TJMA - 0801205-04.2019.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 11:46
Arquivado Definitivamente
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13/05/2023 00:14
Decorrido prazo de THATIANNE DE MELO PRADO em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 11/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 01:51
Decorrido prazo de THATIANNE DE MELO PRADO em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:50
Decorrido prazo de THATIANNE DE MELO PRADO em 05/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2023 12:25
Juntada de Certidão
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02/05/2023 12:18
Transitado em Julgado em 28/09/2022
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02/05/2023 12:09
Juntada de Certidão
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15/04/2023 13:14
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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15/04/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 11:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/03/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 16:18
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 16:18
Juntada de termo
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06/10/2021 17:28
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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23/09/2021 10:50
Conclusos para despacho
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16/06/2021 16:49
Juntada de Certidão
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26/05/2021 11:39
Juntada de Ofício
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24/05/2021 10:54
Juntada de Certidão
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07/05/2021 04:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 06/05/2021 23:59:59.
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09/04/2021 10:24
Juntada de contrarrazões
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09/04/2021 10:23
Juntada de contrarrazões
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17/03/2021 01:29
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801205-04.2019.8.10.0069 AUTOR: SUELY ROZA SEREJO SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado do(a) AUTOR: THATIANNE DE MELO PRADO - PI16098, para tomar (em) ciência do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO. Tendo em vista apresentação de recurso, Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, em cumprimento ao Art. 1º, inciso LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA c/c Art. 437, §1º do NCPC e Inciso I, Art.1º da Portaria TJ 78742017. Do que para constar, lavrei o presente termo. Araioses, 10 de março de 2021. ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA. Técnico Judiciário. Matrícula: 136754" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 15 de março de 2021.
Eu ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA, Técnico Judiciário, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
15/03/2021 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2021 18:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2021 18:49
Juntada de Ato ordinatório
-
10/03/2021 18:48
Juntada de Certidão
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10/03/2021 09:39
Juntada de Petição
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10/02/2021 19:45
Juntada de petição
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10/02/2021 00:29
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801205-04.2019.8.10.0069 AUTOR: SUELY ROZA SEREJO SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado do(a) AUTOR: THATIANNE DE MELO PRADO - PI16098, para tomar ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): S E N T E N Ç A SUELY ROZA SEREJO SILVA, devidamente qualificado(a) na inicial, ajuizou a presente ação requerendo a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, alegando que exerce a atividade rurícola desde os 17 (dezessete) anos de idade.
Inicial acompanhada de documentos, ID 25723843.
Citado, o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social contestou (ID 28443433) o pedido alegando, no mérito, que a parte autora não acostou aos autos documentos suficientes que comprove o exercício de atividade rural pelo tempo legalmente exigido para requerer a aposentadoria.
Réplica à contestação, ID 28593318.
Audiência de instrução, ID 36397894.
Devidamente relatado, passo a decidir.
Não havendo preliminares suscitadas, passo a analise do mérito.
Trata-se de ação de aposentadoria rural por idade proposta pela autora em face do réu, visando obter sua aposentadoria por idade, tendo em vista o seu trabalho como rurícola.
Inicialmente, cumpre destacar que para a concessão do benefício pleiteado, a parte autora deve comprovar a existência dos requisitos legais exigidos pela Lei nº 8.213/91, cumulativamente, quais sejam: 1º.
Qualidade de segurado especial (art. 11, VII c/c art. 39, I); 2º.
Idade mínima de 55 anos, se mulher, e de 60 anos, se homem (art. 48, § 1); 3º.
O efetivo exercício de atividade rural, no período imediatamente anterior ao requerimento, em numero de meses correspondente à carência do benefício (art. 39, I c/c art. 142).
O período de carência leva em conta o ano em que a segurada implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
No presente caso, como a autora pleiteia aposentadoria por idade rural, tenho que o ano de implementação de sua condição de beneficiário deu-se em 2013, quando completou a idade exigida de 55 anos (22/06/1958).
Desta forma, em conformidade com a tabela disposta no art. 142, Lei nº 8.213, o período de carência correspondente ao ano de 2013 é de 180 meses, ou seja, 15 anos.
Compulsando os autos, verifico que a autora se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do inc.
I do art. 373 do CPC, comprovando que realmente exerceu atividade rural na qualidade de rurícola pelo tempo de carência exigido por lei.
Com efeito, verifica-se que o(a) autor(a) se desincumbiu de seu ônus probatório também pelo seu depoimento pessoal (,,,,,) , informou que: “(...) que trabalha na roça, na localidade Ilha de São Bernardo; que trabalha na roça há mais de 40 anos; que nunca precisou sair do local onde trabalha para desempenhar outra atividade (...)".
Somem-se a isso o depoimento da testemunha, que comprova que a autora laborou como rurícola, exercendo diversas atividades no campo, senão vejamos: A testemunha Francisco das Chagas Araújo Pereira, em seu depoimento, disse que: “(...) a autora trabalha na lavoura, no local Ilha de São Bernardo, de propriedade do senhor Aloisio; que a autora planta feijão, milho e mandioca (...)" A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhadora rural da parte autora.
