TJMA - 0837871-48.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2022 11:51
Baixa Definitiva
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09/05/2022 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/05/2022 11:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/05/2022 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/05/2022 23:59.
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29/04/2022 02:24
Decorrido prazo de HAMILTON NAVA JUNIOR em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 02:24
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 28/04/2022 23:59.
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01/04/2022 02:23
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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01/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2022 09:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/03/2022 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/03/2022 16:13
Juntada de Certidão
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22/02/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/01/2022 17:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/01/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 10:40
Conclusos para decisão
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09/12/2021 10:40
Expedição de Certidão.
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07/12/2021 02:13
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 06/12/2021 23:59.
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06/12/2021 09:14
Juntada de contrarrazões
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01/12/2021 03:24
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 21:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 14:42
Juntada de embargos de declaração (1689)
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12/11/2021 02:07
Publicado Intimação de acórdão em 12/11/2021.
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12/11/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE 08 DE NOVEMBRO DE 2021 PROCESSO Nº 0837871-48.2018.8.10.0001 RECORRENTE: HAMILTON NAVA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419-A RECORRIDO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A, MARIA LUIZA SALLES BORGES GOMES - DF13255-A, THIAGO FIGUEIREDO DE LIMA - DF27734-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 5852/2021-1 EMENTA: CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO REPROVADO NO TESTE PSICOTÉCNICO.
APLICAÇÃO DE TESTE DIVERSO DO PREVISTO NO EDITAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são as partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, reformando a sentença nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios ante o provimento do recurso.
Acompanharam o Relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão videoconferência da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 08 dias do mês de novembro de 2021.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Ação Ordinária de Reconhecimento de Direito proposta por Hamilton Nava Júnior em face do Estado do Maranhão e do Presidente da Comissão do Concurso da CESPE UNB, na qual o autor afirma que se inscreveu para o Concurso Público para provimento de vagas e cadastro de reserva para o cargo de Escrivão de Polícia.
Aduz que foi aprovado nas 5 (cinco) primeiras etapas, no entanto, na avaliação psicológica, de caráter eliminatório, foi considerado Inapto.
Afirma, ainda, que não foi aprovado em apenas 3 (três) testes dentre os 12 (doze) realizados.
Sustenta que a inaptidão se deu em razão de 02 (dois) testes, sendo um de atenção e o outro de inteligência geral (Teste WMT-2).
Entretanto, por falta de previsão editalícia, a aplicação do Teste de Atenção Dividida (AD) não se mostra legítima, o que não poderia fundamentar sua inaptidão.
Em decisão de ID de nº 6865420 - Pág. 3, a MMª Juíza deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para anular o teste psicotécnico determinando a realização de novo teste.
A sentença, acostada no id. nº 6865475, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “[...] Quanto ao teste aplicado para avaliação do requisito psicológico “atenção difusa”, observa-se que, ao contrário do alegado pela parte autora, não houve qualquer ilegalidade por suposta ofensa às regras do Edital. [...] ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, tornando sem efeitos a decisão liminar outrora concedida. [...]” Irresignado, o autor interpôs o presente recurso.
Em suas razões recursais, afirmou que os critérios utilizados pela banca para avaliação dos itens de atenção dividida e teste WMT-2 são ilegais, logo, não pode sustentar sua reprovação.
Assim, pede a reforma da sentença com a consequente manutenção de sua aprovação no concurso público, bem como a declaração de nulidade destes dois itens do teste psicotécnico – id. nº 6865498.
Contrarrazões apresentadas no id. nº 6865502. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido.
Insurge-se o autor contra sua eliminação do concurso de Escrivão da Polícia Civil em virtude de reprovação no teste psicotécnico.
