TJMA - 0832068-16.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:05
Baixa Definitiva
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06/06/2025 12:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/06/2025 12:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/06/2025 10:51
Juntada de petição
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21/05/2025 01:41
Decorrido prazo de GERENTE DA RECEITA ESTADUAL em 13/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:41
Decorrido prazo de Gestor da Célula de Gestão para Administração Tributária em 13/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:41
Decorrido prazo de OBJETIVO 1220 COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 13/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:01
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/04/2025 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2025 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 11:06
Negado seguimento ao recurso
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10/04/2025 11:06
Recurso Especial não admitido
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31/03/2025 09:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/03/2025 09:42
Juntada de termo
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29/03/2025 00:33
Decorrido prazo de OBJETIVO 1220 COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:26
Decorrido prazo de OBJETIVO 1220 COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 06:25
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/02/2025 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2025 17:55
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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25/02/2025 15:11
Juntada de petição
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25/02/2025 15:08
Juntada de petição
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15/02/2025 00:09
Decorrido prazo de GERENTE DA RECEITA ESTADUAL em 14/02/2025 23:59.
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25/01/2025 00:33
Decorrido prazo de Gestor da Célula de Gestão para Administração Tributária em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:32
Decorrido prazo de OBJETIVO 1220 COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 00:24
Publicado Acórdão (expediente) em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 07:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2024 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2024 09:10
Conhecido o recurso de GERENTE DA RECEITA ESTADUAL (APELADO) e não-provido
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28/11/2024 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 16:52
Juntada de Certidão
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12/11/2024 09:54
Juntada de petição
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11/11/2024 11:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2024 00:07
Decorrido prazo de OBJETIVO 1220 COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 09:20
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/10/2024 09:36
Recebidos os autos
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29/10/2024 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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29/10/2024 09:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/10/2024 08:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/10/2024 00:03
Decorrido prazo de OBJETIVO 1220 COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 08:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/09/2024 17:14
Juntada de petição
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01/08/2024 00:01
Decorrido prazo de GERENTE DA RECEITA ESTADUAL em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:01
Decorrido prazo de Gestor da Célula de Gestão para Administração Tributária em 31/07/2024 23:59.
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29/07/2024 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2024 00:05
Decorrido prazo de OBJETIVO 1220 COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2024 12:07
Prejudicado o recurso
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07/12/2023 20:32
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/11/2023 09:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2023 00:05
Decorrido prazo de OBJETIVO 1220 COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 16:16
Juntada de petição
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10/11/2023 16:11
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2023 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2023 08:42
Recebidos os autos
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06/11/2023 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/11/2023 08:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/08/2023 11:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/08/2023 11:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/03/2023 06:20
Decorrido prazo de GERENTE DA RECEITA ESTADUAL em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 06:20
Decorrido prazo de Gestor da Célula de Gestão para Administração Tributária em 08/03/2023 23:59.
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14/02/2023 05:29
Decorrido prazo de OBJETIVO 1220 COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 13/02/2023 23:59.
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27/01/2023 06:52
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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27/01/2023 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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18/01/2023 15:58
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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18/01/2023 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 13:01
Suspensão por Decisão do Presidente do STF em razão da SIRDR número 7066
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07/07/2022 08:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/07/2022 20:04
Juntada de contrarrazões
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17/05/2022 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2021 00:52
Decorrido prazo de Gestor da Célula de Gestão para Administração Tributária em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 00:52
Decorrido prazo de GERENTE DA RECEITA ESTADUAL em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 00:51
Decorrido prazo de OBJETIVO 1220 COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 07/12/2021 23:59.
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06/12/2021 09:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/12/2021 16:46
Juntada de agravo interno cível (1208)
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16/11/2021 00:46
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2021.
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16/11/2021 00:45
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2021.