O testemunho apesar de não ser suficientemente esclarecedor ao demonstrar que a autora exerce atividade rural desde a infância, é do conhecimento que não outra atividade desenvolvida naquela região da Ilha de São Bernardo que não a atividade campesina.
Por outro lado, verifico ainda pelo documento de ID 25723858 que a autora nasceu em 22.06.1958, contando nesta data com 62 (sessenta e dois) anos, estando mais que preenchido o requisito de idade, nos termos do art. 48, §1º, da Lei n° 8.213/91.
No que se refere ao tempo de contribuição individual registrado no CNIS da autora, ID 25723864, tal categoria não destoa da qualidade de trabalhador rural, haja vista, que esta é gênero daquela, conforme preceitua o art. 11, alínea "a", I, alínea "g", V e VII, Lei 8213/91.
Desta forma, entendo que a autora comprovou, cumulativamente, todos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria rural por idade, quais sejam, o complemento da idade e a prova inequívoca de ter trabalhado no campo, de forma contínua, em número de meses superior à carência do referido benefício, atendendo ao preceito do art. 143 da supracitada lei.
Saliento que a prova material trazida pela autora foi corroborada pela prova testemunhal, sendo suficiente para demonstrar o seu labor rural pelo tempo necessário à obtenção do benefício.
Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE – TRABALHADOR RURAL – COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO BENEFÍCIO – RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL – 1.
A teor do disposto no art. 143 da Lei n° 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência. 2.
Não se exige comprovação documental de todo o período, bastando sua demonstração através de prova testemunhal. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AGRESP 496838 – SP – 6ª T. – Rel.
Min.
Paulo Gallotti – DJU 21.06.2004 – p. 00264).
Sendo assim, é caso de procedência da ação, condenando-se o réu a aposentar a autora como rurícola, a partir do pedido administrativo, ocorrido em 30/03/2019, com o pagamento do benefício equivalente a um salário mínimo, sendo que deverão ser corrigidas monetariamente as parcelas vencidas.
Posto isso, ACOLHO o pedido PROCEDENTE para conceder a aposentadoria rurícola à autora, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, a partir do requerimento administrativo (DER), condenando o réu a pagar as prestações vencidas devidamente corrigidas, a partir daquele requerimento, conforme requerido na inicial, com o pagamento de atrasados até a efetiva implantação, com incidência de juros moratórios legais, de 1% ao mês a partir da citação, e correção monetária na forma da Lei nº 6.899/81.
Honorários advocatícios sucumbenciais à cargo do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, sendo que a sua fixação será feita quando da liquidação da sentença, conforme regramento do § 4°, II, do art. 85, do CPC.
Sem custas, na forma da Lei Estadual n° 6.584/1996.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, por força do art. 496, § 3º, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se, Intime-se.
Arquive-se, oportunamente.
Araioses, 05/02/2021.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 8 de fevereiro de 2021.
Eu CINTHIA ALMEIDA BRITO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
08/02/2021 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2021 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2021 09:03
Julgado procedente o pedido
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06/10/2020 06:12
Conclusos para julgamento
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05/10/2020 13:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 23/03/2020 09:30 1ª Vara de Araioses .
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30/09/2020 21:12
Juntada de petição
-
27/08/2020 12:29
Juntada de petição
-
26/08/2020 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2020 14:53
Juntada de diligência
-
11/08/2020 02:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 10/08/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 10:04
Juntada de petição
-
24/07/2020 10:16
Expedição de Mandado.
-
24/07/2020 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2020 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 16:22
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 16:21
Audiência Instrução designada para 05/10/2020 10:00 1ª Vara de Araioses.
-
21/07/2020 17:00
Juntada de petição
-
14/07/2020 11:19
Juntada de Ato ordinatório
-
05/06/2020 12:18
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 06:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 02:51
Decorrido prazo de THATIANNE DE MELO PRADO em 05/05/2020 23:59:59.
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20/03/2020 07:14
Decorrido prazo de SUELY ROZA SEREJO SILVA em 19/03/2020 23:59:59.
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18/03/2020 17:11
Juntada de ato ordinatório
-
18/03/2020 17:08
Juntada de termo
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12/03/2020 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2020 08:30
Juntada de diligência
-
05/03/2020 10:21
Expedição de Mandado.
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05/03/2020 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/03/2020 10:18
Juntada de Ato ordinatório
-
05/03/2020 10:16
Audiência instrução e julgamento designada para 23/03/2020 09:30 1ª Vara de Araioses.
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05/03/2020 08:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/03/2020 15:50
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 15:50
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 11:38
Juntada de petição
-
21/02/2020 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2020 08:48
Juntada de Ato ordinatório
-
21/02/2020 08:47
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 16:20
Juntada de contestação
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18/02/2020 13:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/12/2019 01:50
Decorrido prazo de THATIANNE DE MELO PRADO em 17/12/2019 23:59:59.
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26/11/2019 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/11/2019 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/11/2019 08:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/11/2019 14:28
Conclusos para decisão
-
19/11/2019 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2019
Ultima Atualização
16/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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