TJMA - 0802625-83.2019.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2021 19:10
Baixa Definitiva
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08/12/2021 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/12/2021 18:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/12/2021 02:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 02:04
Decorrido prazo de IDAYANE FRANCA RIBEIRO em 06/12/2021 23:59.
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12/11/2021 02:04
Publicado Acórdão em 12/11/2021.
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12/11/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE 08 DE NOVEMBRO DE 2021 PROCESSO Nº 0802625-83.2019.8.10.0153 RECORRENTE: IDAYANE FRANCA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA - MA6682-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 5850/2021-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TARIFA DE CADASTRO.
PANPROTEGE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATAÇÃO FACULTATIVA.
CLÁUSULAS REDIGIDAS EM TERMOS CLAROS E COM CARACTERES OSTENSIVOS E LEGÍVEIS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença, nos termos do voto do Relator.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC, sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (membro) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (membro).
Sessão videoconferência da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 8 dias do mês de novembro do ano de 2021.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Repetição do Indébito c/c Indenização por Dano Moral (ID 7166565) proposta por Idayane França Ribeiro em face do Banco PAN S/A, no qual alegou, em síntese, que firmou Cédula de Crédito Bancário (Contrato nº 64197100 – ID 7166567), para a obtenção de financiamento de veículo, todavia, foi indevidamente cobrada por tarifa de cadastro, no valor de R$ 612,00 (seiscentos e doze reais), bem como seguro, na quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), razão pela qual requereu a repetição do indébito em dobro, e, também, o pagamento de indenização por dano moral.
Em sentença ID 7166586, o magistrado a quo resolveu o mérito, julgando parcialmente procedentes os pedidos, para reduzir o valor cobrado a título de Tarifa de Cadastro para a importância de R$ 342,66 (trezentos e quarenta e dois reais e sessenta e seis centavos), determinando a restituição do valor de R$ 269,34 (duzentos e sessenta e nove reais e trinta e quatro centavos), rejeitando, na oportunidade, o pedido de devolução do valor pago a título de Seguro e, ainda, de indenização por dano moral, assim como a gratuidade da justiça.
Irresignada, Idayane França Ribeiro interpôs Recurso Inominado no ID 7166602 requerendo, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, a reforma da sentença, com o acolhimento in totum dos pedidos formulados na ação.
Alegou, para tanto, a impossibilidade de cobrança de TAC após 30/04/2008, após a entrada em vigor da Resolução do CMN 3.518/2007.
Afirmou, também, a abusividade da cobrança de Seguro de Proteção Financeira, por inobservância aos deveres de informação e transparência ao consumidor.
Por fim, reiterou o abalo extrapatrimonial suportado.
O Banco PAN S/A apresentou Contrarrazões ao Recurso Inominado no ID 7166609, requerendo o desprovimento do recurso. É o breve relatório.
Decido.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preliminarmente, concedo a benesse da gratuidade da justiça à Recorrente, haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida, segundo preceitua o art. 99, §3º do CPC, não havendo, inclusive, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão (Vide art. 99, §2º do CPC), ao se sopesar os seus rendimentos frente às suas obrigações pessoais e familiares, conforme documentos acostados nos ID’s 7166603 a 7166605.
Ultrapassado esse ponto, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
II – DO JUÍZO DE MÉRITO Adentrando ao mérito, ressalto, inicialmente, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso sub examine, por subsunção ao disposto nos arts. 2º, caput e 3º, caput e §2º, ambos do referido diploma legal.
Da análise acurada da documentação juntada aos autos, vislumbro que a Recorrente, de fato, contratou com o Recorrido Cédula de Crédito Bancário (Contrato nº 64197100 – ID 7166567), visando à obtenção de crédito no valor total de R$ 29.181,68 (vinte e nove mil, cento e oitenta e um reais e sessenta e oito centavos), para a aquisição do veículo FIESTA ROCAM HATCH SE 1.0 8V FLEX, Chassi 9BFZF55A4E8094404, questionando, todavia, a inclusão de Tarifa de Cadastro e de SEGURO, razão pela qual requereu a repetição do indébito em dobro dos valores pagos, bem como o pagamento de indenização por dano moral, o que foi acolhido apenas em parte na sentença recorrida.
II.
I – Tarifa de Cadastro O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Verbete nº 566 da Súmula da jurisprudência, firmou entendimento no sentido de que “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.”.
Logo, inexiste fundamento hábil à reforma da sentença nesse ponto, tendo sido o instrumento firmado entre as partes em 30/06/2014, isto é, quando já em vigor a citada Resolução e, também, por não restar demonstrada a existência de relacionamento pretérito entre as partes.
O acolhimento da pretensão na ação em menor extensão pelo juízo a quo, com a redução do valor da Tarifa de Cadastro de R$ 612,00 (seiscentos e doze reais) para R$ 342,66 (trezentos e quarenta e dois reais e sessenta e seis centavos), determinando-se a restituição do valor de R$ 269,34 (duzentos e sessenta e nove reais e trinta e quatro centavos), não é passível de reanálise, em não sendo a sentença objeto de impugnação nesse ponto, em respeito ao efeito devolutivo do recurso (Inteligência do art. 1.013, §1º do CPC).
II.
II - Seguro de Vida e Acidentes Pessoais (PANPROTEGE Proteção Financeira) Suscita a Recorrente a abusividade da cobrança do seguro questionado, por inobservância aos deveres de informação e transparência.
Não obstante, entendo que a insurgência recursal também não merece amparo nesse ponto.
