TJMA - 0829707-89.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2022 14:10
Baixa Definitiva
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18/08/2022 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/08/2022 14:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/08/2022 06:02
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 17/08/2022 23:59.
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26/07/2022 03:30
Decorrido prazo de IDALMO SENA DOURADO em 25/07/2022 23:59.
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23/06/2022 15:36
Juntada de malote digital
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23/06/2022 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2022 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2022 12:21
Juntada de malote digital
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23/06/2022 03:08
Publicado Decisão (expediente) em 23/06/2022.
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23/06/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2022 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Apelação Cível nº 0829707-89.2021.8.10.0001 Apelante: IDALMO SENA DOURADO Advogado: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA – OAB/MA 9555 Apelado: Universidade Estadual do Maranhão Advogados: ADOLFO TESTI NETO – OAB/MA 6075, BRUNO RAFAEL MOREIRA TAVORA - OAB MA 10038 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a ação originária (Mandado de Segurança n° 0829707-89.2021.8.10.0001) foi proposta perante a Justiça Estadual, nela tramitando em razão de a Recorrida ser pessoa jurídica de direito público, cabendo, em tese, a competência desta E. justiça estadual comum processar e julgar o feito.
Contudo, verifica-se tratar de pedido de revalidação de diploma médico por Instituição de Ensino Superior integrante do Sistema Federal de Ensino, a considerar eventual interesse da União pela edição e fiscalização das diretrizes e bases da educação, ainda mais se tratando de procedimento do REVALIDA.
Isto porque, a finalidade do exame é aferir a equivalência curricular e definição de aptidão para o exercício profissional da medicina no Brasil, em cumprimento ao disposto no art. 48 da Lei n. 9.394 /96, tendo sido atribuída ao INEP (Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira), por meio da Portaria Interministerial n. 278 do Ministério da Educação e da Saúde, a implementação do citado exame, com a colaboração das universidades públicas participantes, razão pela qual deve figurar no polo passivo da relação processual Institutos de matiz Federal e, por isso, levar a competência à Justiça Federal.
A respeito disso, segue a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO ESTRANGEIRAS (REVALIDA).
MOMENTO DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA PARA FINS DE INSCRIÇÃO NO REVALIDA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INEP.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I – O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação (Revalida) é um exame aplicado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), que visa revalidar os diplomas estrangeiros, compatíveis com as exigências de formação correspondentes aos diplomas de médico expedidos por universidades brasileiras.
A finalidade do exame é aferir a equivalência curricular e definição de aptidão para o exercício profissional da medicina no Brasil, em cumprimento ao disposto no art. 48 da Lei n. 9.394/96.
II – Foi atribuída ao INEP, por meio da Portaria Interministerial n. 278 do Ministério da Educação e da Saúde, a implementação do exame Revalida, com a colaboração das universidades públicas participantes, razão pela qual possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da relação processual e, consequentemente, é a Justiça Federal competente para processar e julgar o feito, nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.
III – O mandado de segurança é via judicial adequada para a insurgência da impetrante, no que se refere ao momento de apresentação do diploma de medicina no exame Revalida, norma esta fixada no edital, para uma situação concreta e particular, matéria exclusivamente de direito.
IV – “Não há ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida).” (IRDR 0045947-19.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 – TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 28/02/2019.
V – No que interessa ao caso concreto, os efeitos do IRDR citado estão assim modulados: d) “Para os procedimentos de revalidação de diploma que ocorreram no ano de 2017 e anteriores, as inscrições realizadas por força de medida liminar, excepcionalmente, devem ser homologadas, e os processos extintos, com resolução de mérito, uma vez que não é mais possível o retorno ao status quo ante.” VI – Objetivando a impetrante afastar a exigência de apresentação do diploma no ato da inscrição no exame de Revalida regido pelo Edital n. 42/2017, que dispunha sobre os procedimentos e prazos do Revalida 2017, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança.
VII – Recurso de apelação interposto pelo INEP e remessa oficial aos quais se nega provimento.
Processo nº: 1008989-02.2017.4.01.3400 PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO ESTRANGEIRAS (REVALIDA).
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INEP.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
PRELIMINARES AFASTADAS.
MÉRITO.
MOMENTO DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA PARA FINS DE INSCRIÇÃO NO REVALIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação (Revalida) é aplicado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), que visa revalidar os diplomas estrangeiros, compatíveis com as exigências de formação correspondentes aos diplomas de médico expedidos por universidades brasileiras.
A finalidade do exame é aferir a equivalência curricular e definição de aptidão para o exercício profissional da medicina no Brasil, em cumprimento ao disposto no art. 48 da Lei n. 9.394/96.