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16/11/2021 00:45
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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13/11/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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13/11/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832068-16.2020.8.10.0001 APELANTE: OBJETIVO 1220 COMERCIO DE COSMETICOS LTDA ADVOGADO: Danilo Andrade Maia (OAB/MA 15.276-A) APELADO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: Lucas Alves de Morais Ferreira COMARCA: SÃO LUIS VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Adoto com relatório a parte expositiva da sentença que extinguiu o feito ante a inadequação da via eleita nos termos do art. 485, IV, do CPC, in verbis: “(...)Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado pela OBJETIVO 1220 COMERCIO DE COSMETICOS LTDA contra ato reputado ilegal do Gestor da Célula de Gestão Administrativa Tributária e outros, devidamente qualificados na inicial. "A IMPETRANTE é pessoa jurídica de direito privado e, no exercício de suas atividades, vende mercadorias a consumidores finais localizados nas diversas Unidades da Federação, inclusive no Estado do Maranhão.
Quando a IMPETRANTE vende mercadorias para pessoas físicas e jurídicas não contribuintes do ICMS situadas neste Estado, efetua o recolhimento do chamado Diferencial de Alíquotas de ICMS (“DIFAL”), em observância à Lei Estadual nº 10.326/2015, bem como do respectivo Adicional de Alíquota do ICMS para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (“FECP”), instituído pela Lei Estadual 8.205/2004.. A competência para a instituição do DIFALfoi atribuída (às Unidades da Federação destinatárias de operações interestaduais)pela Emenda Constitucional (“EC”) nº 87/2015, a qual foi regulamentada pelo Convênio ICMS nº 93/2015 do CONFAZ.
No entanto, a exigência do DIFAL é indevida, pois, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal (“STF”), (i) “o Diploma Maior não cria tributos, apenas autoriza a instituição pelo ente federado” (AI 730.695) e (ii) “a instituição do diferencial de alíquotas depende de previsão em Lei Complementar” (RE nº 580.903), que inexiste.
Apesar disso,se a IMPETRANTE deixar de recolher o DIFAL, sem proteção judicial, o Estado lhe aplicará diversas penalidades, razão pela qual o presente mandado de segurança está sendo impetrado, para que a IMPETRANTE não mais se sujeite ao recolhimento indevido desse imposto".
Diante de todo o exposto, requer "seja sobrestada a presente ação até o julgamento em definitivo do Tema 1093 pelo Eg.
STF, dado que a questão debatida no referido tema é idêntica ao objeto dos autos, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, com a posterior aplicação do resultado do julgamento para a presente ação"; Que "seja, ao final, CONCEDIDA A SEGURANÇA para afastar a cobrança, pelo IMPETRADO, dos débitos de DIFAL e FECP, instituído pela Lei Estadual nº 10.326/2015 e 8.205/2004, respectivamente, assegurando à IMPETRANTE o direito de, sem ficar sujeita à imposição de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, não ser obrigada a recolher o DIFAL e o FECP ao Estado do Maranhão, relativamente a operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não-contribuintes do ICMS localizados neste Estado"; Que, "subsidiariamente, caso não se reconheça a inconstitucionalidade da exigência do DIFAL, de acordo com a Lei Estadual nº 10.326/2015, do Estado do Maranhão, pede-se que, ao menos, seja concedida a segurança, com base na sua ineficácia dessa Lei em relação ao período anterior à edição da lei complementar regulamentadora da EC nº 87/2015, respeitando-se os princípios da irretroatividade e da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal".
Com a inicial, colacionou documentos.” A apelante, nas suas razões recursais, sustenta que “(...) a RECORRIDA pratica o fato gerador do tributo de forma sistemática, eis que sua principal atividade é o comércio varejista de mercadorias, bem como por ter comprovado a sua remessa a consumidores finais neste Estado, conforme se observa dos documentos acostados à inicial (cartão CNPJ e comprovantes de recolhimento dos tributos em favor do RECORRIDO).” Assevera que “(...) o PEDIDO da presente ação é o afastamento do ato coator de exigência de recolhimento do tributo, enquanto a CAUSA DE PEDIR é a inconstitucionalidade da exigência dessa exação por ausência de lei complementar lhe regulamentando conforme ordena a Constituição Federal.” Afirma que “(...) a necessidade de edição de lei complementar regulamentadora do DIFAL para que as Unidades Federativas possam instituir e cobrar o DIFAL já foi analisada pelo STF quando do julgamento da constitucionalidade da cobrança do imposto na hipótese de aquisição interestadual de mercadorias para compor o ativo imobilizado e para uso e consumo do estabelecimento, no AgReg no RE 580903, realizado em 28.04.15.” Ao final, pugna pelo provimento.
