TJMA - 0000148-86.2016.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2021 13:30
Arquivado Definitivamente
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04/11/2021 10:28
Juntada de Certidão
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04/11/2021 10:28
Juntada de Certidão
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04/11/2021 09:19
Juntada de Ofício
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03/11/2021 09:33
Deferido o pedido de JOSE MILTON DOS SANTOS ARAUJO - CPF: *40.***.*33-15 (AUTOR)
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28/10/2021 18:11
Juntada de petição
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28/10/2021 10:13
Conclusos para decisão
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28/10/2021 10:03
Juntada de termo
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23/09/2021 13:34
Juntada de aviso de recebimento
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17/09/2021 07:25
Decorrido prazo de SAVIA CHRISTINY ALBUQUERQUE NASCIMENTO em 16/09/2021 23:59.
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15/09/2021 11:17
Juntada de Certidão
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14/09/2021 12:53
Decorrido prazo de SAVIA CHRISTINY ALBUQUERQUE NASCIMENTO em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 12:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/09/2021 23:59.
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02/09/2021 03:38
Juntada de petição
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30/08/2021 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2021 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2021 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2021 11:40
Juntada de Certidão
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26/08/2021 09:25
Juntada de Certidão
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19/08/2021 18:23
Juntada de petição
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19/08/2021 02:48
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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19/08/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DECISÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0000148-86.2016.8.10.0069 AUTOR: JOSE MILTON DOS SANTOS ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) SCHEILA MARIA DE ARAUJO ROCHA, OAB/PI 5355, e SAVIA CHRISTINY ALBUQUERQUE NASCIMENTO, OAB/MA 7965, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "D E S P A C H O. Diante da concordância do INSS aos cálculos apresentados pelo Credor, homologo os cálculos apresentados. Requisite-se o pagamento à Fazenda Pública, através de ofício, no prazo máximo de dois meses, na forma do art, 535, § 3º, II, do CPC, sob pena de sequestro (§ 1º, do art. 13, da Lei n° 12.153/2009). Defiro o pedido de dilação do prazo para que o INSS possa comprovar a implantação do benefício. Intimem-se. Araioses, 09/06/2021. MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de direito titular" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 17 de agosto de 2021.
Eu JOSE MAURICIO ALVES SANTOS, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
17/08/2021 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2021 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 09:55
Conclusos para despacho
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08/06/2021 16:06
Juntada de petição
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17/05/2021 10:17
Juntada de Certidão
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28/04/2021 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2021 11:38
Juntada de
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16/04/2021 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 09:55
Juntada de petição
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07/04/2021 15:53
Conclusos para despacho
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07/04/2021 15:52
Transitado em Julgado em 30/03/2021
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06/04/2021 15:54
Juntada de petição
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31/03/2021 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 16:37
Decorrido prazo de SAVIA CHRISTINY ALBUQUERQUE NASCIMENTO em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 16:37
Decorrido prazo de SCHEILA MARIA DE ARAUJO ROCHA em 04/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 05:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 00:51
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DECISÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0000148-86.2016.8.10.0069 AUTOR: JOSE MILTON DOS SANTOS ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados do(a) AUTOR: SAVIA CHRISTINY ALBUQUERQUE NASCIMENTO - MA7965, SCHEILA MARIA DE ARAUJO ROCHA - PI5355, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos em correição.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela Embargante, por meio do qual sustenta haver erro material na sentença, considerando que no seu dispositivo foi determinada a remessa de ofício, em razão da iliquidez da sentença.
O recurso é tempestivo.
Diante da ausência de efeito modificativo dos presentes embargos, desnecessária a intimação do embargado para manifestar-se sobre o recurso. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil encarta a previsão legislativa referente ao recurso em tela, quando no seu art. 1.022, I, II e III afirma que havendo no texto da sentença ou do acórdão, vício de contradição, de obscuridade, de omissão ou erro material cabe o manejo do recurso para que se venha a sanar o vício sob pena de comprometer a inteira vontade manifestada na decisão.
In casu, há de fato, erro material na sentença apontado pelo autor com relação ao vício apontado, uma vez que, de fato, ainda que a decisum seja ilíquida, a prospecção da futura liquidação do julgado demonstra que o valor da condenação não alcançará o teto de mil (1.000) salários-mínimos, na forma do § 3º, do art. 496, do CPC.
Ante o exposto conheço do recurso e dou-lhe provimento para tornar sem efeito a parte do dispositivo do julgado que determina a remessa necessária dos autos ao TRF1, em razão do disposto no § 3º, do art. 496, do CPC.
No mais, persiste a sentença tal como lançada.
P.
R.
I.
Arquivem-se, oportunamente.
Araioses, 14/01/2021.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 5 de fevereiro de 2021.
Eu CINTHIA ALMEIDA BRITO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
05/02/2021 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2021 15:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/01/2021 09:57
Conclusos para decisão
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07/01/2021 09:56
Juntada de Certidão
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19/12/2020 03:51
Decorrido prazo de SAVIA CHRISTINY ALBUQUERQUE NASCIMENTO em 18/12/2020 23:59:59.
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01/12/2020 22:51
Juntada de embargos de declaração
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26/11/2020 00:26
Publicado Intimação em 26/11/2020.
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26/11/2020 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
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24/11/2020 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2020 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2020 10:27
Juntada de Ato ordinatório
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23/11/2020 10:11
Juntada de Certidão
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27/10/2020 06:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 14:22
Decorrido prazo de SCHEILA MARIA DE ARAUJO ROCHA em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 14:10
Decorrido prazo de SCHEILA MARIA DE ARAUJO ROCHA em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 14:09
Decorrido prazo de SCHEILA MARIA DE ARAUJO ROCHA em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 14:09
Decorrido prazo de SCHEILA MARIA DE ARAUJO ROCHA em 08/10/2020 23:59:59.
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08/10/2020 21:33
Publicado Intimação em 01/10/2020.
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08/10/2020 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/09/2020 10:18
Juntada de petição
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29/09/2020 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2020 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2020 14:17
Juntada de Certidão
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24/09/2020 12:19
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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24/09/2020 12:19
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2016
Ultima Atualização
18/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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