TJMA - 0802073-93.2020.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2021 08:32
Baixa Definitiva
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09/12/2021 08:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/12/2021 08:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2021 01:23
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA em 07/12/2021 23:59.
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17/11/2021 00:57
Publicado Intimação de acórdão em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DO DIA 08 DE NOVEMBRO DE 2021 RECURSO INOMINADO Nº 0802073-93.2020.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES OAB/MA 6.100 RECORRIDO(A): EDINALVA COSTA MIGUENS ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA OAB/MA 5.358 RELATOR: JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA ACÓRDÃO Nº1915 / 2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUEIMA DE APARELHOS EM DECORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrida, que em virtude de curto-circuito na rede elétrica, sofreu a queima de sua televisão, receptor de antena parabólica e aparelho de DVD.
Afirma ainda ter solicitado à ré o reembolso dos valores dos bens danificados, porém não foi atendida. 2.
Sentença.
Ação julgada procedente para condenar a parte reclamada ao pagamento de R$ 3.281,02 (três mil, duzentos e oitenta e um reais e dois centavos) a título de danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de indenização por danos morais. 3.
Recurso Inominado.
Sustenta a incompetência do juizado pela necessidade de realização de perícia, bem como a reforma da sentença sob a alegação de ausência de responsabilidade, ausência de danos material e moral, e ausência de razoabilidade na fixação do quantum indenizatório. 4.
Inversão do Ônus da Prova.
Incidência do art. 6º inciso VIII do CDC – Lei 8078/90.
A inversão do ônus da prova é direito de facilitação da defesa do consumidor quando este preenche os requisitos autorizadores da medida, verificada a existência de relação de consumo e for constatada veracidade das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
Medida devidamente aplicada. 5.
Sendo a empresa demandada concessionária de serviço público, responde objetivamente, a teor do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, pelos danos que, na consecução de seu mister, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este e a conduta do agente. 6.
Cabe mencionar, ainda, a incidência das regras dos artigos 14, parágrafo primeiro, I e artigo 22, ambos do Código de Defesa do Consumidor, em face da prestação defeituosa do serviço fornecido pela concessionária, cujo caráter de essencialidade demanda a continuidade, a eficiência e a adequação.
Não se vislumbra a necessidade de perícia técnica complexa, uma vez que acompanhada de arcabouço probatório autoral suficiente a demonstrar a causa da lesão sofrida. 7.
No caso em comento, a parte autora, ora recorrida, comprovou a irregularidade no serviço prestado através dos diversos protocolos formalizados (ID 10180178) e não rebatidos pela ré em sua peça de defesa. 8.
Quanto ao dano material, comprovado o valor empregado na compra dos bens danificados pela sobrecarga de energia elétrica. 9.
Patente nos autos os transtornos suportados pela parte recorrida, que se viu indevidamente privada de bens essenciais em sua residência. 10.
Adota-se na jurisprudência o entendimento de que o valor estabelecido para o dano moral tão somente poderá ser revisto quando a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, o que não se evidencia no caso. 11.
Recurso inominado conhecido e improvido, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos. 12.
Condenação nas custas processuais, já recolhidas, e nos honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação. 13.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo in totum a sentença guerreada, nos termos do voto sumular.
Condenação nas custas processuais, já recolhidas, e nos honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Além do Relator, votou o Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular).
Impedida a Juíza TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA (Presidente).
Falou pela Recorrente a Dra.
Aleska Maranhão Rodrigues, OAB/MA 19.146 e pelo Recorrido o Dr.
Antônio Carlos Rodrigues Viana, OAB/MA 5.358. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 08 dias do mês de novembro do ano de 2021. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz Relator da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento -
12/11/2021 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 10:31
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (REPRESENTANTE) e não-provido
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09/11/2021 11:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2021 17:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/11/2021 16:05
Juntada de petição
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05/11/2021 14:20
Juntada de petição
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25/10/2021 13:58
Juntada de termo
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25/10/2021 13:58
Juntada de Certidão
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23/10/2021 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 14:48
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/08/2021 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA em 20/08/2021 23:59.
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21/08/2021 01:05
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 20/08/2021 23:59.
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19/08/2021 00:46
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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19/08/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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17/08/2021 12:53
Conclusos para despacho
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17/08/2021 12:52
Juntada de Certidão
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17/08/2021 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 16:32
Retirado pedido de pauta virtual
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13/08/2021 14:58
Conclusos para despacho
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13/08/2021 14:58
Juntada de termo
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12/08/2021 19:46
Juntada de petição
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12/08/2021 17:32
Juntada de petição
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10/08/2021 12:30
Juntada de Certidão
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10/08/2021 12:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/08/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 14:49
Recebidos os autos
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23/04/2021 14:49
Conclusos para despacho
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23/04/2021 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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