TJMA - 0802184-77.2020.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2021 08:23
Baixa Definitiva
-
09/12/2021 08:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
09/12/2021 08:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
08/12/2021 01:22
Decorrido prazo de GILSON FREITAS MARQUES JUNIOR em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 01:22
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 07/12/2021 23:59.
-
17/11/2021 00:57
Publicado Intimação de acórdão em 16/11/2021.
-
17/11/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DO DIA 08 DE NOVEMBRO DE 2021 RECURSO INOMINADO Nº 0802184-77.2020.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES OAB/MA 6.100 RECORRIDO: MARIA CLAUDECI RODRIGUES ADVOGADO(A): GILSON FREITAS MARQUES OAB/MA 2.769 RELATOR(A): JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA ACÓRDÃO Nº1914 / 2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUEIMA DE APARELHO DOMÉSTICO EM DECORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrida, que sofreu a queima de sua geladeira em virtude de oscilações na tensão de energia da residência.
Afirma ainda ter solicitado administrativamente o reembolso do reparo, sem sucesso. 2.
Sentença.
Demanda julgada procedente para condenar a parte reclamada ao pagamento de R$ 700,00 (setecentos reais) a título de danos materiais e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) de indenização por danos morais. 3.
Recurso Inominado.
Sustenta a incompetência do juizado pela necessidade de realização de perícia, bem como a reforma da sentença sob a alegação de ausência de responsabilidade, ausência de danos material e moral, e ausência de razoabilidade na fixação do quantum indenizatório. 4.
Inversão do Ônus da Prova.
Incidência do art. 6º inciso VIII do CDC – Lei 8078/90.
A inversão do ônus da prova é direito de facilitação da defesa do consumidor quando este preenche os requisitos autorizadores da medida, verificada a existência de relação de consumo e for constatada veracidade das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
Medida devidamente aplicada. 5.
Sendo a empresa demandada concessionária de serviço público, responde objetivamente, a teor do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, pelos danos que, na consecução de seu mister, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este e a conduta do agente. 6.
Cabe mencionar, ainda, a incidência das regras dos artigos 14, parágrafo primeiro, I e artigo 22, ambos do Código de Defesa do Consumidor, em face da prestação defeituosa do serviço fornecido pela concessionária, cujo caráter de essencialidade demanda a continuidade, a eficiência e a adequação.
Não se vislumbra a necessidade de perícia técnica complexa, uma vez que acompanhada de arcabouço probatório autoral suficiente a demonstrar a causa da lesão sofrida. 7.
No caso em comento, a parte autora, ora recorrida, comprovou a irregularidade no serviço prestado, bem como o prejuízo dele decorrente (ID 9992826). 8.
Quanto ao dano material, comprovado o valor empregado para conserto do bem danificado pela sobrecarga de energia elétrica. 9.
Patente nos autos os transtornos suportados pela parte recorrida, que se viu indevidamente privada de serviço essencial em sua residência. 10.
Adota-se na jurisprudência o entendimento de que o valor estabelecido para o dano moral tão somente poderá ser revisto quando a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, o que não se evidencia no caso. 11.
Recurso inominado conhecido e improvido, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos. 12.
Condenação nas custas processuais, já recolhidas, e nos honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação. 13.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo in totum a sentença guerreada, nos termos do voto sumular.
Condenação nas custas processuais, já recolhidas, e nos honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Além do Relator, votou o Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular).
Impedida a Juíza TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA (Presidente).
Falou pela Recorrente a Dra.
Aleska Maranhão Rodrigues, OAB/MA 19.146. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 08 dias do mês de novembro do ano de 2021. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz Relator Suplente da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento -
12/11/2021 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2021 10:31
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e não-provido
-
09/11/2021 11:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/11/2021 17:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/11/2021 16:04
Juntada de petição
-
25/10/2021 14:11
Juntada de termo
-
25/10/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
23/10/2021 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 02:24
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 02:24
Decorrido prazo de GILSON FREITAS MARQUES JUNIOR em 16/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 00:26
Publicado Intimação em 06/08/2021.
-
06/08/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
04/08/2021 13:56
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 10:44
Juntada de termo
-
04/08/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2021 16:04
Retirado pedido de pauta virtual
-
02/08/2021 13:08
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 13:07
Juntada de termo
-
25/07/2021 17:52
Juntada de petição
-
18/07/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 16:26
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 16:22
Juntada de
-
30/04/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 09:49
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
13/04/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 08:39
Recebidos os autos
-
09/04/2021 08:39
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0853376-74.2021.8.10.0001
James Dean Lobato Araujo
Estado do Maranhao
Advogado: Jeisy Paula de Souza Ortega
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/02/2025 08:38
Processo nº 0801739-21.2020.8.10.0001
Rafael Luiz da Rocha
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Deborah Rodrigues Alencar Chaves
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/09/2020 01:56
Processo nº 0801739-21.2020.8.10.0001
Ana Maria Fonseca de Lima da Rocha
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Deborah Rodrigues Alencar Chaves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/01/2020 08:14
Processo nº 0001427-52.2017.8.10.0076
Raianne Goncalves da Silva
Tarcisio Vinicius Carvalho da Mota
Advogado: Osvalnilson de Freitas Martins Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/08/2017 00:00
Processo nº 0001427-52.2017.8.10.0076
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Tarcisio Vinicius Carvalho da Mota
Advogado: Osvalnilson de Freitas Martins Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/05/2025 16:27