TJMA - 0819035-25.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2022 08:29
Arquivado Definitivamente
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18/03/2022 08:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/03/2022 04:21
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 04:20
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR MELO RIBEIRO em 09/03/2022 23:59.
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16/02/2022 13:53
Juntada de malote digital
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11/02/2022 05:33
Publicado Decisão em 11/02/2022.
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11/02/2022 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 10:44
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (AGRAVADO)
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08/02/2022 08:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/02/2022 13:06
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR MELO RIBEIRO em 01/02/2022 23:59.
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07/02/2022 12:44
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 01/02/2022 23:59.
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07/12/2021 02:14
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 02:14
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR MELO RIBEIRO em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 00:35
Publicado Decisão em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819035-25.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: José de Ribamar Melo Ribeiro Advogados: Drs.
Matheus Aboud Matos Borges (OAB MA 19.965), Aline Lima Oliveira Figueiredo (OAB MA 11.492) e José Nijar Sauaia Neto (OAB MA 7.983) Agravado: Banco Toyota do Brasil S.A.
Advogada: Drª Fabíola Borges de Mesquita (OAB MA 18.712-A) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Em despacho de Id 13563845, ordenei, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, a intimação do ora recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça em seu favor, ante a ausência, nos autos, de elementos suficientes a configuração de sua hipossuficiência.
E, em atendimento à ordem então emanada, colacionou extrato de sua conta corrente limitado ao lançamento dos valores recebidos a título de aposentadoria, como forma de comprovar nos autos o preenchimento dos pressupostos legais à concessão do benefício requerido (Id 13575862), no entanto, tal documento, por si só, não é suficiente a afastar a condição de completa ausência de recursos financeiros ou mesmo comprometimento do sustento para arcar com o pagamento do preparo recursal. Destarte, a teor dos regramentos insertos no art. 283, parágrafo único do RITJ/MA1 c/c art. 99, §2º, do CPC, indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita em favor do agravante e, com arrimo, ainda, no dispositivo constante do art. 99, §7º, do CPC, determino sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento deste recurso. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 03 de dezembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 “Art. 283.
Requerida a concessao de gratuidade da justica em recurso, o recorrente estara dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo de cinco dias para realizacao do recolhimento.
Paragrafo unico.
A gratuidade da justica sera concedida a vista de declaracao firmada pelo proprio interessado ou por seu procurador e con- forme regulado no Capitulo XI do Titulo II deste Livro -
03/12/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 10:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (AGRAVADO).
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03/12/2021 10:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/11/2021 09:56
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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26/11/2021 09:56
Juntada de Certidão
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17/11/2021 16:44
Juntada de petição
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17/11/2021 09:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/11/2021 02:08
Publicado Despacho em 12/11/2021.
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12/11/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819035-25.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: José de Ribamar Melo Ribeiro Advogados: Drs.
Matheus Aboud Matos Borges (OAB MA 19.965), Aline Lima Oliveira Figueiredo (OAB MA 11.492) e José Nijar Sauaia Neto (OAB MA 7.983) Agravado: Banco Toyota do Brasil S.A.
Advogada: Drª Fabíola Borges de Mesquita (OAB MA 18.712-A) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por José de Ribamar Melo Ribeiro contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca (nos autos da ação de busca e apreensão nº 0839859-02.2021.8.10.0001, proposta pelo Banco Toyota do Brasil S.A., ora agravado) que deferiu a liminar autorizando a busca e apreensão do veículo objeto da lide. Nas razões recursais, após salientar o cabimento e tempestividade do agravo e requerer o benefício da assistência judiciária gratuita em seu favor, o agravante salienta, em síntese, que o valor contido na planilha que embasa a ação de busca e apreensão originária seria superior ao efetivamente devido, o que não autorizaria a expropriação do bem objeto da lide, ainda mais se considerar aplicável ao caso a teoria do adimplemento substancial do contrato, O recorrente argumenta que o periculum in mora, por sua vez, estaria evidenciado no fato de encontrar-se sem a posse do veículo, uma vez que o oficial de justiça já cumpriu o mandado de apreensão expedido e o bem pode vir a ser leiloado a qualquer tempo. Com base em tais argumentos e acreditando presentes os requisitos autorizadores da atribuição do efeito suspensivo, o agravante o requer para que seja sustada a ordem de busca e apreensão emitida.
E, no mérito, pugna pelo provimento do agravo para que seja reformada, em definitivo, a decisão recorrida, desconstituindo-se a liminar, com a consequente devolução do veículo objeto da lide. É o relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo e encontra-se devidamente instruído com as peças obrigatórias a que se refere o art. 1.017, I, do CPC, no entanto, em relação ao pedido de assistência judiciária gratuita formulada pelo ora agravante nesta sede recursal (Id 13551163), não observo, a priori, elementos suficientes demonstrativos de sua situação de hipossuficiência financeira a obstar o recolhimento do preparo recursal, tanto que, formulado o mesmo pleito em primeiro grau, a juíza monocrática ordenou a intimação do recorrente para comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros (Id 54617394, autos originais). Destarte, a teor do regramento inserto no art. 99, § 2º, do CPC, determino a intimação do agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o preenchimento dos pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça em seu favor. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís, 10 de novembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
10/11/2021 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 15:13
Juntada de petição
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10/11/2021 11:46
Determinada Requisição de Informações
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09/11/2021 22:07
Conclusos para decisão
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09/11/2021 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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