13:27
Juntada de petição
-
04/10/2022 08:14
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
04/10/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 20:18
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 11:36
Juntada de termo
-
12/11/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0014398-76.2012.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SADI BONATTO - OAB/PR 10011 EXECUTADO: GILSON MOREIRA SOUSA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o juízo, em despacho de fls. 85 do Termo de Migração, determinou a intimação da parte Executada para pagamento, contudo deixou de intimá-la pessoalmente por carta, uma vez que foi revel no processo de conhecimento, conforme determina o art. 513, II do CPC.
Por essa razão, intime-se a parte Requerida, por meio de carta com aviso de recebimento, para efetuar o pagamento voluntário do débito, no valor de R$ 27.226,25 (vinte e sete mil duzentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos).
No caso de depósito judicial com a finalidade de pagamento, o depósito e comprovação nos autos deve ser realizada no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1°, CPC).
Caso efetuado o pagamento parcial no prazo supracitado, a multa e os honorários de 10 % (dez por cento) incidirão sobre o restante (art. 523, §2°, CPC).
Não efetuado o pagamento voluntário dentro do prazo de 15 dias, será expedido mandado de penhora e avaliação, seguido de atos de expropriação (art. 523, § 3°, CPC).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação ao pedido (art. 525, CPC).
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
09/11/2021 23:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 23:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2021 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 20:31
Juntada de protocolo
-
18/02/2021 14:24
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 16:44
Juntada de petição
-
12/02/2021 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 14:30
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 18:17
Juntada de Certidão
-
19/09/2020 07:19
Decorrido prazo de GILSON MOREIRA SOUSA em 16/09/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 07:19
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 16/09/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 02:08
Publicado Intimação em 09/09/2020.
-
05/09/2020 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/09/2020 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2020 14:02
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 12:46
Recebidos os autos
-
27/08/2020 12:46
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2012
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0865943-16.2016.8.10.0001
Jaime Coelho de Sousa Junior
Oaxaca Incorporadora LTDA.
Advogado: Ana Cristina Brandao Feitosa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/03/2021 10:16
Processo nº 0800525-11.2021.8.10.0049
Jodna Silveria Santos Pereira
Banco Bmg SA
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2021 17:56
Processo nº 0802919-63.2018.8.10.0059
Lucimary da Conceicao Rodrigues
Odebrecht Ambiental - Maranhao S/A
Advogado: Luis Felipe Barros Fonseca da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/12/2021 10:30
Processo nº 0800525-11.2021.8.10.0049
Jodna Silveria Santos Pereira
Banco Bmg S.A
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:44
Processo nº 0865943-16.2016.8.10.0001
Jaime Coelho de Sousa Junior
Oaxaca Incorporadora LTDA.
Advogado: Ana Cristina Brandao Feitosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/12/2016 15:48