O Edital nº 01/2017, que regeu o concurso, previu no seu item 1.2.1, alínea “g” e no item 15.8.3, o seguinte - id. nº 6865407 - Pág. 1 e 6865407 - Pág. 36: “1.2.1 A primeira etapa do concurso compreenderá as seguintes fases: (...) g) avaliação psicológica, de caráter eliminatório, para todos os cargos, de responsabilidade do Cebraspe; (grifo nosso) (...) 15.2 A avaliação psicológica, de caráter eliminatório, consistirá na aplicação e na avaliação de instrumentos e técnicas psicológicas, que permitam identificar a compatibilidade de requisitos psicológicos do candidato com as atribuições do cargo. 15.3 Para cada, cargo serão avaliados os seguintes requisitos psicológicos: a) Cargo 1: Escrivão de Polícia: assertividade em comunicação, atenção difusa, capacidade de organização, capacidade descritiva, coordenação motora, disciplina, discrição/capacidade de manter sigilo, iniciativa/proatividade, inteligência, memória auditiva, raciocínio verbal. (...) 15.8.3 O candidato considerado não recomendado na avaliação psicológica ou que não comparecer ao exame, no local, na data e no(s) horário(s) previstos para a sua realização, no edital específico de convocação, será eliminado do concurso.
Pois bem, no item 15.3, alínea “a”, o edital afirma que o requisito psicológico a ser avaliado é o de “atenção difusa”.
Da leitura do parecer emitido pela psicóloga Dra.
Maria de Lourdes Fontenele Luz (parecer juntado nos autos por determinação do MM Juiz a quo - id. nº 6865471), extrai-se que o critério psicológico atenção difusa e divida não são nomenclaturas dadas ao mesmo teste, mas que se tratam de testes diferentes (id. nº 6865473 - Pág. 10): “[...] A partir das colocações dos pesquisadores acima, sobre como é avaliada a atenção difusa e a dividida, infere-se que a tarefa apresentada nos testes psicológicos inclui a apresentação simultânea de vários estímulos, onde é solicitado que o sujeito dirija seu foco de atenção para um ou mais estímulos, selecionando-o (os).
A diferença entre elas consiste na tarefa a serem realizada, ou seja, no caso da atenção difusa ocorre a seleção de um estímulo, e na atenção dividida, a seleção de dois ou mais estímulos.
Embora sejam construtos com conceitos similares, os testes adotam formas diferentes para medir a atenção.[...]” Ora, pelo “princípio da vinculação ao instrumento convocatório” ou “princípio da vinculação ao edital”, todos os atos que regem o Concurso Público devem ser observados não só pelos candidatos que desejam participar do certame, mas também, pela Administração, que terá sua atuação vinculada às regras ali contidas.
Se o edital previa o teste de psicológico de atenção difusa, não poderia aplicar o teste de atenção dividida e, ainda, inabilitar os candidatos que se submeteram a ele.
Assim, sabendo-se que a avaliação psicológica é necessária para este concurso, pois objetiva analisar o comportamento do policial que, na maioria das vezes, é posto em situações conflituosas, deve a Administração obedecer, estritamente, aquilo que foi por ela mesma previsto e exigido.
Neste sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
MAGISTRATURA.
QUESTÃO DISCURSIVA.
CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL DE ABERTURA DO CERTAME.
ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. 1 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser possível a intervenção do Poder Judiciário nos atos que regem os concursos públicos, principalmente em relação à observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital. 2 - In casu, não se trata de revisão dos critérios estabelecidos pela banca examinadora, mas, sim, de dar ao edital do certame interpretação que assegure o cumprimento das regras nele estabelecidas e em relação às quais estavam vinculados tanto a Administração quanto os candidatos. 3 - Não se desconhece que o exercício do cargo de Juiz de Direito exige conhecimento aprofundado sobre os mais variados ramos da ciência jurídica.
Essa premissa, contudo, não tem o condão de afastar os já referidos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, não se mostrando razoável que candidatos tenham que expor conhecimentos de temas que não foram prévia e expressamente exigidos no respectivo edital da abertura. 4 - Recurso provido. (RMS 28854 / AC, Rel.
Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, J. 09/06/2009.) Assim, tenho que ilegal a reprovação do autor no teste psicotécnico, e, por já ter sido o autor submetido a novo teste psicotécnico e considerado apto – id. nº 6865448 - Pág. 1 -, mantenho esta aprovação e a conseqüente permanência dele no concurso.