Contrarrazões foram apresentadas no id nº 8963014. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cumpre registrar que a possibilidade de julgamento monocrático, calcado em jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, como é o caso em comento, encontra previsão no art. 932 do CPC, bem como no enunciado de Súmula 568 do STJ.
Analisando os autos, verifico que deve ser prestigiada a sentença do Juízo a quo, posto que analisou a questão de acordo com as premissas fáticas e legais aplicáveis à espécie jurídica.
Assim, para evitar repetição desnecessária de fundamentos, transcrevo a seguir as judiciosas razões do Magistrado a quo: "(...) A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público".
A Lei 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o da seguinte maneira: “Art. 1º -. “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Assim, o mandado de segurança consiste em instrumento cujo objetivo é tutelar direito líquido e certo já vulnerado ou que esteja na iminência de o ser, por ato ilegal ou abusivo de autoridade, ressalvado que, emergindo a ilegalidade de ato judicial.
Trata-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público.
A impetrante requer o sobrestamento da presente ação até o julgamento em definitivo do Tema 1093 pelo Eg.
STF, e no mérito, que seja afastada a cobrança dos débitos de DIFAL, instituído pela Lei Estadual nº 10.326/2015 e 8.205/2004, respectivamente, sem ficar sujeita à imposição de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, não sendo obrigada a recolher o DIFAL e o FECP ao Estado do Maranhão, ou subsidiariamente, que se reconheça a inconstitucionalidade da exigência do DIFAL, de acordo com a Lei Estadual nº 10.326/2015, do Estado do Maranhão.
Verifico, entretanto, que, basicamente, a parte impetrante lastreia os seus pedidos sob o argumento de que a legislação sobre a matéria é inconstitucional, questionando a Lei Estadual nº 10.326/2015 e 8.205/2004.
Neste caso, o que se tem é um ataque direto e frontal ao conteúdo da própria norma, e por isso não se mostra possível a comprovação, de plano, de direito líquido e certo a ser tutelado.
Ocorre que o Mandado de Segurança não é a via adequada para discutir lei em tese, constitucionalidade de lei, consoante Súmula 2661 do STF, devendo a tal discussão ser suscitada na via própria.” Nesse mesmo sentido, colaciono precedente deste TJMA e dos Tribunais Pátrios, que corroboram com o entendimento esposado na sentença: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ATO DE ÓRGÃO COLEGIADO.
AFASTAMENTO.
COVID-19.
COMPENSAÇÃO COMPULSÓRIA COM FÉRIAS-PRÊMIO.
DELIBERAÇÃO DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO Nº 02/2020.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
ATO ADMINISTRATIVO NORMATIVO DE CARÁTER GERAL E ABSTRATO.
LEI EM TESE.
IMPETRAÇÃO DO WRIT.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 266/STF. 1.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra atos supostamente ilegais praticados pelo Secretário de Estado de Saúde e pelo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, que emitiram normas - Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 2, de 16 de março de 2020, e a Orientação de Serviço SEPLAG/SUGESTP nº 02/2020 -, consignando que os servidores cujas funções não comportassem o teletrabalho seriam afastados do serviço, tendo que compensar o afastamento com saldo de férias-prêmio, regulamentares ou exercício de sobrejornada nos 12 (doze) meses seguintes. 2.
A impetrante assevera que é servidora efetiva lotada na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, no cargo de Gestor Governamental, exercendo a função de Fonoaudióloga na Superintendência Central de Saúde do Servidor e Perícia Médica do Estado de Minas Gerais.
Alega que a referida Deliberação causa prejuízo dos seus direitos, pois está sendo obrigada a gozar as férias-prêmio legalmente adquiridas, e que está sofrendo prejuízo em sua remuneração, haja vista o desconto do auxílio-alimentação, conforme disposição do artigo 5º, parágrafo único, da Deliberação Comitê Extraordinário. 3.
