TJMA - 0859643-67.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 14:22
Arquivado Definitivamente
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23/08/2022 13:10
Recebidos os autos
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23/08/2022 13:10
Juntada de despacho
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17/12/2021 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/12/2021 15:30
Juntada de contrarrazões
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14/12/2021 20:02
Decorrido prazo de MARIA LUISA SANTOS DE SOUSA em 13/12/2021 23:59.
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07/12/2021 06:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 08:12
Juntada de Certidão
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03/12/2021 15:45
Juntada de apelação cível
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19/11/2021 09:13
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0859643-67.2018.8.10.0001 AUTOR: MARIA LUISA SANTOS DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por MARIA LUISA SANTOS DE SOUSA em face do ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte autora que foi nomeada como Professora Estadual e, desde então passou a contribuir para o Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão (FEPA).
Relata que tal contribuição subsiste até que o servidor preencha os requisitos para aposentadoria.
Afirma que, apesar de ter completado os requisitos para aposentadoria, não lhe foi concedido o abono de permanência.
Assim requer que o réu seja condenado a conceder o benefício “ABONO DE PERMANÊNCIA”, desde a data em que a autora preencheu os requisitos para tanto, bem como seja condenado ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
A inicial veio acompanhada dos documentos.
A justiça gratuita foi deferida, id. 15609983.
Intimado, o Estado do Maranhão apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente, que a petição inicial não se encontra instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do NCPC), quais sejam, documentos funcionais que indiquem o tempo de serviço da autora (certidão de tempo de serviço, entre outros).
No mérito, pugna pela improcedência do pedido, tendo em vista que o servidor beneficiado com aposentadoria não faz jus ao abono de permanência, bem como aduz inexistir danos morais a serem reparados, id. 16362804.
Em sede de réplica, a parte autora rebate os argumentos da contestação, id. 16864989.
Instadas as partes a se manifestar sobre a possibilidade de julgamento antecipado ou interesse na produção de provas adicionais, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
O Ministério Público, em parecer, deixou de intervir no feito, id. 43819325.
Nesta oportunidade, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Como não houve requerimento de provas adicionais, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC.
Em análise do mérito verifico que a controvérsia gira em saber se a parte autora preenche ou não os requisitos para recebimento do abono de permanência.
Inicialmente, cumpre discorrer um pouco acerca de tal instituto.
O Abono de Permanência é uma renda extra oferecida aos servidores públicos vinculados a Regimes Próprios de Previdência (RPPS) que já podem se aposentar, com o objetivo de mantê-los na ativa.
Referido benefício vem disciplinado em nossa Carta Constitucional, em especial no art. 40, § 19: "Art. 40 (...) §19.
Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória." (destaquei) Em cumprimento à legislação constitucional, o Estado do Maranhão editou a Lei Complementar Estadual nº 73/2004, que assim dispõe: " Art. 59.
O segurado, em atividade, do Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão, que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária na forma prevista na Constituição Federal e na Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, e que opte em permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória." Dito isso, extrai-se desses regramentos que o servidor deve, obrigatoriamente, preencher os requisitos para aposentadoria voluntária, mas continuar na ativa, no exercício do cargo.
Noutro giro, existem algumas categorias de servidores que possuem aposentadoria especial, haja vista serem regulamentadas por regimes próprios, o que, por si só, não é suficiente para afastar o direito ao sobredito abono, como tenta convencer.
Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que na aposentadoria com tempo reduzido ou especial há equiparação desse lapso temporal àquele da aposentadoria normal, prevista pelas regras gerais da Constituição Federal.
Assim, entende devido o abono de permanência quando, nessas situações, o segurado, mesmo tendo implementado as exigências do regime especial para obter a aposentadoria voluntária, prefere continuar na atividade.
Vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR, ABONO DE PERMANÊNCIA.
ART. 40, § 19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 59, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 73/04.
CONTINUIDADE NO SERVIÇO ATIVO.
DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA.
NÃO PROVIMENTO.
I - Na aposentadoria com tempo reduzido ou especial há equiparação do lapso temporal àquele da aposentadoria normal, prevista pelas regras gerais da Constituição Federal (art. 40, § 19º), pelo que é devido o abono de permanência, na forma do art. 59 da LC nº 73/2004, ao segurado militar, que, mesmo tendo implementado as exigências do regime especial para obter a aposentadoria voluntária, prefere continuar na atividade; II - apelação não provida. (TJ-MA - AC: 00319360220148100001 MA 0098822019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 29/08/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2019 00:00:00) Na análise do caso concreto, percebe-se que a autora é professora estadual que exerceu suas atividades exclusivamente nas funções de magistério.