Em relação aos critérios utilizados para a realização do exame psicológico.
O exame psicológico, nos certames públicos, objetiva averiguar se o candidato aprovado tem condições psicológicas para exercer o cargo público almejado.
Todavia, o edital em comento, de modo diverso, buscou a realização do exame com base em um perfil profissiográfico do candidato (padrão pré-definido), sendo que não há respaldo legal para tanto.
Isso porque exigir determinado perfil é diferente de exigir que os candidatos estejam aptos psicologicamente para exercer determinado cargo.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ESCRIVÃO DA POLÍCIA FEDERAL.
REPROVAÇÃO EM EXAME PSICOLÓGICO REALIZADO NO FINAL DO CURSO DE FORMAÇÃO.
ILEGALIDADE DO ATO DE EXCLUSÃO.
ANULAÇÃO DO EXAME.
REINTEGRAÇÃO AO CONCURSO. 1.
A Administração pode impor exame psicológico a candidatos a seus cargos públicos, devendo se limitar a apurar a aptidão ou não do candidato para o exercício do referido cargo, sendo ilegal a exigência de adequação do candidato a este ou aquele perfil. 2.
Nulo é o exame psicológico subjetivo aplicado, cabendo reintegração do candidato à etapa em se encontrava. (TRF4, APELREEX 5008000-63.2012.404.7200, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, juntado aos autos em 01/10/2012) Presente, portanto, a verossimilhança das alegações deduzidas pelo agravante.
O risco de dano irreparável, por seu turno, exsurge da proximidade da data-limite para inscrição no curso de formação profissional.
Ressalvo, contudo, que a medida ora deferida é reversível, pois nada impede que, após a instrução do feito, venha a ser revogada, com o reconhecimento da improcedência da ação.
Além disso, destaco que a antecipação de tutela ora deferida não abrange a nomeação, a posse e o exercício do agravante no cargo pretendido, mas apenas a sua participação no curso de formação profissional, sem prejuízo dos demais candidatos aprovados, até ulterior deliberação.
Ante o exposto, defiro em parte a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para reconhecer o direito do autor de participar do curso de formação, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
A parte agravada, para os fins do disposto no art. 527, V do CPC.
Após, retornem conclusos.” (TRF4, AG 5024943-22.2015.404.0000, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 07/07/2015) Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença para declarar a ilegalidade da eliminação do autor em virtude da reprovação no teste psicotécnico e assim, determinar que o recorrente prossiga nas demais fases do concurso.
Custas como na forma da lei e sem condenação em honorários advocatícios ante o provimento do recurso. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
10/11/2021 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2021 15:15
Conhecido o recurso de HAMILTON NAVA JUNIOR - CPF: *19.***.*44-93 (RECORRENTE) e provido
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09/11/2021 07:06
Juntada de Certidão de julgamento
-
08/11/2021 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/10/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 14:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/10/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 12:40
Retirado de pauta
-
06/10/2021 16:58
Pedido de inclusão em pauta
-
05/10/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 13:48
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 10:06
Juntada de Certidão
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21/09/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 10:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/09/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 16:02
Retirado de pauta
-
31/08/2021 16:40
Pedido de inclusão em pauta
-
30/08/2021 15:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/08/2021 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 13:45
Conclusos para despacho
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23/08/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 15:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/08/2021 21:36
Juntada de procuração
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15/07/2021 16:13
Pedido de inclusão em pauta
-
15/07/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 15:23
Deliberado em Sessão - Retirado
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02/07/2021 08:54
Conclusos para despacho
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02/07/2021 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 12:47
Conclusos 5
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30/06/2021 08:58
Juntada de petição
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29/06/2021 19:49
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 00:39
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 14/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 18:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2021 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2021 08:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/05/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 08:52
Recebidos os autos
-
22/06/2020 08:51
Recebidos os autos
-
22/06/2020 08:51
Conclusos para decisão
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22/06/2020 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2020
Ultima Atualização
25/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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