A jurisprudência do STJ firmou entendimento segundo o qual "a aplicação da teoria da encampação, que mitiga a indicação errônea da autoridade coatora em Mandado de Segurança, tem lugar quando presentes os seguintes requisitos: (i) vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e aquela que determinou a prática do ato; (ii) manifestação sobre o mérito nas informações prestadas, e; (iii) ausência de modificação na competência constitucionalmente estabelecida" (AgInt nos EDcl no MS 23.399/DF, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 19.10.2017). 4.
Na hipótese em exame, observa-se ser inaplicável a Teoria da Encampação, porquanto, não obstante exista vínculo hierárquico entre a autoridade apontada no mandamus e aquela que seria legitimada a figurar no polo passivo, haverá modificação da competência constitucionalmente prevista. 5.
A lei em tese, como norma abstrata de conduta, não é atacável por Mandado de Segurança, pela óbvia razão de que não lesa, por si só, qualquer direito individual.
O que se tem é um ataque direto e frontal ao conteúdo da norma, e é por isso que não se mostra possível a comprovação, de plano, de direito líquido e certo a ser tutelado. 6.
A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à impossibilidade de utilização do Mandado de Segurança para questionar leis em tese, como ocorre no caso dos autos, em que se questiona suposta ilegalidade do dispositivo do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 2, de 16 de março de 2020, ato de caráter normativo, cuja apreciação é vedada em âmbito mandamental, em razão do disposto na Súmula 266/STF. 7.
Desse modo, não havendo direito líquido e certo a amparar a pretensão da recorrente, deve ser mantido o aresto proferido na origem.8.
Recurso Ordinário não provido. (STJ, RMS 66.227/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 01/07/2021) – Grifei.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS (DIFAL) – TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO TRIBUTO – PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGÊNCIA E CONSECTÁRIOS LEGAIS PELO NÃO RECOLHIMENTO – EVENTOS FUTUROS – CARÁTER NORMATIVO – LEI EM TESE – DECISÃO MONOCRÁTICA PELO INDEFERIMENTO DA INICIAL – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 266 DO STF E TEMA 430 DO STJ – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA – RECONHECIMENTO – MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RECURSO DESPROVIDO.
I – Não há se falar na viabilidade de conhecimento de mandamus ajuizado com o intuito de discutir normas de alcance genérico e, ainda, com a pretensão de alcançar fatos futuros concernentes à vedação da exigência de tributo que se atribui inconstitucional.
No mais, o próprio desiderato de ser declarada a inconstitucionalidade das normas, de forma autônoma, já seria suficiente para inadmitir a via processual adotada.
Inteligência da Súmula nº 266 do STF e Tema 430 do STJ.
II – Segundo a reiterada jurisprudência do STJ e do TJMA, o Secretário de Fazenda do Estado é parte ilegítima para figurar como autoridade coatora em demanda na qual inexistente a prática de qualquer ato que lhe possa ser atribuível, sobretudo quando a discussão refere-se à própria atuação estatal na exigência de tributo.
III – Cabe a manutenção do indeferimento da inicial do Mandado de Segurança, com a extinção do feito sem resolução de mérito, ainda que monocraticamente reconhecido pela relatora, sobretudo quando a matéria em discussão não comporta controvérsia jurídica.
IV – Agravo interno desprovido. (TJMA, Agravo Interno no Mandado de Segurança nº 0816029-44.2020.8.10.0000 – PJE, Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, julgado na Sessão de 17 de setembro de 2021).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015, conheço e, monocraticamente, nego provimento ao presente recurso, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Publique-se.
São Luis, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
11/11/2021 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 16:36
Conhecido o recurso de OBJETIVO 1220 COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-55 (APELANTE) e não-provido
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28/05/2021 09:00
Juntada de petição
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16/04/2021 11:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/04/2021 10:48
Juntada de parecer do ministério público
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29/03/2021 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 10:31
Juntada de petição
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08/01/2021 13:38
Recebidos os autos
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08/01/2021 13:38
Conclusos para despacho
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08/01/2021 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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