TJMA - 0001635-08.2016.8.10.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 11:03
Baixa Definitiva
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03/03/2023 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/03/2023 11:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2023 15:30
Decorrido prazo de MARIA ANA DA CONCEICAO em 03/02/2023 23:59.
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31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/01/2023 23:59.
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02/12/2022 20:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2022 12:18
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e não-provido
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29/08/2022 18:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/08/2022 10:32
Juntada de parecer
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05/08/2022 07:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 10:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/08/2022 10:40
Recebidos os autos
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04/08/2022 10:40
Juntada de Certidão
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10/01/2022 12:57
Baixa Definitiva
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10/01/2022 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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14/12/2021 15:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/12/2021 02:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 02:14
Decorrido prazo de MARIA ANA DA CONCEICAO em 06/12/2021 23:59.
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12/11/2021 02:11
Publicado Decisão em 12/11/2021.
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12/11/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001635-08.2016.8.10.0032 – COELHO NETO/MA Apelante: Maria Ana da Conceição Advogada: Dra.
Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/MA 16.635-A) Agravado: Banco Pan S/A Advogado: Dr.
Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de apelação cível interposta por Domingos Novaes Lima contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto (nos autos da ação ordinária acima epigrafa, proposta em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A), que, por a parte não ter cumprido a determinação de ID 11903905 (pág. 17), indeferiu a petição inicial com base no art. 321, §único c/c art. 330, IV, ambos do CPC e, por conseguinte, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Razões recursais em IDs 11903906 (págs. 12/21) e 11903908 (pág. 01). O apelado apresentou contrarrazões em ID 11903908 (págs. 10/12) A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva, de IDs 11903908 (págs. 20/21) e 11903909 (págs. 01/03). manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade razões pelas quais dele conheço. Em princípio, considerando a possibilidade de aplicação imediata[1] das 2ª, 3ª e 4ª teses, fixadas no IRDR nº 053983/2016 (abaixo transcritas), e não cuidarem os autos de discussão relativa ao pagamento das custas da perícia grafotécnica, tal como consta da recomendação da Corregedoria de Justiça, RECOM-CJG-82019[2], passo a analisar razões ora recursais.
Litteris: IRDR nº 053983/2016 […] a) 1ª Tese:: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." b) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". c) 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". d) 4ª TESE : "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". E ao assim proceder, verifico merecer, desde logo, nos termos do art. 932, V, c, do CPC[3], provimento a apelação. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem.
Consoante verifico dos autos, não obstante a existência de ações massificadas no mesmo sentido da demanda originária que, na maioria das vezes, acabam sendo julgadas improcedentes, por a parte requerida comprovar a regularidade das contratações, importa é que a ausência de juntada de extratos bancários, na forma como determinado pelo juiz de 1º grau, não possui o condão de acarretar o indeferimento da inicial vez que, diversamente do por ele entendido, não se constituem em documentos essenciais à propositura da demanda - por assim não restarem dispostos em lei, tampouco a ausência seria capaz de dificultar o julgamento de mérito, conforme dispõe o art. 321 do CPC, a legitimar o indeferimento da inicial promovido através da sentença ora recorrida. Afinal, o apelante, visando a demonstrar não ter firmado contrato de empréstimo bancário, cujos descontos estão sendo realizados em seu benefício previdenciário, propôs a ação originária colacionando extratos do INSS em ID 11903905 – pág. 12, este sim reputado indispensável à propositura da ação, nos moldes dos arts. 319 e 320 do CPC, e suficiente a comprovar a existência da relação jurídica questionada. Sobre documentos indispensáveis à propositura da ação, eis a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido.
Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem sua continuidade, tampouco a sua extinção com resolução do mérito.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda (STJ, 4ª Turma, REsp 1.262.132/SP, rel.
Ministro Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015)". (Novo Código de Processo Civil Comentado.
Daniel Amorim Assumpção Neves.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. p. 320) Nesse contexto, ainda que salutar a exigência do juiz de 1º grau de juntada de cópias dos extratos bancários correspondentes aos 03 (três) meses anteriores e 03 (três) meses posteriores ao período de janeiro a maio/2013 por essencial ao deslinde da controvérsia, por atinente à prova da existência do fato constitutivo do direito do autor, nada impede que tal exigência continue sendo feita, no entanto, o seja durante a instrução processual, momento oportuno para a formação do contraditório e produção de provas. Dessa forma, sendo aparentemente abusiva a decisão que determinou a emenda da inicial, para que se juntassem aos autos os extratos bancários na forma como determinado, ante a obstaculização do acesso à Justiça, o prazo legal respectivo transcorreu in albis, atraindo a extinção do processo, que, todavia, não merece manutenção, por patente nulidade. Nessa linha de raciocínio, entende esta Egrégia Corte de Justiça, como se vê dos transcritos a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E OUTROS DOCUMENTOS.
ENTENDIMENTO DO STJ.
TESE 1 DO IRDR.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO.
I.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008).
II.
O documento imprescindível à propositura da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito.
III.
Tendo o consumidor apresentado documento hábil a comprovar a existência de empréstimos consignados realizados em seu benefício previdenciário, resta caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência de fato constitutivo do seu direito (art. 333, I do CPC/73, reproduzido no art. 373, I do CPC/15), tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII do CDC.
IV.
Além disso, nos termos da Tese número 1 do IRDR 53983/2016, firmou-se o entendimento de que a juntada de extrato bancário não deve ser considerado pelo juízo como documento essencial para a propositura da ação.
V.
Agravo conhecido e provido para, reformando a decisão recorrida, aplicar a tese nº 1 do IRDR nº 53983/2016, e não considerar o extrato bancário como documento essencial para a propositura da ação e, por consequência, determinar a devolução dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra. (AI 0806052-62.2019.8.10.0000, Rel.
Desembargador (a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/11/2019-18/11/2019, DJe 22/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
ART. 321, CAPUTE PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA NULA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (AgRg no Ag 1247038/SP, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 01/03/2011, DJe 16/03/2011). 2.
O documento imprescindível à propositura da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito. 3.
Os extratos bancários e informações requeridas pelo Juízo acerca da existência de contas de titularidade do consumidor constituem elementos probatórios que podem ser supridos durante a instrução probatória, revelando-se prescindível à emenda da inicial, notadamente quando solicitados dados bancários muito anteriores à propositura da demanda, cuja obtenção pode ser dispendiosa e dificultada pelas instituições financeiras.4.
Tendo o consumidor apresentado documento hábil a comprovar a existência de empréstimos consignados realizados em seu benefício previdenciário, resta caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC), tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII do CDC. 5.
Evidenciado o error in procedendo, deve ser desconstituída a sentença exarada com fundamento nos arts. 321, parágrafo único e 330, IV c/c art. 485, I, todos do CPC. 6.
Apelação conhecida e provida. 7.
Unanimidade. (ApCiv 0308452019, Rel.
Desembargador (a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/10/2019, DJe 15/10/2019) Do exposto, dou provimento de plano ao recurso para cassar a sentença recorrida, devolvendo-se os autos ao juízo originário para regular instrução. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 09 de novembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] http://site.tjma.jus.br/nugep/noticia/sessao/3744/publicacao/429956 [2] https://www.tjma.jus.br/atos/cgj/geral/430140/203/pnao [3] Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a: […] c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; -
10/11/2021 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 11:44
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e não-provido
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29/09/2021 07:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/09/2021 07:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/09/2021 07:45
Juntada de Certidão
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28/09/2021 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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13/08/2021 10:35
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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13/08/2021 10:35
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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