TJMA - 0802754-14.2020.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2021 04:48
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:48
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 14/12/2021 23:59.
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07/12/2021 19:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA COSTA em 06/12/2021 23:59.
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23/11/2021 15:43
Arquivado Definitivamente
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23/11/2021 15:43
Transitado em Julgado em 23/11/2021
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13/11/2021 02:09
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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13/11/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802754-14.2020.8.10.0037 Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais Requerente (s): ANTONIO MARTINS DOS SANTOS Requerido: Banco CETELEM S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por ANTONIO MARTINS DOS SANTOS em face de Banco CETELEM S/A, todos já qualificados nos autos.
Relatório dispensado.
D E C I D O.
No curso processual, as partes celebraram acordo cuja minuta consta em Num. 54256172 - Pág. 1/3.
O instrumento foi subscrito pelos advogados das partes, os quais possuem poderes especiais para transigir.
A lide versa sobre matéria de direito disponível, circunscrito à esfera privada e patrimonial dos envolvidos.
Reputo, portanto, preenchidos os requisitos formais e substanciais da autocomposição.
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, tendo as partes transigido, com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO, para que surta seus legais efeitos, ficando as partes cientes de que desta homologação não poderão interpor qualquer recurso.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se com as cautelas devidas.
Grajaú-MA, data do sistema.
Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara -
10/11/2021 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 12:38
Homologada a Transação
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09/11/2021 22:07
Conclusos para julgamento
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14/10/2021 09:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA COSTA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 08:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA COSTA em 13/10/2021 23:59.
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11/10/2021 14:19
Juntada de petição
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01/10/2021 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2021 11:44
Juntada de Certidão
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22/09/2021 08:43
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 21/09/2021 23:59.
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08/09/2021 18:33
Juntada de contestação
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10/08/2021 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 09:39
Classe Processual alterada de OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS (1289) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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14/04/2021 11:26
Conclusos para despacho
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23/02/2021 14:38
Juntada de petição
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12/02/2021 07:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA COSTA em 11/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2021 11:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2020 18:04
Conclusos para decisão
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07/12/2020 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
21/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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