II Foi atribuída ao INEP, por meio da Portaria Interministerial n. 278 do Ministério da Educação e da Saúde, a implementação do exame Revalida, com a colaboração das universidades públicas participantes, razão pela qual possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da relação processual e, consequentemente, é a Justiça Federal competente para processar e julgar o feito, nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.
III O mandado de segurança é via judicial adequada para a insurgência do (a) impetrante, no que se refere ao momento de apresentação do diploma de medicina no exame Revalida, norma esta fixada no edital, para uma situação concreta e particular, matéria exclusivamente de direito.
IV - Não há ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida). (IRDR 0045947-19.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 28/02/2019.
V No que interessa ao caso concreto, os efeitos do IRDR citado estão assim modulados: d) Para os procedimentos de revalidação de diploma que ocorreram no ano de 2017 e anteriores, as inscrições realizadas por força de medida liminar, excepcionalmente, devem ser homologadas, e os processos extintos, com resolução de mérito, uma vez que não é mais possível o retorno ao status quo ante.
VI Objetivando o (a) impetrante afastar a exigência de apresentação do diploma no ato da inscrição no Revalida regido por edital de 2016, que dispunha sobre os procedimentos e prazos do Revalida 2016, e tendo obtido decisão liminar favorável, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança.
VII - Recurso de apelação interposto pelo INEP e remessa oficial aos quais se nega provimento. (TRF-1 - AC: 10066760520164013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 01/06/2020, SEXTA TURMA) PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO ESTRANGEIRAS (REVALIDA).
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INEP.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
PRELIMINARES AFASTADAS.
MÉRITO.
MOMENTO DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA PARA FINS DE INSCRIÇÃO NO REVALIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação (Revalida) é aplicado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), que visa revalidar os diplomas estrangeiros, compatíveis com as exigências de formação correspondentes aos diplomas de médico expedidos por universidades brasileiras.
A finalidade do exame é aferir a equivalência curricular e definição de aptidão para o exercício profissional da medicina no Brasil, em cumprimento ao disposto no art. 48 da Lei n. 9.394/96.
II Foi atribuída ao INEP, por meio da Portaria Interministerial n. 278 do Ministério da Educação e da Saúde, a implementação do exame Revalida, com a colaboração das universidades públicas participantes, razão pela qual possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da relação processual e, consequentemente, é a Justiça Federal competente para processar e julgar o feito, nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.
III O mandado de segurança é via judicial adequada para a insurgência do (a) impetrante, no que se refere ao momento de apresentação do diploma de medicina no exame Revalida, norma esta fixada no edital, para uma situação concreta e particular, matéria exclusivamente de direito.
IV - Não há ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida). (IRDR 0045947-19.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 28/02/2019.
V No que interessa ao caso concreto, os efeitos do IRDR citado estão assim modulados: d) Para os procedimentos de revalidação de diploma que ocorreram no ano de 2017 e anteriores, as inscrições realizadas por força de medida liminar, excepcionalmente, devem ser homologadas, e os processos extintos, com resolução de mérito, uma vez que não é mais possível o retorno ao status quo ante.
VI Objetivando o (a) impetrante afastar a exigência de apresentação do diploma no ato da inscrição no Revalida regido por edital de 2017, que dispunha sobre os procedimentos e prazos do Revalida 2017, e tendo obtido decisão liminar favorável, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança.
VII - Recurso de apelação interposto pelo INEP e remessa oficial aos quais se nega provimento. (TRF-1 - AMS: 10002039720174014101, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 15/06/2020, SEXTA TURMA) Ainda no contexto, guardadas as devidas medidas e mudando o que deve ser mudado, pertinente trazer a lume a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 1154, afetado a repercussão geral, na qual firmou-se a “Competência da Justiça Federal para processar e julgar causas que versem sobre a expedição de diplomas de instituições de ensino superior privadas”.
Por se tratar de competência absoluta, inderrogável e improrrogável, declina-se da competência para a Justiça Federal, determinando a remessa destes autos para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (art. 109, I, da CF).
Assim, declino da competência deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e, por via de consequência determino a remessa dos autos ao Colendo Tribunal Regional Federal da 1a Região, órgão jurisdicional competente para processar e julgar o feito.
Proceda-se a baixa destes autos no acervo deste signatário.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
21/06/2022 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 16:13
Declarada incompetência
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15/12/2021 14:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/12/2021 08:48
Juntada de parecer do ministério público
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14/12/2021 03:06
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 03:06
Decorrido prazo de ATO DE REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 13/12/2021 23:59.
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13/12/2021 10:01
Juntada de petição
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19/11/2021 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0829707-89.2021.8.10.0001 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
17/11/2021 07:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2021 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 08:26
Recebidos os autos
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03/11/2021 08:26
Conclusos para decisão
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03/11/2021 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
21/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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