TJMA - 0800587-73.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2021 10:37
Arquivado Definitivamente
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10/02/2021 10:35
Transitado em Julgado em 04/02/2021
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06/02/2021 21:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO AQUINO FROZ em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO AQUINO FROZ em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:02
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:02
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 04/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 19:01
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 16:23
Juntada de petição
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15/01/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PINHEIRO/MA PROCESSO 0800587-73.2020.8.10.0150 REQUERENTE: RAIMUNDO AQUINO FROZ REQUERIDO: BANCO CETELEM S E N T E N Ç A Vistos etc., Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por RAIMUNDO AQUINO FROZ em face do BANCO CETELEM. Este juízo julgou o mérito em favor da parte requerente, condenando o banco requerido em obrigação de fazer e de pagar, conforme sentença de ID 37427900. Após a sentença as partes juntaram petição propondo acordo extrajudicial e pleiteando a homologação judicial (ID 38841356 ), vindo os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO. Vê-se que a questão dispensa maiores elucubrações, restando ao juízo a homologação do acordo, diante da declaração de vontade das partes, pois não há vedação de transação após sentença de mérito. Assim, sem mais delongas, HOMOLOGO POR SENTENÇA, a transação entre as partes, nos termos da petição de ID 38841356, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e via de consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b” do CPC. Sem custas nem honorários advocatícios pois incabíveis nesta fase, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95. P.
R.
I. Após o trânsito em julgado da presente sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação das partes. Vencido esse prazo ou com a juntada do comprovante do valor acordado e demonstração do cumprimento da obrigação de fazer, presumir-se-ão quitadas todas as obrigações contidas na transação ora homologada, devendo o feito ser arquivado, independente de nova conclusão. Cumpra-se. PINHEIRO/MA,16 de dezembro de 2020 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
12/01/2021 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2020 12:35
Homologada a Transação
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15/12/2020 08:43
Conclusos para julgamento
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03/12/2020 19:13
Juntada de petição
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28/11/2020 03:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO AQUINO FROZ em 27/11/2020 23:59:59.
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28/11/2020 03:19
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 27/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 00:29
Publicado Intimação em 13/11/2020.
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13/11/2020 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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11/11/2020 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2020 09:29
Julgado procedente o pedido
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22/10/2020 11:53
Conclusos para julgamento
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21/10/2020 11:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 20/10/2020 15:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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20/10/2020 13:37
Juntada de petição
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19/10/2020 15:49
Juntada de petição
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14/10/2020 11:10
Juntada de termo
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13/10/2020 11:21
Juntada de petição
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23/09/2020 00:53
Publicado Intimação em 23/09/2020.
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23/09/2020 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/09/2020 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2020 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2020 11:30
Audiência de instrução e julgamento designada para 20/10/2020 15:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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30/07/2020 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2020 11:16
Conclusos para despacho
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30/07/2020 11:16
Juntada de Certidão
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29/07/2020 03:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO AQUINO FROZ em 27/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 19:31
Juntada de petição
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26/06/2020 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2020 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2020 10:31
Conclusos para despacho
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25/06/2020 10:31
Juntada de termo
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29/05/2020 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2020 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2020 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2020 09:03
Conclusos para despacho
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04/05/2020 14:23
Juntada de petição
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06/03/2020 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2020 10:14
Outras Decisões
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17/02/2020 15:01
Conclusos para despacho
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12/02/2020 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
10/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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