TJMA - 0000196-52.2016.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2022 10:51
Arquivado Definitivamente
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21/04/2022 10:49
Apensado ao processo 0000175-76.2016.8.10.0099
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21/04/2022 10:33
Juntada de Certidão
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20/04/2022 12:05
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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17/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000196-52.2016.8.10.0099 (1962016) CLASSE/AÇÃO: Insanidade Mental do Acusado AUTOR: ACUSADO: Processo em Segredo de Justiça Autos n. 196-52.2016.8.10.0099 Incidente de Insanidade Mental Periciando(a): Maria das Dores Vieira Miranda.
SENTENÇA Cuida-se de Incidente de Insanidade Mental de Maria das Dores Vieira Miranda, já qualificada nos autos, pelos motivos expostos na exordial. Às fl. 51 fora acostado a certidão de óbito de Maria das Dores Vieira Miranda, motivo pelo qual o representante do Ministério Público Estadual requereu a extinção do processo (fl. 56). É o relatório.
Decido.
As condições de ação eram requisitos de ordem processual, intrisecamente instrumentais e existem, em última análise, para se verificar se a ação deverá ser admitida ou não.
Por sua vez, os pressupostos processuais são aquelas exigências legais sem cujo atendimento o processo, como relação jurídica, não se estabelece ou não se desenvolve validamente e, em consequência, não atinge a sentença que deveria apreciar o mérito da causa.
São requisitos jurídicos para a existência, validade e eficácia da relação jurídico processual.
Há os pressupostos processuais de existência, que são requisitos para que a relação processual se constitua validadamente; pressupostos de desenvolvimento que são atendidos depois que o processo se estabeleceu regularmente, no intuito de que possa ter curso regular.
Os pressupostos de existência válida ou de desenvolvimento regular do processo são subjetivos e objetivos.
Os subjetivos se relacionam aos sujeitos do processo: juiz e partes e compreendem: competência do juiz para a causa; capacidade civil das partes; a representação do advogado.
Já os requisitos objetivos se relacionam à forma procedimental e com a ausência dos fatos que impedem a regular constituição do processo, segundo a sistemática do direito processual civil, compreendendo: observância de forma processual adequada à pretensão; existência nos autos de instrumento de mandato conferido ao advogado; inexistência de litispendência, coisa julgada, inépcia da inicial; inexistência de qualquer nulidade prevista na legislação processual, como explicou Humberto Theodoro Júnior(Curso de direito processual civil, volume I, 25ª edição).
O inciso IV do art. 485 do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando o magistrado "verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo". É o que se verifica no presente caso, já que o presente processo visa averiguar a sanidade mental de Maria das Dores Vieira Miranda, visando instruir o processo penal ajuizado em seu desfavor.
Ocorre que o óbito acarreta a extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 107, I, do Código Penal, além de impossibilitar a realização da perícia médica.
Ou seja, vislumbra-se a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
ANTE O EXPOSTO, e tendo em vista que há nos autos cópia da certidão de óbito do acusado (fl.51), EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos comas cautelas de praxe.
P.R.I.
Mirador/MA, 09 de novembro de 2021.
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito Resp: 195420
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2016
Ultima Atualização
21/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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