E, nesse ponto, deveria comprovar que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial (CF/88, art. 40, §1º, II c/c , quais sejam: a) 50 anos de idade; b) 25 anos de contribuição; c) Comprovação de tempo de efetivo exercício na função de magistério na educação infantile e/ou ensino fundamental e médio exclusivamente.
Quando verificada a documentação apresentada, tem-se que a parte autora somente juntou sua carteira de identidade (comprovando o requisito de idade), termo de posse, cópia de contracheque e fichas financeiras.
Não logrou êxito a parte requerente em demonstrar se cumpriu os 25 anos de contribuição e, em caso positivo, quando de fato os cumpriu, haja vista que em toda sua trajetória funcional poderia ter feito uso de afastamentos legais do cargo mediante percepção de licenças, cujo tempo não poderia ser contado para fins de contribuição, a exemplo da licença para tratar de interesses particulares.
Com efeito, a parte autora apresentou somente fichas financeiras e contracheques, dos quais subtrai-se que aquele está recebendo o abono de permanência.
Todavia, padece de comprovação o termo inicial em que a parte autora cumpriu os requisitos para pleitear tal benesse e, a partir do qual o réu seria omisso quanto a implantação do benefício.
Nesse sentido tem se posicionado a nossa jurisprudência: EMENTA - Apelação - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - PERCEPÇÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA - AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - DIREITO SUBJETIVO NÃO VERIFICADO - NÃO PROVIMENTO. 1.
Discute-se no presente recurso a presença dos requisitos para a concessão do abono de permanência. 2.
O abono de permanência constitui-se como benefício para aqueles que implementaram todos os requisitos para a aposentadoria voluntária, porém optam por continuar a trabalhar. 3.
Ausente a demonstração de que todos os requisitos da aposentadoria voluntária encontram-se cumulativamente preenchidos, não há que se falar em pagamento de abono de permanência. 4.
Apelação conhecida e não provida, como majoração dos honorários de sucumbência. (TJ-MA - APL: 08018554620178120043 MS 0801855-46.2017.8.10.0043, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 09/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data da Publicação: 10/05/2019) Ressalte-se, por oportuno, que, intimado para dizer sobre a necessidade de apresentação de novas provas, a parte autora manifestou-se pelo julgamento da lide no estado em que se encontra.
Deste modo, tendo em vista a ausência de provas a embasar a satisfação do direito alegado, a improcedência do pedido referente ao abono de permanência é medida que se impõe.
Quanto ao dano moral, JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO assenta que é aquele em que o responsável “atinge a esfera interna, moral e subjetiva do lesado, provocando-lhe, dessa maneira, um fundo sentimento de dor” (Manual de Direito Administrativo.
Rio de Janeiro: Editora Lúmen Juris, 2008, p. 493).
Nesse sentido, em conformidade com as lições de Sérgio Cavalieri Filho: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias, e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ação judiciais pelos mais triviais aborrecimentos (2007, p. 80)”.
Desse modo, tenho que o mesmo deve ser indeferido, vez que a parte autora não comprovou o termo inicial a partir do qual teria direito ao abono de permanência, não se podendo imputar ao réu ação ou omissão que constitua ofensa capaz de atingir aspectos relacionados com os sentimentos, a vida afetiva, cultural e de relações sociais, tanto mais diante da absoluta demonstração de que o fato antijurídico teria criado situação duradoura de desconforto, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, ônus do qual o requerente não se desincumbiu, não havendo falar, na espécie, em dano in re ipsa.
Diante de todo o exposto acima, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, inc.
I do CPC.
Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade ficará suspensa, pelo prazo legal, por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com observância das formalidades legais.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ Juíza de Direito Titular do 2º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
17/11/2021 16:17
Juntada de petição
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17/11/2021 07:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 07:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 15:48
Julgado improcedente o pedido
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13/04/2021 10:24
Conclusos para julgamento
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09/04/2021 15:11
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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08/04/2021 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2019 15:19
Conclusos para decisão
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22/04/2019 13:36
Decorrido prazo de MARIA LUISA SANTOS DE SOUSA em 16/04/2019 23:59:59.
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09/04/2019 17:46
Juntada de Petição de petição
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02/04/2019 11:12
Juntada de Petição de petição
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02/04/2019 00:33
Publicado Intimação em 02/04/2019.
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02/04/2019 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/03/2019 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2019 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2019 07:34
Decorrido prazo de MARIA LUISA SANTOS DE SOUSA em 11/02/2019 23:59:59.
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28/01/2019 16:38
Juntada de petição
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22/01/2019 17:05
Publicado Intimação em 21/01/2019.
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10/01/2019 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/01/2019 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2019 15:13
Juntada de Ato ordinatório
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09/01/2019 15:10
Juntada de Certidão
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20/12/2018 12:04
Juntada de contestação
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04/12/2018 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica
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26/11/2018 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2018 16:36
Conclusos para despacho
-
14/11/2018 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2018
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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