TJMA - 0865271-08.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2021 10:23
Baixa Definitiva
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13/12/2021 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/12/2021 10:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/12/2021 01:36
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DE SOUSA MELO em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:36
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 10/12/2021 23:59.
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18/11/2021 00:58
Publicado Acórdão (expediente) em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 01.11.2021 A 08.11.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0865271-08.2016.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: MARIA DE JESUS DE SOUSA MELO ADVOGADOS: ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA OAB/MA 4.068, THALES BRANDÃO FEITOSA DE SOUSA - OAB/MA 14.462 AGRAVADO: BANCO BONSUCESSO S/A ADVOGADA: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ – 153.999 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELA CONSUMIDORA.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
REGULAR CONTRATAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO QUESTIONADO.
JUNTADA DO CONTRATO FIRMADO E DA AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS NO CONTRACHEQUE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DESCABIMENTO DE TESE DE VENDA CASADA.
LIVRE ADESÃO DA CONSUMIDORA AO CONTRATO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 02 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Na decisão agravada restou consignado que o negócio jurídico questionado pela consumidora foi regularmente contratado, o que se infere da sua assinatura regularmente lançada no contrato (id 10695935) a demonstrar a sua adesão ao instrumento do contrato, ademais a instituição financeira, ora embargado desincumbiu-se do ônus de demonstrar que a consumidora autorizou os descontos no seu contracheque tanto em relação aos empréstimos quanto às despesas realizadas com o cartão de crédito, logo não prospera a tese de venda casada ou violação violação à boa-fé, lealdade processual e à transparência nas relações de consumo, como pretende a recorrente.
II.
Dessa forma, não verificando a ocorrência de novos argumentos a demover o entendimento inicial proferido na decisão ora agravada, entendo que o presente recurso não merece provimento, especialmente porque a decisão agravada está em harmonia com julgados desta Egrégia Corte em casos similares.
III.
Incidência no presente caso da Súmula nº 2 da Quinta Câmara Cível que preleciona “Enseja negativa de provimento ao Agravo Regimental (Agravo interno) a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada.” IV.
Decisão mantida.
V.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 1º a 08 de novembro de 2021.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
16/11/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 11:17
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS DE SOUSA MELO - CPF: *57.***.*91-53 (APELANTE) e não-provido
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08/11/2021 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2021 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/10/2021 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/10/2021 15:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/09/2021 05:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/09/2021 20:48
Juntada de contrarrazões
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20/08/2021 01:54
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DE SOUSA MELO em 19/08/2021 23:59.
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12/08/2021 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 12/08/2021.
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11/08/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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10/08/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 17:37
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DE SOUSA MELO em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:37
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DE SOUSA MELO em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:37
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DE SOUSA MELO em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:37
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DE SOUSA MELO em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:37
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DE SOUSA MELO em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:37
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DE SOUSA MELO em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:37
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DE SOUSA MELO em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:36
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DE SOUSA MELO em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:36
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DE SOUSA MELO em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:26
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 04/08/2021 23:59.
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03/08/2021 01:22
Publicado Decisão (expediente) em 13/07/2021.
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03/08/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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02/08/2021 14:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/08/2021 12:50
Juntada de agravo interno cível (1208)
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09/07/2021 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2021 14:29
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS DE SOUSA MELO - CPF: *57.***.*91-53 (APELANTE) e não-provido
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22/06/2021 13:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/06/2021 09:12
Juntada de parecer do ministério público
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17/06/2021 00:45
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DE SOUSA MELO em 16/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 00:45
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 16/06/2021 23:59:59.
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09/06/2021 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 09/06/2021.
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08/06/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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07/06/2021 21:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2021 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2021 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 08:34
Recebidos os autos
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01/06/2021 08:34
Conclusos para despacho
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01/06/2021 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
16/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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