A propósito, considero preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico firmado (Seguro de Vida e Acidentes Pessoais – PANPROTEGE Proteção Financeira), precisamente a capacidade das partes, licitude, possibilidade e determinabilidade do objeto, nos moldes do art. 104 do CC.
A avença, inclusive, não se encontra acometida por quaisquer causas de nulidade (Vide arts. 166 a 169 do CC), já que é lícita e não preteriu forma ou solenidade essencial prevista legalmente, ou, ainda, objetivou fraudar lei, não se afigurando, ainda, como contratação simulada.
Inexiste, também, ofensa às normas cogentes e de ordem pública do diploma consumerista, em especial aos deveres de informação ou transparência, ao contrário do alegado (Vide arts. 6º, inc.
III e 31 do CDC).
Nesse ponto, é possível observar que a consumidora Recorrente assinou a Proposta de Adesão ao Seguro de Vida e Acidentes Pessoais – PANPROTEGE Proteção Financeira (ID 7166579, P. 36) nos quais redigidas cláusulas contratuais em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar a compreensão, sendo as cláusulas limitativas de direito colocadas em destaque, em observância, assim, ao art. 54 do CDC, o que ilide qualquer abusividade (Vide arts. 6º, inc.
IV, 39, inc.
IV, 46 e 51, inc.
IV do CDC).
Não se constata, também, a imposição da obrigatoriedade da contratação de seguro, mediante venda casada, vedada no art. 39, inc.
I do CDC, sendo o contrato, em verdade, facultativo às partes, assegurando o consumidor nos casos de morte e invalidez permanente total por acidente, e, ainda, de perda de renda por desemprego involuntário ou por incapacidade física total e temporária.
Assim dispõe expressamente a Cláusula 11 da CCB (ID 7166579, P. 32), in verbis: 11) O (a) EMITENTE poderá, a seu exclusivo critério, conforme opção contida no QUADRO, contratar seguro de proteção financeira para os casos de morte, invalidez permanente e/ou desemprego. (grifei) Logo, não há que se falar em negócio nulo ou anulável, já que observadas as normas legais, bem como o dever de informação e transparência à consumidora Recorrente, inexistindo, ainda, abusividade.
O art. 110 do Código Civil, inclusive, expressamente dispõe que “A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.”.
II.
III – Do dano moral Atendo-me aos pressupostos da responsabilidade civil, apenas restará configurado o dever de indenizar quando evidente a prestação de serviços defeituosa, nos moldes do art. 14 do CDC, bem como a relação de causa e efeito (nexo de causalidade) entre tal atuação e o dano moral (Vide art. 5º, incs.
V e X da CF), dispensada a prova do elemento subjetivo (culpa), por incidir a responsabilidade objetiva.
Inexistindo a falha na prestação de serviços por parte do Recorrido, já que regular a contratação do Seguro de Vida e Acidentes Pessoais (PANPROTEGE Proteção Financeira), resta ausente o dever de indenizar, incidindo o disposto no art. 14, §3º, inc.
I do CDC.
Além disso, o acolhimento parcial do pedido formulado na ação, com a redução do valor da Tarifa de Cadastro, por ter sido reputada exorbitante ao ser cobrada em R$ 612,00 (seiscentos e doze reais), não enseja, por si só, dano moral, mas mero dissabor, já que ausente a prova de consequências outras, hábeis a atingir os direitos da personalidade da consumidora Recorrente.
Nesse sentido é o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
A simples cobrança indevida de serviço de telefonia, sem inscrição em cadastros de devedores, não gera presunção de dano moral.
Precedentes.(…) 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 448.372/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018) O simples fato de tratar-se de relação de consumo, regida pelas normas de ordem pública e interesse social previstas no Código de Defesa do Consumidor, não possui o condão, por si só, de amparar as alegações da Recorrente, especialmente ao se sopesar não se tratar de dano moral in re ipsa.
Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida, pelos fundamentos acima delineados.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC, sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
10/11/2021 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 15:15
Conhecido o recurso de IDAYANE FRANCA RIBEIRO - CPF: *09.***.*18-03 (RECORRENTE) e não-provido
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09/11/2021 07:02
Juntada de Certidão de julgamento
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08/11/2021 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2021 08:46
Juntada de petição
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22/10/2021 10:01
Juntada de Certidão
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19/10/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 14:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/10/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 12:40
Retirado de pauta
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06/10/2021 16:58
Pedido de inclusão em pauta
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05/10/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 13:48
Conclusos para despacho
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29/09/2021 13:41
Juntada de petição
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23/09/2021 09:49
Juntada de Certidão
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21/09/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 10:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/09/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 16:00
Retirado de pauta
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30/08/2021 15:47
Pedido de inclusão em pauta
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27/08/2021 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 13:45
Conclusos para despacho
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23/08/2021 11:51
Juntada de Certidão
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17/08/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 15:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/08/2021 00:05
Publicado Despacho em 12/07/2021.
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15/07/2021 16:11
Pedido de inclusão em pauta
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15/07/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 17:03
Juntada de Certidão
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14/07/2021 15:08
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/07/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
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08/07/2021 06:49
Conclusos para despacho
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08/07/2021 06:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 10:16
Conclusos para despacho
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05/07/2021 10:31
Juntada de Certidão
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29/06/2021 08:41
Juntada de petição
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15/06/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 17:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2021 09:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/05/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2020 08:15
Recebidos os autos
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14/07/2020 08:15
Conclusos para despacho
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14/07/2020 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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